DOE 05/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº074 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2022
interceptada na ligação telefônica; CONSIDERANDO que, dessa forma, as provas colacionadas aos autos são insuficientes para o convencimento de que o
aconselhado praticou as transgressões descritas na Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 1º SGT PM
JOSÉ ALESSANDRO DOS SANTOS (fls. 242/245), verifica-se que o referido aconselhado, foi incluído na corporação no dia 15/07/1998, possui 17
(dezessete) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade
julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório
Final (fls. 274/293) e, por consequência, absolver o aconselhado 1º SGT PM JOSÉ ALESSANDRO DOS SANTOS - M.F. nº 127.368-1-9, em relação às
acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a
possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do mencionado militar estadual; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98,
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 28 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 26/2018, sob o SPU n° 17848288-9, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº 694/2018, publicada no D.O.E. CE nº 159, em 24 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais
ISLAN OLIVEIRA CAVALCANTE HOLANDA e EMANOEL RODRIGUES PEREIRA, em razão de, no dia 16/10/17, supostamente, terem agido com
desídia funcional, diante da fuga do preso Alex Clemente Ferreira, o qual faziam a escolta, da enfermaria do Instituto Doutor José Frota – IJF, nesta urbe;
CONSIDERANDO que foi proposto aos acusados (fl. 313), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional do
Processo Administrativo Disciplinar nº 26/2018, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelos servidores, conforme D.O.E n° 289, de 29 de dezembro de 2020 (fls.
316/317); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado PP Islan Oliveira Cavalcante Holanda, de todas as condições estabe-
lecidas no Termo de Suspensão Condicional do Processo nº 51/2020 (fls. 306/308), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação
do certificado de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos da Atuação Policial” (fls. 320/321), e o descumprimento, pelo processado PP Emanoel Rodrigues
Pereira, dos requisitos estabelecidos no Termo de Suspensão do Processo nº 54/2020 (fls. 309/311), por ter deixado de apresentar o susodito certificado do
curso de aperfeiçoamento profissional, sendo tudo devidamente atestado no Parecer nº 47/2022 - NUSCON (fl. 322); CONSIDERANDO o inadimplemento
das condições da suspensão condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar pelo PP Emanoel Rodrigues Pereira, verifica-se que tal benefício
deverá ser revogado em face deste servidor, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, seguindo
regularmente o procedimento administrativo em testilha nos seus ulteriores termos; CONSIDERANDO que na ocasião da proposta de suspensão deste
procedimento todo o trâmite instrutório do feito já havia sido finalizado, estando este Processo Administrativo Disciplinar pronto para a decisão final, em
razão de não existir nenhuma pendência quanto a elucidação dos fatos; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o processado PP Emanoel
Rodrigues Pereira fora devidamente citado (fl. 96), qualificado e interrogado (fls. 229/232), não apresentou defesa prévia apesar de devidamente oportunizada
(fl. 249) e apresentou razões finais (fls. 235/245). Ainda, foram ouvidas 13 (treze) testemunhas (fls. 112/114, fls. 119/121, fls. 123/124, fls. 136/137, fls.
