DOMCE 06/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2928 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                15 
 
Rodrigues, s/n, Bairro Ipiranga, Ereré, Ceará, inscrita no CNPJ sob o 
nº. 35.550.868/0001-40.VALOR: R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO 
MIL REAIS).DATA DA ASSINATURA: 18 DE MARÇO DE 
2022.PRAZO 
DE 
VIGÊNCIA: 
31/12/2022.ASSINA 
PELA 
CONTRATANTE: JACINTA PESSOA GOMES – SECRETÁRIA 
DE SAÚDE;ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO 
IVANO SAMPAIO RANGEL – FRANCISCO IVANO SAMPAIO 
RANGEL-MEI. 
  
Publicado por: 
Antônio Freire Bessa 
Código Identificador:65AE5387 
 
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E 
ECÔNOMICO 
ESTADO DO – CE - PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ – 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 001/2022-
DIVERSAS.OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA 
(SERVIÇOS MECÂNICOS EM GERAL, DE FUNILARIA, DE 
BORRACHARIA E AFINS), DOS VEÍCULOS VINCULADOS OU 
PERTENCENTES DA FROTA DAS DIVERSAS UNIDADES 
ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DO MUNICÍPIO DE 
ERERÉ, DE ACORDO COM O ANEXO I – TERMO DE 
REFERÊNCIA 
DO 
EDITAL. 
CRÉDITO 
PELO 
QUAL 
OCORRERÁ 
A 
DESPESA:09.01 
08.122.0816.2.048.0000–
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO;ELEMENTO 
DE 
DESPESA:3.3.90.39.00 
– 
OUTROS 
SERVIÇOS 
DE 
TERCEIROS-PESSOA 
JURÍDICA;LICITANTE 
VENCEDOR:FRANCISCO IVANO SAMPAIO RANGEL-MEI, 
com sede à Rua José Augusto Rodrigues, s/n, Bairro Ipiranga, Ereré, 
Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº. 35.550.868/0001-40.VALOR: R$ 
7.000,00 (SETE MIL REAIS).DATA DA ASSINATURA: 18 DE 
MARÇO DE 2022.PRAZO DE VIGÊNCIA: 31/12/2022.ASSINA 
PELA CONTRATANTE: MARIA LEIDIANA PESSOA FRANÇA 
- 
SECRETÁRIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
E 
ECONÔMICO;ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO 
IVANO SAMPAIO RANGEL – FRANCISCO IVANO SAMPAIO 
RANGEL-MEI. 
Publicado por: 
Antônio Freire Bessa 
Código Identificador:E9C39992 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPOE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR 
INTERMUNICIPAL GRATUITO 
 
LEI N° 1.548/2022 DE 01 DE ABRIL DE 2022. 
  
Dispõe sobre o transporte escolar intermunicipal 
gratuito para os estudantes de nível superior e dá 
outras providências.  
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, 
ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. A presente Lei regula o direito dos estudantes regularmente 
matriculados em cursos de educação superior (3ºgrau) devidamente 
autorizados pelo MEC - Ministério da Educação ao Transporte 
Escolar Intermunicipal. 
  
Art. 2º. Fica o poder público municipal autorizado a disponibilizar o 
transporte intermunicipal gratuito aos estudantes regularmente 
matriculados em cursos de educação superior (3ºgrau) devidamente 
autorizados pelo MEC - Ministério da Educação, residentes e 
domiciliados no município de Farias Brito, que freqüentam as 
Universidades, Centros universitários, Faculdades e Escolas Técnicas 
de nível superior localizadas no município que se encontrem 
localizados dentro de um raio de 70km (setenta quilômetros) da sede 
do município de Farias Brito. 
§1º. O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, 
próprios, ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios 
mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, 
desde que compatível com o número de estudantes e atenda a 
legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. 
§2º. Podendo contratar profissionais empresas que porventura já 
prestem os serviços ao município, desde que sejam atendidas as 
condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos 
referidos veículos. 
§3º. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido 
pela União, poderão ser utilizados os veículos adquiridos por 
intermédio de contrato, convênio ou outros instrumentos com a união 
para transporte de estudantes da zona rural, conforme autoriza o 
parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal 12.816 de 05 de junho de 
2013. 
§4º. Fica proibido o transporte a particulares ou a estudantes não 
cadastrados. 
  
Art.3º. Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: 
  
§1º. O estudante deverá requerer os benefícios dessa Lei, mediante 
ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria 
Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em 
instituição de ensino superior. 
§2º. No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os 
seguintes documentos á Secretaria Municipal de Educação: 
a - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento 
educacional; 
b - Comprovante de residência; 
c - Cópia do documento de identificação com foto. 
§3º. O interessado que não efetuar o pedido na Secretaria, somente 
terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver 
vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. 
§4º. Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem 
danos aos veículos, durante o transiado ida e volta, após apurada 
culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela 
Secretaria Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, 
e, em caso de reincidência responderá a um processo judicial por dano 
ao Patrimônio Público. 
§5º. O aluno que suspender a realização do curso “trancar matrícula” 
ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar á Secretaria 
Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias. 
  
Art. 4º. O transporte Universitário Gratuito previsto nesta Lei deve 
garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo 
estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e 
desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior onde 
estiver matriculado. 
  
Art. 5º. Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação 
voluntária, dos estudantes beneficiados em suas respectivas áreas, nos 
programas, projetos e ações realizadas pelo município na proporção 
de uma vez por mês para cada estudante. 
  
Art.6º. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta 
de 
dotações 
próprias, 
consignadas 
no 
orçamento 
vigente, 
suplementadas se necessário. 
  
Art. 7º. Os estudantes de ensino superior deverão eleger um 
coordenador e um vice coordenador em assembléia geral para 
representar-los nas questões de interesse coletivo atinentes ao 
transporte universitário profissionalizantes intermunicipal, cujo 
mandato não poderá ser de um ano, permitida a recondução. 
  
Art. 8º. O chefe do Poder Executivo expedirá o ato que se fizerem 
necessário a regulamentação desta lei. 
  
Art. 9º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  

                            

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