DOE 05/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº074  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2022
Crateús-CE, de acordo com o Artigo 3º; alínea “b” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe V do anexo I do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, 
devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº149/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, 
faz jus a percepção de diárias; CONSIDERANDO que foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento 
neste caso; CONSIDERANDO que o processo Nº03019128/2022 foi iniciado em 28/03/2022, RESOLVE conceder cinco diárias e meia no valor unitário 
de R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 424,05 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), a servidora ANA PAULA 
TEIXEIRA BASTOS SOBREIRA, matrícula: 300.129-1-7, ocupante do cargo de COORDENADORA DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO 
E GESTÃO - CPLAG/PEFOCE, que viajou em objeto de serviço à cidade de Itapipoca-CE, nos dias 22 a 27 de março de 2022, com a finalidade de vistoria, 
organização e preparação do Núcleo da Perícia Forense de Itapipoca-CE, para a sua inauguração no dia 26/03/2022 pelo Governo do Estado, de acordo com 
o Artigo 3º; alínea “b” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe III do anexo I do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a 
conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de 
março de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº150/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, 
faz jus a percepção de diárias; CONSIDERANDO que foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento 
neste caso; CONSIDERANDO que o processo Nº03017214/2022 foi iniciado em 28/03/2022, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 77,10 
(setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a servidora ANA PAULA TEIXEIRA BASTOS 
SOBREIRA, matrícula: 300.129-1-7, ocupante do cargo de COORDENADORA DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG/
PEFOCE, que viajou em objeto de serviço à cidade de Itapipoca-CE, no dia 17 de março de 2022, com a finalidade de alinhar e conferir o que ainda está 
faltando no Núcleo, para ser providenciado para inauguração com o Governo do Estado no dia 26/03/2022, de acordo com o Artigo 3º; alínea “a” do §1º do 
Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe III do anexo I do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação orçamentária da 
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº151/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, 
faz jus a percepção de diárias; CONSIDERANDO que foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento 
neste caso; CONSIDERANDO que o processo Nº03017915/2022 foi iniciado em 28/03/2022, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 
77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), ao servidor LAURO FERREIRA ROCHA 
JÚNIOR, matrícula: 106.154-1-0, ocupante do cargo de SUPERVISOR DO NÚCLEO DE ORÇAMENTOS E PROJETOS - NOPRO/PEFOCE, que viajou 
em objeto de serviço à cidade de Itapipoca-CE, no dia 17 de março de 2022, com a finalidade de assessorar a Coordenadora da CPLAG, no alinhamento e 
conferência no que está faltando no Núcleo, para ser providenciado para inauguração do mesmo, no dia 26/03/2022 pelo Governo do Estado, de acordo com 
o Artigo 3º; alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe III do anexo I do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a 
conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de 
março de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº152/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, 
faz jus a percepção de diárias; CONSIDERANDO que foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento 
neste caso; CONSIDERANDO que o processo Nº03019233/2022 foi iniciado em 28/03/2022, RESOLVE conceder cinco diárias e meia no valor unitário de 
R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 424,05 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), ao servidor LAURO FERREIRA 
ROCHA JÚNIOR, matrícula: 106.154-1-0, ocupante do cargo de SUPERVISOR DO NÚCLEO DE ORÇAMENTOS E PROJETOS - NOPRO/PEFOCE, 
que viajou em objeto de serviço à cidade de Itapipoca-CE, nos dias 22 a 27 de março de 2022, com a finalidade de assessorar a Coordenadora da CPLAG, na 
vistoria, organização e preparação do Núcleo Perícia Forense de Itapipoca-CE, para a sua inauguração no dia 26/03/2022 pelo Governo do Estado, de acordo 
com o Artigo 3º; alínea “b” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe III do anexo I do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr 
a conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 
de março de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 18339621-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 518/2019, publicada no D.O.E. CE nº 181, de 24/09/2019, em virtude de fatos que versam 
sobre uma denúncia em desfavor do 1º SGT PM JOSÉ ALESSANDRO DOS SANTOS, conforme Investigação Preliminar iniciada a partir do Ofício nº 
115/2018, de 20/03/2018, oriundo do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO/MPCE, que investiga esquema de 
pagamento para adequação de serviço policial em escalas do 17º BPM, tendo o aconselhado supostamente sido identificado como um dos envolvidos; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 80, apresentou Defesa Prévia às fls. 100/118. Foram ouvidas 
duas testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 132/133 e 136/137), além de utilização autorizada como prova emprestada dos depoimentos do 
2º TEN PM Maxwey Santos Gonçalves, do 2º SGT PM José Jander Facundo Barbosa e do 1º SGT PM Roberto Nunes Drumond (fls. 202/213). Embora 
devidamente oportunizado, não foram indicadas testemunhas pela Defesa. Em seguida, o aconselhado foi interrogado às fls. 259/261, e apresentou as Razões 
Finais às fls. 264/271; CONSIDERANDO que a testemunha Antônio Tertuliano da Rocha, às 132/133, identificado nas investigações como a pessoa de CPF 
cadastrado na interceptação telefônica envolvendo HNI apontado como sendo o aconselhado, afirmou que não conhecia o processado, bem como negou que 
o número telefônico em questão fosse seu, além de que desconhecia que o número telefônico pelo qual HNI se comunicou estava cadastrado em seu CPF na 
operadora OI. Apresentou número telefônico celular distinto na qualificação, e afirmou que foi presenteado com aparelho celular pela amiga Glaucirene. 
Afirmou que no dia 24/02/2017, por volta de 11h02min, o depoente não emprestou seu celular para nenhum policial, mesmo porque nunca empresta seu 
celular; CONSIDERANDO que a testemunha Glaucirene Rocha Lima destacou em seu termo (fls. 136/137) que não conhecia o aconselhado 1º SGT PM 
José Alessandro dos Santos, além de afirmar que realmente presenteou Antônio Tertuliano com um aparelho telefônico. Confirmou que deu de presente um 
aparelho celular, pequeno, à pessoa de Antônio Tertuliano, há cerca de quatro (04) anos, não recordando a data precisa. Disse que ele emprestou o citado 
aparelho celular a uma amiga, mas a depoente não tinha conhecimento se esta amiga teria devolvido o aparelho. Ratificou que comprou apenas o aparelho 
celular para presentear Antônio Tertuliano, vez que o mesmo já possuía um chip. Disse que não recordava o nome da pessoa para quem Antônio Tertuliano 
entregou seu celular. Afirmou que chegou a presentear Antônio Tertuliano com outro aparelho celular, desta vez maior, pouco tempo antes do primeiro, mas 
também não recordando a data, e também sem chip, comprado em uma loja da qual não recordava. Não recordou se Antônio Tertuliano usou seu chip antigo 
no aparelho novo ou se usou outro chip, acrescentando que acreditava que Antônio Tertuliano chegou a possuir apenas dois chips cadastrados, no que um 
deles chegou a ser desativado por falta de crédito pré-pago; CONSIDERANDO que os depoimentos das testemunhas do processo de SPU nº 18443689-3, 
mediante compartilhamento devidamente autorizado como prova emprestada, não trouxeram elementos relevantes para a instrução probatória; CONSIDERANDO 
que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado 2º SGT PM JOSÉ ALESSANDRO DOS SANTOS (fls. 259/261) afirmou que: “[…] QUE na época 
dos fatos ora em apuração, trabalhava no serviço operacional na função de motorista; QUE perguntado se o SGT Carneiro era o escalante na época, respondeu 

                            

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