138/140, fls. 156/158, fls. 176/177, fls. 178/179, fls. 180/182, fls. 203/204, fls. 205/207, fls. 208/209); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu
o Relatório Final nº 15/2020 (fls. 247/271), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Apesar de não existirem provas suficientes de que o
PP Islan e PP Emanoel Rodrigues Pereira tenham facilitado a fuga do preso, bem como não ficou demonstrado que estes agiram com desídia em seu mister
de guarda e vigilância do detento, não há como negar que estes não tiveram a atenção e não adotaram todas as cautelas necessárias como forma de evitar ou
até mesmo dificultar a fuga, razão pela qual a conduta dos referidos servidores se amoldaria ao Art. 191, II, da Lei 9.826/1974, constituindo-se na sanção de
repreensão, prevista no inciso I, do Art. 196 c/c Art. 197, do mencionado estatuto disciplinar”. O Orientador da CEPAD manifestou-se através do Despacho
nº 1810/20 (fls. 276/277), in verbis: “[…] restou provado o exercício irregular das atribuições dos servidores, pois, ao receberem a missão de custodiar o
detento, tinham o dever de impedir sua fuga. No entanto, por ficar demonstrado que não agiram com dolo e não foram desidiosos [...]”. A Coordenadora da
CODIC (fl. 278) aduziu, in verbis: “[…] Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão de fls. 247/271, e ratificamos do despacho de fls. 276/277
da lavra do Exmo. Sr. Orientador da Célula de Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que restou demonstrado o descumprimento de dever previsto
no Art. 191, inc. II da Lei n.º 9.826/74 [...]”. Destarte, o Orientador da CEPAD/CGD e a Coordenadora da CODIC/CGD ratificaram o entendimento da
Comissão Processante de que o PP Emanoel Rodrigues Pereira não agiu com dolo, nem desídia, em seu mister de custodiar o detento que empreendeu fuga,
todavia o descuido por parte do servidor é inconteste, sendo sua conduta passível de sanção disciplinar; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado
aos autos, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste o cometimento de transgressão disciplinar por parte do processado PP Emanoel Rodrigues
Pereira; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do (fls. 68/69), verificou-se que o servidor Emanoel Rodrigues Pereira tomou posse no cargo de
Policial Penal no dia 23/12/2014, não possuindo elogios, nem registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16,
e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou
militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Revogar o Termo de Suspensão do Processo
nº 54/2020 (fls. 309/311), publicado no D.O.E n° 289, de 29 de dezembro de 2020 (fls. 316/317), conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) Acatar o Relatório Final n° 15/2020 (fls. 247/271), emitido pela 1ª Comissão Processante, e Punir com a sanção
de Repreensão, o Policial Penal EMANOEL RODRIGUES PEREIRA – M.F. nº 300.884-1-7, nos termos do Art. 196, inc. I c/c Art. 197, da Lei Estadual
nº 9.826/1974, em relação à acusação constante na Portaria inaugural, constituindo descumprimento de deveres previsto no Art. 191, inc. II, atos que confi-
guram falta leve, conforme o Art. 197, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; c) Extinguir a punibilidade do Policial Penal ISLAN OLIVEIRA CAVALCANTE
HOLANDA – M.F. n° 430.512-1-0, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 51/2020
(fls. 306/308, fls. 320/321); d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº142/2022 - A SINDICANTE, MARIA CÂNDIDA BRUM, DELEGADA DE POLICIA CIVIL, com exercício funcional nesta Assessoria
de Apuração de Violação de Deveres e Transgressões Disciplinares (AATD), designada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, em despacho exarado às fls.
82 (VIPROC Nº 02044265/2020), no uso de suas atribuições legais e com o esteio no Decreto nº 32.987 de 22 de fevereiro de 2019 e no artigo 1º, alínea “a”,
da Portaria nº 254/2012, da lavra do Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), publicada no DOE
de 21/03/2012; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2002044265, onde consta o Ofício nº 187/2020, datado de 26/2/2020, firmado pelos Delegados de
Polícia Civil da Delegacia Metropolitana de Itaitinga, Wilson Lima Camelo e Nário Renan de Macedo Freire Peixoto, no qual noticiam conduta inadequada do
IPC VLADIMIR SARAIVA VERAS, por se comportar de forma desagregadora em detrimento dos demais policiais civis lotados naquela Delegacia, e faltar
com o devido respeito e cordialidade com seus colegas, bem assim com o superior imediato, ao recusar-se ao cumprimento de ordens legais, sem apresentar
qualquer justificativa plausível, causando, dessa forma, prejuízos ao bom andamento das atividades inerentes àquela Delegacia e Instituição Policial Civil;
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Investigação Preliminar (Viproc Nº 02044265/2020) a cargo do então titular desta Assessoria, no qual, ao final,
sugere a instauração de Sindicância administrativa para a apuração de supostos desvios de conduta funcional atribuídos ao servidor Vladimir Saraiva Veras;
CONSIDERANDO que o servidor não poderá ser beneficiado com os mecanismos de solução consensual, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, posto que consta em sua ficha funcional punição de suspensão por 30 dias, que gerou suspensão condicional do inerente processo, a partir de 8/5/2019,
pelo prazo de um ano; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao servidor, em tese, configura descumprimento de dever funcional capitulado no artigo
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