DOE 05/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº074  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2022
que sim; QUE perguntado como se davam as permutas de serviço no âmbito do 17º BPM, respondeu que, pelo que tem conhecimento, era feito um formulário 
de permuta que era assinado pelo substituto e substituído e assinado por algum oficial autorizando; QUE perguntado se havia algum oficial específico que 
poderia autorizar permutas ou se qualquer oficial poderia fazê-lo, respondeu que, pelo que se recorda, poderia ser qualquer oficial pertencente à Companhia 
dos interessados, bem como o Comandante ou Subcomandante do Batalhão; QUE perguntado respondeu que tomou conhecimento dessas escutas referentes 
a uma Operação do Ministério Público, respondeu que tomou conhecimento quando foi ouvido como testemunha em outro processo sobre esses fatos aqui 
na CGD; QUE continua trabalhando no 17º BPM; QUE perguntado se existia negociação em troca de benefícios nas escalas de serviço do 17º BPM, respondeu 
que nunca tomou conhecimento disso; QUE perguntado se, em algum momento, precisou fazer alguma permuta de serviço no 17º BPM, respondeu que sim 
e, pelo que se recorda, obedecendo aos trâmites explicados anteriormente; QUE perguntado acerca da motivação dessas permutas, respondeu que recorda 
que já utilizou permutas para comparecer a provas na faculdade, acompanhamento médico do filho ou outra situação necessária; QUE perguntado há quanto 
tempo trabalha no 17º BPM, respondeu que trabalha vinte e um anos, desde o tempo em que se tratava da antiga 4ª CIA/ 6º BPM, hoje 17º BPM; QUE durante 
todo esse tempo, pode afirmar que conhece toda a área circunscricional; QUE perguntado especificamente sobre o ano de 2017, se o interrogando trabalhava 
de forma fixa em alguma área ou se havia alternância, remanejamento, respondeu que, pelo que se recorda, ao longo desse tempo no Batalhão, trabalhava 
em uma área específica por algum período, inclusive para desenvolver um serviço, conhecer bem a área, acrescentando que não havia mudanças constantes, 
e que, passado algum tempo, poderia haver mudanças das composições de uma área para outra; QUE com relação ao ano de 2017, não se recorda se houve 
mudanças de bairro ou se permaneceu em um único bairro; QUE perguntado como se dava essa mudança de área, respondeu que normalmente era alguma 
mudança na metodologia de trabalho do Comandante, quando havia mudança de Comando, bem como quando havia viaturas baixadas, enfim nesses contextos; 
QUE perguntado especificamente nesse ano de 2017, se chegou a solicitar mudança de área ao Comandante ou ao SGT Carneiro, respondeu que não se 
recorda de ter feito solicitação dessa natureza, pois é um policial que procura exercer sua função no lugar onde for colocado; QUE perguntado se reconhece 
a escala e os policiais do serviço no dia 20/02/2017, fls. 63 dos autos, respondeu que reconhece essa escala, pois foi apresentada na audiência que compareceu 
como testemunha na Comissão do TC Arlindo; QUE, conforme consta na escala, nesse dia, estava escalado com o ST Barbosa e 1º SGT De Araújo; QUE 
perguntado especificamente sobre esse dia 20/02/2017, recorda se trabalhou, respondeu que, pelo lapso temporal, não se recordava desse serviço, porém, 
depois da audiência, quando foi apresentado esse áudio, o qual não se trata da sua pessoa, foi procurar provas que demonstrassem que realmente não se tratava 
da sua pessoa no áudio, então, identificou no livro de alterações do Batalhão, a informação de falta a esse serviço especificamente; QUE perguntado se essa 
falta foi justificada, se houve algum procedimento disciplinar, respondeu que não recorda como justificou, mas acredita que sim, acrescentando que não 
costuma faltar ao serviço, e quando isso ocorreu foi de forma justificada; QUE perguntado se trocou de número de telefone e operadora de 2017 para cá, 
respondeu que não, acrescentando que faz bastante tempo que tem o número (85) 9[...]; QUE perguntado se conhece o, à época, ST Edmílson, respondeu 
que sim; QUE perguntado se o ST Edmílson era conhecido por algum apelido, respondeu que não se recorda; QUE o interrogando acrescenta que sempre 
foi de tirar o seu serviço, tratar os outros com respeito, portanto desconhece essa questão de apelidos; QUE perguntado se era conhecido por algum apelido, 
respondeu que não; QUE perguntado se sabe quem seria o policial conhecido como ‘Popó’, respondeu que não; QUE perguntado se o ST Edmílson atuava 
no serviço ostensivo ou reservado, respondeu que, no decorrer do tempo, já atuou tanto no serviço reservado, quanto operacional; QUE perguntado 
especificamente sobre o ano de 2017, respondeu que não sabe informar se o ST Edmílson trabalhava no policiamento ostensivo ou reservado; QUE perguntado 
sobre o SGT Carneiro, há quanto tempo o conhecia, respondeu que não sabe precisar, mas o conhecia há um bom tempo; QUE perguntado sobre o grau de 
amizade com o SGT Carneiro, respondeu que tinha contato apenas no quartel, não tinha amizade com ele; QUE perguntado se, em algum momento de 2017, 
pediu ao SGT Carneiro para ser remanejado de área, respondeu que não; QUE perguntado se, em algum momento, o SGT Carneiro ofereceu ao interrogando 
mudar de área de serviço, solicitando algo em troca, respondeu que não; QUE perguntado sobre o motivo dessa falta no dia 20/02/2017, respondeu que estava 
na faculdade, fazendo uma prova, acreditando que foi essa a justificativa que apresentou; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este nada 
requereu […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa do aconselhado (fls. 264/271), em resumo, argumentou que houve 
equívoco ao atribuir que HNI seria o aconselhado fundamentando-se na escala de serviço do dia 20/02/2017, uma vez que o aconselhado faltou àquele serviço, 
com comprovação por meio de livro de alterações e informações oriundas da CIOPS, encontrando-se naquele momento dos fatos na faculdade. Por sua vez, 
argumentou que a pessoa que tinha o CPF cadastrado no telefone interceptado afirmou desconhecer o aconselhado. Por fim requereu absolvição do aconselhado 
pela comprovação da negativa de autoria, e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO ainda, que a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final n° 91/2020, às fls. 274/293, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] No intuito de subsidiar o posterior convencimento da comissão, 
frente as provas trazidas ao processo, procurou-se reunir provas testemunhais, onde a testemunha Antônio Tertuliano da Rocha, prestou depoimento (fls. 
