DOE 05/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº074 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2022
100, inciso I, bem como de transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XXIX e XLII, todos da Lei 12.124/1993 (Estatuto da Polícia
Civil de Carreira do Estado do Ceará). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, por meio da presente Portaria, em desfavor
do Inspetor de Polícia Civil VLADIMIR SARAIVA VERAS, matrícula: 405160-1-8, para apurar os fatos narrados em toda sua extensão administrativa,
obedecendo o rito estabelecido na Instrução Normativa Nº 12/2020; II) Fica(m) cientificado(s) o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões desta Asses-
soria e da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no curso deste procedimento disciplinar, em conformidade com o Decreto nº 33.447, de 27 de
janeiro de 2020, publicado no DOE de 30 de janeiro de 2020, com o que dispõe a e Instrução Normativa citada e os ditames da Lei Complementar 98/2011,
de 13 de junho de 2011. ASSESSORIA DE VIOLAÇÃO DE DEVERES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES (AATD), da DELEGACIA GERAL DE
POLÍCIA CIVIL. Fortaleza, 28 de março de 2022.
Maria Cândida Brum
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº148/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC nº 2009458758, a fim de apurar as condutas atribuídas
ao CB PM JOSÉ DE SOUZA MENESES, MF: 135.749-1-X, por supostamente, sob o efeito de bebida alcoólica, haver agredido sua companheira, a senhora
Francisca Eliana Leite Pereira, no dia 04/11/2020, por volta das 15:00 horas, na Rua Frazão Cravo, nº 200, bairro Lagoa, Quixadá-CE; CONSIDERANDO que
por ocasião destas supostas agressões o referido militar foi preso e autuado em flagrante como incurso nas tenazes do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro,
c/c art. 5º, inciso III, c/c art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, nos autos do Inquérito Policial nº 325-74/2020, sendo posteriormente denunciado nos
autos da Ação Penal nº 0051741-74.2020.8.06.0151, da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que conforme a Investigação Preliminar
nº 05/2021-9º BPM, o CB PM Meneses também teria importunado o pai de sua companheira, o senhor Francisco Ernesto Pereira, no dia 29/09/2021, por
volta de 21:00 horas, quando compareceu a sua residência, localizada na Rua Elizeu Lelis, nº 202, bairro Herval, Quixadá-CE, passando a bater o capacete
no portão, vindo a danificá-lo; CONSIDERANDO que de acordo com o Boletim de Ocorrência nº 534-1691/2021, o CB PM Meneses já teria agredido
sua companheira, no dia 31/10/2021, por volta das 20h45min, nas proximidades da BR 122, no bairro Monte Alegre, Quixadá-CE, tendo sido instaurado o
Inquérito Policial nº 325-104/2021; CONSIDERANDO que nos termos da Cópia Autêntica nº 14/2021, o CB PM Meneses faltou ao expediente, bem como
voltou a importunar o pai de sua companheira, o senhor Francisco Ernesto Pereira, no dia 03/11/2021, por volta de 19h30min, quando compareceu a sua
residência, localizada na Rua Elizeu Lelis, nº 202, bairro Herval, Quixadá-CE, passando a destratá-lo, proferindo palavras de calão; CONSIDERANDO que
segundo o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 534-165/2021, o CB PM Meneses teria voltado a agredir sua companheira, a senhora Francisca Eliana
Leite Pereira, no dia 04/11/2021, por volta das 21h10min, na Rua Elizeu Lelis de Sousa, bairro Herval, Quixadá-CE, ocasião em que foi flagrado na posse
de um punhal; CONSIDERANDO que consoante Cópia Autêntica nº 15/2021-9º BPM, o CB PM Meneses faltou ao expediente, bem como foi preso em
flagrante como incurso nas tenazes dos artigos 177 (resistência) e 301 (desobediência), ambos do Código Penal Militar, por supostamente haver evadido-se
da composição policial, bem como resistido a abordagem policial, tendo inclusive desferido chutes contra os policiais militares, no dia 04/11/2021, por
volta das 21h10min, na cidade de Quixadá-CE; CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina determinou a unificação
dos procedimentos protocolados sob os SISPROC’s nº 2111019008, nº 2110806251 e nº 2110701964, aos autos da Sindicância Administrativa; CONSI-
DERANDO a gravidade dos fatos supra descritos na Sindicância Administrativa, o Controlador Geral de Disciplina determina a conversão dos autos em
Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO, finalmente, que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os valores da moral militar estadual, previstos
no art. 7º, III, IV, V, IX e X, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXIII, XXXIV e XXXVI,
caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXIV, XXX, XXXI, XXXII e XLIII, todos da Lei
nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do
