2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº074 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO IV - Noutros casos expressamente previstos na legislação em vigor e conforme as normas da Corporação. Parágrafo único. O uso de uniforme fora das situações de serviço deverá obedecer à legislação em vigor que trata da matéria, bem como previa autorização do Coronel Comandante-Geral. Art. 5º É proibido o uso de peças de fardamento, dos vários tipos de uniforme previstos neste Regulamento, por pessoas que não sejam militares estaduais da Polícia Militar do Ceará (PMCE). Art. 6º São exclusivas da Polícia Militar do Ceará (PMCE) todas as peças de fardamento referidas neste Regulamento. §1º As peças de fardamento da PMCE não podem ser objeto de venda ou cedência, com a finalidade de serem usadas fora do âmbito do serviço militar estadual, exceto nos seguintes casos: I - Artigos que deixem de estar previstos no RUPMCE, ou tenham sido por auto de incapacidade, considerados inoperantes, depois de recolhidos e inutilizados os seus símbolos identificativos e desmanchados, e desde que não possam ser aproveitados para outras finalidades; II - Quando a venda ou cedência sejam justificadas por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congêneres. §2º Em qualquer caso, a venda ou cedência dependem de prévia autorização constante de despacho do Coronel Comandante-Geral. Art. 7º A composição e o uso dos uniformes devem ser rigorosamente observados, com o fiel cumprimento das prescrições relativas à apresentação pessoal contidas neste Regulamento. I - Os integrantes, tanto do segmento masculino quanto do feminino, ao usar os uniformes, devem fazê-lo com especial esmero. II - Nenhum acessório ou adereço poderá destoar em cor ou tamanho do conjunto do uniforme. III - O uso discreto de qualquer tipo de adorno, para os padrões de normalidade e aceitabilidade da Polícia Militar, é aquele que, se tiver que despertar atenção, terá de ser pela sua sobriedade, requinte e beleza, sem causar alarde ou sobressalto, ressaltando-se que o uso exagerado e/ou o uso de adornos indistintamente, além de indiscreto, compromete a segurança pessoal, uma vez que pode servir de instrumento para se perpetrar eventual delito contra o próprio usuário. Art. 8º São deveres do militar estadual: I - Impor a respeitabilidade do uniforme e defender o seu prestígio, apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente uniformizado. II - Manter a rigorosa observância das normas do presente Regulamento e cumprir as recomendações de limpeza e conservação das peças de fardamento. §1º É proibido alterar tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefatos prescritos. §2º Não é permitido o uso com traje civil de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no presente Regulamento. Art. 9º É vedado ao policial militar o uso: I - De uniforme quando apresentar qualquer característica que venha a descumprir as determinações prescritas neste Regulamento, prejudicando sua boa apresentação pessoal; II - De peça do uniforme incompleta ou parcialmente desabotoada; III - De forma visível nos uniformes, de qualquer objeto que não esteja previsto neste Regulamento. Parágrafo único. Compete à cadeia de comando zelar pelo cumprimento do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Ceará (RUPMCE), em conformidade com as disposições do Código de Ética e Disciplina Militar da Corporação e legislação aplicável. Capítulo II DOS UNIFORMES CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO, POSSE E USO DOS UNIFORMES Art. 10. Este Capítulo trata da classificação e identificação dos uniformes. §1º Os uniformes estão classificados de acordo com sua formalidade e finalidade. §2º Os uniformes são divididos em 07 (sete) categorias, e classificados em: I - 1º Uniforme: Formais de Gala - Túnica branca. II - 2º Uniforme: Administrativo Social - Túnica azul. III - 3º Uniforme: Administrativo de Passeio - Trânsito. IV - 4º Uniforme: GeraisFechar