132/133 – CD) e a testemunha Glaucirene Rocha Lima, prestou depoimento (fls. 136/137 – CD), as quais confirmaram não conhecer o aconselhado, além 
de nada trazerem de evidência probante quanto a participação do SGT Alessandro na questão de favorecimento nas escalas de serviço junto ao SGT Carneiro 
no 17º BPM, e muito menos confirmaram o uso das linhas telefônicas que foram alvo de escuta pelo Ministério Público. Na mesma perspectiva de coletar 
provas testemunhais para subsidiar decisão da Comissão, foi solicitado junto a direção desta CGD (fls. 181 – CD), a autorização para se utilizar como prova 
emprestada, os depoimentos colhidos junto ao SPU nº 184436893, sendo deferido (fls. 202/203 – CD). Nesta toada, juntou-se aos autos, os depoimentos 
colhidos no SPU nº 184436893 do 2º TEN Maxwey Santos Gonçalves, (fls. 204/206 – CD); do 2º SGT 19.793 José Jander Facundo Barbosa (fls. 207/210 
– CD) e do 1º SGT 13.284 Roberto Nunes Drumond (fls. 211/213 – CD), os quais foram categóricos em afirmar que o ‘POPÓ’ na verdade se tratava do 2º 
TEN PM Edmilson, nada aferindo de forma cabal ao aconselhado. Encontra-se acostado aos autos, mais precisamente à defesa prévia do aconselhado, as 
seguintes provas: declaração da Faculdade FATENE, cópia autêntica oriunda do 17º BPM registrando a falta do aconselhado no dia 20/02/2017, declaração 
da CIOPS apontando que o militar acusado não estava conectado junto àquela coordenadoria no dia 20/02/2017 (fls. 108/118 – CD). Os referidos documentos 
foram convalidados pela Comissão processante, exatamente após consulta (fls. 144/151 – CD, fls. 153/155 – CD, fls. 225/234 – CD). Muito embora já 
narrado, pontuamos novamente acerca do novo instrumento procuratório do Dr. Cícero Roberto Bezerra de Lima, OAB/CE nº 29.999, ora patrocinante dos 
interesses do aconselhado (fls. 235/238 – CD). No objetivo de se chegar a existência do 2º TEN PM Edmilson (ST PM Edimilson) na escala de serviço no 
período do fato, uma vez que nos depoimentos das provas emprestadas há o indicativo de que ‘POPÓ’ seria o oficial supra, solicitamos cópia das mencionadas 
escalas ao Comandante do 17º BPM (fls. 222 – CD), onde podemos observar o envio da referida documentação  (fls. 246/256 V – CD), de sorte que não 
constava o nome do epigrafado oficial nas escalas daquele período, ensejando a convicção preliminar desta Comissão que HNI constante das escutas do 
Ministério Público, de fato, não poderia ser o 2º TEN PM Edmilson. Não podemos acolher integralmente e de forma cabal, a tese de que o aconselhado, 
muito embora tenha faltado ao serviço, possa ou não ser HNI, quando das conversas decorrentes de escuta telefônica na Operação Gênesis II, tendo por base 
os depoimentos colhidos, os depoimentos utilizados como prova emprestada, e demais documentos apresentados pela defesa e convalidados pela Comissão. 
Assim, ao contrário do alegado pela defesa, que por sua vez asseverou e fundamentou a negativa de autoria, temos que o acervo probatório demonstra a 
insuficiência de provas, quanto ao fato de subsidiar o convencimento desta Comissão quando ao fato apurado. Avaliando a dicção do Art. 73 do Código 
Disciplinar PM/BM, onde, ‘Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo 
Penal e do Código de Processo Civil’. Sendo assim, temos nas tenazes do art. 439, alínea e), do Código de Processo Penal Militar, a seguinte redação: ‘Art. 
