Fortaleza, 05 de abril de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº074 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.351, 11 de dezembro de 2020. (Autoria: Poder Executivo e Fernanda Pessoa) DENOMINA FRANCISCO HUMBERTO BEZERRA O TRECHO DO ANEL VIÁRIO DO CARIRI REFERENTE AO CONTORNO DE JUAZEIRO DO NORTE A PARTIR DO VIADUTO ENTRE JUAZEIRO DO NORTE E CRATO SOBRE A AVENIDA PADRE CÍCERO ATÉ O ENTRONCAMENTO COM A CE-060 QUE DÁ ACESSO A BARBALHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Francisco Humberto Bezerra o trecho do Anel Viário do Cariri referente ao contorno de Juazeiro do Norte a partir do viaduto entre Juazeiro do Norte e Crato sobre a Avenida Padre Cícero até o entroncamento com a CE-060 que dá acesso a Barbalha. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Republicada por incorreção. *** *** *** LEI Nº18.014, de 01 de abril de 2022. (Autoria: Nelinho) DENOMINA MESTRE ELÓI TELES DE MORAES O TEATRO DO CENTRO CULTURAL REGIONAL DO CARIRI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO CRATO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Mestre Elói Teles de Moraes o Teatro do Centro Cultural Regional do Cariri, localizado no Município do Crato. Parágrafo único. Compreende-se por Centro Cultural Regional do Cariri toda a estrutura do prédio do antigo Hospital Manuel de Abreu, no Crato, desapropriado pelo Governo do Estado. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.546, de 16 de fevereiro de 2022. APROVA O REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 88, incisos II e IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os uniformes utilizados no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a repre- sentatividade e a simbologia insertos nos uniformes militares da Corporação de que se trata, os quais representam as prerrogativas da autoridade militar, CONSIDERANDO que o uniforme é uma das mais importantes identificações do Policial Militar, e CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar o Regulamento de Uniformes da PMCE, visando adequá-lo as novas realidades sociais e Institucionais; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Ceará, nos termos do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Compete ao Coronel Comandante-Geral estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.063, de 06 de agosto de 1986. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.546, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 TÓPICO I REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º O Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Ceará (RUPMCE) estabelece os uniformes, os artigos que os compõem, os símbolos, os distintivos, as insígnias e aprestos a serem utilizados, bem como, as condições de uso, dimensões, modelos, padrões e cores. Art. 2º Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se: I - Uniformes: São vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos dos policiais militares e simbolizam a autoridade policial militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes; II - Distintivos: São símbolos que se prestam à identificação da Unidade Federativa, Corporação, o Quadro a que pertence o policial militar e o Curso de que é possuidor; III - Insígnias: São símbolos que identificam os postos e graduações hierárquicas dos policiais militares; IV - Aprestos: São os instrumentos necessários ao desenvolvimento da atividade de policiamento ostensivo; V - Artigos de uniforme – São peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme; VI - Artigos complementares – São artigos de fardamento e peças de vestuário ou calçado não considerados como artigos de uniforme; VII - Peça de fardamento - Qualquer parte do uniforme regulamentar ou artigo complementar; VIII - Símbolos identificativos – São elementos que identificam a Instituição Polícia Militar do Ceará. §1º Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PMCE, bem como suas respectivas especificações técnicas estão devidamente registrados na legislação de uniformes da PMCE. Art. 3º É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, salvo determinação em contrário da autoridade competente, ou quando o protocolo assim o exigir. Art. 4º Não será permitido o uso de uniforme ao policial militar nas seguintes situações: I - No exercício de atividades privadas ou em atos que, direta ou indiretamente, com elas se relacionem, salvo, nas situações expressamente previstas no presente Regulamento; II - Em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário; III - Na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;Fechar