DOE 05/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº074 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2022
éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II, c/c art. 13, §1º, XXX, XXXII e XXXIV, §2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. CONSIDERANDO o despacho do Exmº
Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar.
RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao policial militar SD
PM Nº 29.468 GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA, MF: Nº 307.148-1-4; II) Fica cientificado o Sindicado e/ou Defensores de que
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34º, §2º, do Decreto nº 33.447, publicado no DOE Nº
021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da
CGD. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 29 de março de 2022.
Francisco dos Santos Rodrigues
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº152/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolizado sob SISPROC nº 2104339604; CONSIDE-
RANDO a Comunicação Interna nº 270/2021, datada de 11/05/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o Relatório
Técnico nº 313/2021, versando sobre ocorrência envolvendo o SD PM 30.891 JOHN LENNON SOUSA ALVES - MF: 308.715-9-6, o qual em tese efetuou
disparos de arma de fogo contra a residência do policial militar SD PM David Denner Sena Paiva, fato ocorrido no dia 10/05/2021, por volta das 02h, na Rua
Jacaúna, nº 700, Barra do Ceará, nesta Capital, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 133-527/2021, registrado na Delegacia do 33º Distrito Policial;
CONSIDERANDO que o referido ato fora praticado supostamente quando o SD PM JOHN utilizava-se de um veículo da marca Volkswagem, modelo Golf
1.6 SPORTLINE, de placas LQR-6859, o qual fora localizado na garagem da residência do citado policial militar, assim como uma arma de uso restrito,
dinheiro sem comprovação lícita, dentre outros objetos supostamente ilícitos apreendidos na residência do aludido policial militar, conforme discriminado na
cópia do Termo de Apresentação e Apreensão, acostada aos autos; CONSIDERANDO o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor do Soldado em epígrafe,
pelo Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do Processo nº 0231422-
32.2021.8.06.0001, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 205 (homicídio) na modalidade do art. 30, II, Parágrafo Único (homicídio tentado),
c/c art. 37 (erro sobre a pessoa), todos do Código Penal Militar, a qual fora recebida em todos os seus termos pelo Meritíssimo Juiz da Auditoria Militar do
Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 727/2021, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 8652/2021, exarado
pela Coordenadora da COGTAC/CGD, sugerindo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do SD PM JOHN; CONSIDERANDO
que a conduta atribuída ao citado militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, VI, IX, X, e XI, e violam os deveres
militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX, e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no
art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, art. 13, §1º, XXX, XXXII, XLVIII e L, § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do SD PM
JOHN LENNON SOUSA ALVES - MF: 308.715-9-6; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta
pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA
CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E
ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamen-
tação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021; IV) CIENTIFICAR o(s) acusado(s) e/ou
defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 30 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº153/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC Nº 2201313215, narrados na cópia digital
de Inquérito Policial nº 488-685/2018, instaurado na Delegacia Regional de Polícia Civil em Juazeiro do Norte/CE, na data de 29/05/2018, em desfavor do
TEN-CEL PM RR TARCÍSIO SOUZA FARIAS, MF: 020.524-1-5, acusado de receptação/adulteração de sinal identificador de veículo automotor, face a
apresentação do veículo Ford/Fiesta Sd 1.6SE, cor branca, placa PJE 1419-BA, adulterado e com queixa de roubo no Estado da Bahia; CONSIDERANDO
que o policial civil Diego Morais de Vasconcelos, havia recebido uma ligação anônima dando conta do trânsito de um veículo fiesta clonado na localidade
Betolândia, por parte de um rapaz proprietário de um lava-jato, e que, em diligência com os policiais civis Ivanildo Pereira Rodrigues e Bernardo Vilésio Costa
Rodrigues, encontrou o veículo com Antônio Marcos Araújo Ramos Filho (“Markim” dono do Lava-jato), o qual afirmou que Francisco Roberto Marculino
Pereira havia oferecido o veículo por R$ 40.000,00; CONSIDERANDO que Francisco Roberto Marculino Pereira também foi abordado pelos policiais civis
e disse que o veículo estava na oficina de Emanuel Macedo Bezerra (proprietário da Oficina L.E. Autocenter); CONSIDERANDO que Emanuel Macedo
Bezerra também foi conduzido à Delegacia e disse que o carro pertencia ao seu advogado Tarcisio Souza Farias, deixado na oficina há mais de dois meses para
conserto, e que mandou o carro para o lava-jato após concluir o serviço. Disse ainda que não tinha conhecimento de que o advogado proprietário do veículo
pretendesse vender o veículo, pois era de seu uso particular; CONSIDERANDO que Emanuel Macedo Bezerra afirmou em sede de IP que Tarcísio Souza Faria
o procurou na Delegacia para orientá-lo a dizer em seu depoimento que não sabia de quem era o veículo, contudo o depoente não quis mentir, e ainda afirmou
naquele procedimento que o referido advogado teria insinuado que não pagaria pelos serviços prestados no veículo, e que, em razão desses fatos, não quis
que o advogado Farias o acompanhasse, pois percebeu que ele não assumiria a responsabilidade pelo carro e poderia prejudicá-lo; CONSIDERANDO que o
advogado Farias trata-se do Ten-Cel PM RR Tarcisio Souza Farias e usou seu direito constitucional ao silêncio quando ouvido no inquérito policial instaurado;
CONSIDERANDO que o veículo foi submetido a perícia e o Laudo Pericial nº 179.481.07/2018D (natureza do exame documentoscópico) esclareceu que o
documento do veículo é oficial autêntico, contudo sobre os dados nele inseridos, somente o órgão expedidor pode informar sobre a veracidade dos mesmos;
CONSIDERANDO que o IP deu origem ao processo nº 0009163-87.2018.8.06.0112 na 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que
os fatos acima vieram a esta CGD por meio do Ofício nº 1094/2022, datado de 04/02/2022, oriundo da Célula Regional de Disciplina do Cariri-CERC/CGD,
encaminhando cópia em mídia digital do Inquérito Policial nº 488-685/2018 (Processo nº 0009163-87.2018.8.06.0112, tramitando na 2ª Vara Criminal de
Juazeiro do Norte-CE), instaurado com o fito de apurar responsabilidade criminal pela adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do
CPB) e receptação (art. 180, do CPB), envolvendo o automóvel FORD/Fiesta SD 1.6SE, cor branca, Placas PJE1419-BA, cujas investigações apontaram o
TEN-CEL PM RR FARIAS como sendo, em tese, o proprietário do veículo adulterado; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do Oficial citado, passível de
apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento de
mecanismos como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, VI, VII, VIII, IX e XI, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II,
IV, VIII, XI, XIII, XV, e XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, VI, e XVII , tudo da
Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, em conformidade com o art. 71, I, c/c art. 75, da Lei nº 13.407/2003,
com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao Policial Militar, TEN-CEL PM RR TARCÍSIO SOUZA FARIAS, MF: 020.524-1-5, bem
como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar
(5ª CPRM), composta pelos Oficiais: Cel PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel PM JEILSON Oliveira de
Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo
regular; III) CIENTIFICAR o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 30 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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