439 – O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova 
suficiente para a condenação’. […] Nessa senda, não se tem como imputar as transgressões capituladas na inicial ao SGT Alessandro, devendo, no caso em 
análise, incidir o princípio do ‘in dubio pro reo’, demandando nos autos, a necessária absolvição do aconselhado, porém, por não existir prova suficiente para 
condenação. Outrossim, com supedâneo ao art. 72, § único, inciso III, da Lei nº 13.407/2003, a Comissão entende que apesar da sugestão de arquivamento, 
não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa 
em razão de não existir prova suficiente para condenação. Fato importante a ser analisado é a questão da falta alegado pela defesa o SGT Alessandro quanto 
ao dia 20/02/2017, uma vez que o Código Disciplinar (Lei nº 13.407/2003) afere no art. 13, § 1º, inciso XLIII, que a falta é transgressão de natureza grave, 
e deste modo, o art. 42, inciso III, do mesmo diploma legal nos ensina que o transgressor poderá ser sancionado com permanência disciplinar de até 10 (dez) 
dias, sem por sua vez verificar um novo quantum a depender da reincidência do fato. Ocorre que avaliando o art. 74, inciso II, § 1º, alínea ‘b’, do Código 
Disciplinar (Lei nº 13.407/2003), podemos notar que em 03 (três) anos, a transgressão sujeita a permanência terá extinta a punibilidade do transgressor. Sendo 
assim, o fato da falta se deu dia 20/02/2017, logo, em 20/02/2020, tal falta estaria alcançada pela prescrição. Importa deixar claro que na exordial não consta 
a busca transgressiva de falta de serviço, sendo um fato novo decorrente, possivelmente de resíduo disciplinar a apurar, no entanto, avaliando a matéria de 
ordem pública, a saber: prescrição, teríamos que tal fato certamente foi fulminado por tal instituto legal, não havendo mais condição do Estado-Administração 
Pública fazer tal perseguição, mais por óbvio, com a devida vênia. Entende ainda a Comissão, que pertinente seja a instauração de uma investigação preliminar 
para se colher indícios de autoria e materialidade acerca da responsabilização administrativa disciplinar do suposto militar que se identifica como ‘POPÓ’ 
nas escutas decorrentes da degravação produzida pelo Ministério Público na Operação Gênesis II, sugestão proposta com a máxima vênia. 7. Da Conclusão 
e do Parecer: Destarte, esta Comissão Processante passou a deliberar sobre o Relatório, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a 
presença do defensor do acusado, em observância ao disposto na Lei nesse sentido, fazendo-se presente o advogado Dr. Pedro Ítalo Araújo Ramos – OAB/
CE nº 41.6940, para o ato de deliberação e julgamento. A Comissão ao final decidiu, conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código 
Disciplinar PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros: O SGT PM José Alessandro dos Santos, MF: 127.368-1-7: I – NÃO É 
CULPADO DAS ACUSAÇÕES. II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. […]”. Dessa 
forma, a Comissão Processante sugeriu a absolvição do aconselhado e o arquivamento dos autos por não existir prova suficiente para a condenação; 
CONSIDERANDO o Despacho n° 1113/2021 do então Orientador da CEPREM/CGD (fls. 295/296), no qual ratificou o posicionamento da Comissão 
Processante quanto à sugestão de arquivamento dos autos em favor do aconselhado, tendo sido este entendimento também ratificado pelo Coordenador da 
CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 1806/2021 (fl. 297); CONSIDERANDO que se encontra-se juntada aos autos informação oriunda da CIOPS (fl. 
109) de conexões realizadas na CP17044 no dia 20/02/2017, das 14h00min às 23h59min, nas quais não se encontram o nome do aconselhado entre os 
componentes da viatura; CONSIDERANDO que consta Declaração da Faculdade Terra Nordeste – FATENE (fl. 110), informando que o aconselhado esteve 
presente no dia 20/02/2017 das 18h30min às 22h00min realizando aula prática da disciplina de metodologia do ensino da natação; CONSIDERANDO que 
houve juntada da Cópia Autêntica 1515/2019-17ºBPM-AIS2, verificando-se que no livro da parte do Supervisor do Policiamento da área do 17ºBPM foi 
constada falta do aconselhado no dia 20/02/2017 na CP 17044, turno “A”, das 06h00min às 18h00min; CONSIDERANDO que a interceptação telefônica 
constante da fl. 38 referencia a data da chamada como ocorrida no dia 20/02/2017, às 18h34min, em que HNI afirmou estar na área “mais o Barbosa e o De 
Araújo”; CONSIDERANDO que embora o aconselhado estivesse escalado formalmente para o dia 20/02/2017 na CP 17044, das 14h00min às 00h00min 
(fls. 61), juntamente ao ST PM Barbosa e 1º SGT De Araújo, não há provas suficientes para o convencimento de que o aconselhado era a mesma pessoa 

                            

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