DOE 05/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº074  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2022
define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho 
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 153 de 04 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo 
Estadual do Idoso do Ceará (FEICE) e Resoluções do CEDI Ceará nº 005/2019 de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as normas de funcionamento do 
Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE e dá outras providências. CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos no Decreto 32.810/2018, que dispõe sobre 
regras para celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil 
e Lei complementar nº 119/2012 define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, 
que envolvam ou não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, 
pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no 
regime de mútua cooperação. CONSIDERANDO o projeto Quixote no Tancredo  – foi aprovado por este Conselho através da Resolução nº 003/2018 no 
valor de R$ 181.786,64 (Cento e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), teve aporte total do seu valor através das 
apli-cações de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas. CONSIDERANDO que compete ao CEDI Ceará regular a captação de recursos e aplicação 
desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual do Idoso do Ceará, FEICE, na forma do Estatuto do Idoso e leis estaduais acima citadas. RESOLVE:
Art. 1° – Autorizar a aplicação de recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, para o Projeto “Quixote no Tancredo” da Organização 
da Sociedade Civil – Associação dos Moradores do Conjunto Tancredo Neves  no valor global de R$ 181.786,64  (Cento e oitenta e um mil, setecentos 
e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) sendo 95% R$ 172.697,31 (Cento e setenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e um 
centavos) destinado ao Projeto em tela e 5% R$  9.089,33 (Nove mil, oitenta e nove reais e trinta e três centavos) ao FEICE em consonância a Resolução 
no 003/2018, 02 de abril de 2018.
INSTITUIÇÃO
PROJETO
VALOR TOTAL
PERCENTUAL FEICE 5%
VALOR FINAL A SER REPASSADO
Associação dos  Moradores  do 
Conjunto Tancredo Neves
Quixote no Tancredo
 R$ 181.786,64  (Cento e oitenta e 
um mil, setecentos e oitenta e seis 
reais e sessenta e quatro centavos)
R$  9.089,33 (Nove mil, oitenta e 
nove reais e trinta e três centavos)
R$  172.697,31 (Cento e setenta e 
dois mil, seiscentos e noventa e sete 
reais e trinta e um centavos)
Art. 2° – Fica autorizada a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS a qual este conselho está vinculado 
de acordo com a Lei nº 15.851 de 14 de setembro de 2015 para efetuar os procedimentos necessários e cabíveis ao repasse de recursos.
Art. 2º –  Fica revogada a Resolução 004.2020 feita por este Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Fortaleza, 30 de março de 2022.
Vyna Maria Cruz Leite
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ
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RESOLUÇÃO Nº458/2022 – CEDCA-CE, de 19 de janeiro de 2022.
DISPÕE SOBRE APOIO À NOTA TÉCNICA 0001/2022/CAOPIJ QUE VERSA SOBRE IMUNIZAÇÃO DE 
CRIANÇAS CONTRA O NOVO CORONAVIRUS (COVID-19)
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da lei federal 
nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual 
12.934, de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.684 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal 
estabelece a absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, sua condição peculiar de desenvolvimento, proteção integral e melhor interesse, deve 
ser responsabilidade solidária entre Estado, família e sociedade garantir esses direitos; CONSIDERANDO que, por força do art.87, II da lei federal 8.069/90 
citada, compete aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, em caráter “deliberativo”, “controlar as ações públicas que resultem no atendimento dos 
direitos de crianças e adolescentes” e que, por força do art. 2º, II da lei estadual 11.889/91 citada, compete particularmente ao Conselho Estadual dos Direitos 
da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, “definir as políticas de atendimento integral dos direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo 
diretrizes básicas e fixando prioridades para a consecução de ações”; CONSIDERANDO que todas as crianças e todo(a)s as/os adolescentes devem receber 
cuidado, proteção e educação, sem discriminação de situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de 
desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou qualquer outra condição que diferencie as pessoas, as 
famílias ou a comunidade em que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA; CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA 
– Lei 8.069\1990: Art 14 O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que 
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças 
nos casos recomendados pelas autoridades ... CONSIDERANDO ainda o quanto discutido e aprovado por unanimidade pelo colegiado do CEDCA-CE em 
sua I Reunião Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2022. RESOLVE:
1º) Apoiar, referendar e divulgar a NOTA TÉCNICA 0001/2022/CAOPIJ que versa sobre Imunização de CRIANÇAS CONTRA O NOVO 
CORONAVIRUS (COVID-19)
Art. 2º. Esta Resolução Recomendava entrará em vigor a partir de sua publicação.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2022.
Mônica Regina Gondim Feitoza
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº074/2022
PROCESSO Nº00574830/2022
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS, 
inscrita no CNPJ sob o n.º 08.675.169/0001-53, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP nº 60130-160, neste ato 
representada por sua Secretária, Maria do Perpétuo Socorro França Pinto, e o MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, inscrito no CNPJ sob o nº 07.620.701/0001-
72, com sede na Rua Manoel Inácio Bezerra, 192 – Centro, Brejo Santo-CE, CEP nº 63260-000, neste ato representado por sua Prefeita, Maria Gislaine 
Santana Sampaio Landim, resolvem firmar o presente Termo de Cooperação de Técnica, através do Processo Administrativo nº 00574830/2022. FUNDA-
MENTAÇÃO: O presente instrumento fundamenta-se, além da Constituição Federal: a) na Lei Federal nº 8.666/93, no que couber; b) na Lei Estadual n° 
17.704/2021. OBJETO: O presente Termo tem como objeto a cooperação e assessoramento técnico da SPS, através da Coordenadoria Especial de Políticas 
Públicas para Promoção da Igualdade Racial, para a realização de ações e o consequente alcance dos requisitos necessários para certificação do Município 
com o Selo Município Sem Racismo. RECURSOS: A operacionalização do presente Termo não importará transferência de recursos financeiros de um ente 
ao outro, ficando a cargo de cada partícipe o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender ao objeto deste acordo. VIGÊNCIA: O 
presente ajuste terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser alterada por meio de termo aditivo, mediante comum acordo 
entre os partícipes, manifestado tal interesse por escrito em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência. ALTERAÇÕES: Este instrumento poderá ser 
alterado mediante comum acordo entre as partes, através de Termo Aditivo, sendo, no entanto, vedada a alteração de seu objeto. RESCISÃO: Este Termo de 
Cooperação Técnica poderá ser rescindido: a) unilateralmente pela SPS, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso 
haja descumprimento de qualquer cláusula; b) em comum acordo entre as partes. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 29 de Março de 
2022; Maria do Perpétuo Socorro França Pinto - Secretária da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim - Prefeita de Brejo Santo. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, 
em Fortaleza/CE, 30 de março de 2022.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº075/2022
PROCESSO Nº00575321/2022
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS, 
inscrita no CNPJ sob o n.º 08.675.169/0001-53, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP nº 60130-160, neste ato 
representada por sua Secretária, Maria do Perpétuo Socorro França Pinto, e o MUNICÍPIO DE FORTIM, inscrito no CNPJ sob o nº 35.050.756/0001-20, 
com sede no Vila da Paz, bloco D, 40 – Centro, Fortim-CE, CEP nº 62.815-000, neste ato representado por seu Prefeito, Naselmo de Sousa Ferreira, resolvem 
firmar o presente Termo de Cooperação de Técnica, através do Processo Administrativo nº 00575321/2022. FUNDAMENTAÇÃO: O presente instrumento 
fundamenta-se, além da Constituição Federal: a) na Lei Federal nº 8.666/93, no que couber; b) na Lei Estadual n° 17.704/2021. OBJETO: O presente Termo 

                            

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