mesmo códex, em face do CB PM JOSÉ DE SOUSA MENEZES – 135.749-1-X, bem como a sua capacidade moral de permanecer no serviço ativo dos
quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar composta pelo Ten Cel PM QOBM Afrânio Arley Farias
Teixeira, MF: 110.515-1-0 (Presidente); Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes de Brito, MF: 098.128-1-4 (Interrogante) e o 1º Ten QOAPM Jair
da Silva Florêncio, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), a fim de instruir o feito; III) Cientificar o aconselhado e/ou defensor legal que as decisões da CGD
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716 publicado no DOE
de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
(CGD), em Fortaleza/CE, 29 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº149/2022 - O SINDICANTE FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE
DISCIPLINA DO SERTÕES DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº 1274/2017, publicada no Diário Oficial
do Estado nº. 037, de 21/02/2017; CONSIDERANDO que, em apertada síntese, consta nos autos do processo registrado no SISPROC sob nº 2110158179,
a existência do Boletim de Ocorrência nº 445-1654/2021 e do Inquérito Policial Militar - Portaria nº 703/2021-AJUD.SEC/7ºBPM, ambos instaurados em
desfavor do SD PM nº 34.597 RUBEN LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, MF 309.323-7-1, lotado na 1ªCia/7ºBPM (Crateús), imputando ao referido
militar a prática de agressão física em desfavor do preso FELIPE BENÍCIO DE ABREU, fato ocorrido no interior da Delegacia Regional de Polícia Civil
de Crateús/CE, no dia 28.08.2021, por volta das 18h10min; CONSIDERANDO que, em relação ao Inquérito Policial Militar - Portaria nº 703/2021-AJUD.
SEC/7ºBPM, o referido Policial Militar foi indiciado criminalmente como incurso nas penas do art. 209 do Código Penal Militar (ofender a integridade corporal
ou a saúde de outrem); CONSIDERANDO o teor do despacho do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de
Sindicância para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO finalmente que, tais condutas se demonstram susceptíveis de configurar em tese,
a prática de violação dos valores contidos no art. 7º, incisos III, IV, V, VIII e X e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI,
VIII, XI, XXIII, XV e XXV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/cart. 13, §1º, incisos II, II, III e
§ 2º, inciso LIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003 - Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar a conduta do SD PM nº 34.597 RUBEN LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, MF 309.323-
7-1, pertencente ao efetivo da 1ªCia/7ºBPM (Crateús), em toda sua extensão no âmbito disciplinar; II) Fica o acusado e/ou seu defensor, cientificado que as
decisões da CGD quanto a esta Sindicância serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura
da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no
DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO DOS INHAMUNS
– CERIN/CGD, em Tauá/CE, aos 29 de março de 2022.
Francisco Benedito Barbosa de Castro
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº151/2022 - O SINDICANTE FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES- 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do Sertão de
Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 170/2014-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044, datado de 06/03/2014; CONSI-
DERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 16/2021, publicada no D. O. E. Nº
289, de 29.12.2021; CONSIDERANDO os fatos constantes na Investigação Preliminar protocolada sob SPU Nº 2201284878, dando conta de que o militar
SD PM Nº 29.468 GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA, MF: Nº 307.148-1-4, quando de folga, no dia 27 de julho e 2021, por volta de
12h, na cidade de Camocim/CE, teria entrado em vias de fato com a pessoa de Mateus Paiva da Rocha, de quem teria recebido olhar ameaçador e ofensas
que não chegou a ouvir, tendo se deslocado até a residência de Mateus para dar ciência de sua conduta aos seus genitores, ocasião em que fora ofendido
moralmente, entrando em vias de fato; CONSIDERANDO que os fatos foram levados ao conhecimento da Autoridade Policial, a qual lavrou o Termo
Circunstanciado de Ocorrência nº 430-198/2021, para apurar as condutas, tanto do SD PM George, como do Sr. Mateus, que saiu atingido com um soco no
rosto, como incursos no art. 21 do Código Penal Brasileiro (vias de fato), resultando no processo judicial nº 0051103-10.2021.8.06.0053, em trâmite na 1ª
Vara Criminal da Comarca de Camocim/CE; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO, finalmente, que
tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, IV, VII, IX e X, e violam os deveres
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