Ceará , 06 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2928 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Rodrigues, s/n, Bairro Ipiranga, Ereré, Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº. 35.550.868/0001-40.VALOR: R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).DATA DA ASSINATURA: 18 DE MARÇO DE 2022.PRAZO DE VIGÊNCIA: 31/12/2022.ASSINA PELA CONTRATANTE: JACINTA PESSOA GOMES – SECRETÁRIA DE SAÚDE;ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO IVANO SAMPAIO RANGEL – FRANCISCO IVANO SAMPAIO RANGEL-MEI. Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador:65AE5387 SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECÔNOMICO ESTADO DO – CE - PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ – EXTRATO DE CONTRATO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 001/2022- DIVERSAS.OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA (SERVIÇOS MECÂNICOS EM GERAL, DE FUNILARIA, DE BORRACHARIA E AFINS), DOS VEÍCULOS VINCULADOS OU PERTENCENTES DA FROTA DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DO MUNICÍPIO DE ERERÉ, DE ACORDO COM O ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL. CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA:09.01 08.122.0816.2.048.0000– MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO;ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA;LICITANTE VENCEDOR:FRANCISCO IVANO SAMPAIO RANGEL-MEI, com sede à Rua José Augusto Rodrigues, s/n, Bairro Ipiranga, Ereré, Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº. 35.550.868/0001-40.VALOR: R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).DATA DA ASSINATURA: 18 DE MARÇO DE 2022.PRAZO DE VIGÊNCIA: 31/12/2022.ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA LEIDIANA PESSOA FRANÇA - SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO;ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO IVANO SAMPAIO RANGEL – FRANCISCO IVANO SAMPAIO RANGEL-MEI. Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador:E9C39992 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO GABINETE DO PREFEITO DISPOE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR INTERMUNICIPAL GRATUITO LEI N° 1.548/2022 DE 01 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre o transporte escolar intermunicipal gratuito para os estudantes de nível superior e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A presente Lei regula o direito dos estudantes regularmente matriculados em cursos de educação superior (3ºgrau) devidamente autorizados pelo MEC - Ministério da Educação ao Transporte Escolar Intermunicipal. Art. 2º. Fica o poder público municipal autorizado a disponibilizar o transporte intermunicipal gratuito aos estudantes regularmente matriculados em cursos de educação superior (3ºgrau) devidamente autorizados pelo MEC - Ministério da Educação, residentes e domiciliados no município de Farias Brito, que freqüentam as Universidades, Centros universitários, Faculdades e Escolas Técnicas de nível superior localizadas no município que se encontrem localizados dentro de um raio de 70km (setenta quilômetros) da sede do município de Farias Brito. §1º. O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios, ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. §2º. Podendo contratar profissionais empresas que porventura já prestem os serviços ao município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos. §3º. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, poderão ser utilizados os veículos adquiridos por intermédio de contrato, convênio ou outros instrumentos com a união para transporte de estudantes da zona rural, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal 12.816 de 05 de junho de 2013. §4º. Fica proibido o transporte a particulares ou a estudantes não cadastrados. Art.3º. Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: §1º. O estudante deverá requerer os benefícios dessa Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em instituição de ensino superior. §2º. No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos á Secretaria Municipal de Educação: a - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; b - Comprovante de residência; c - Cópia do documento de identificação com foto. §3º. O interessado que não efetuar o pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. §4º. Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o transiado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá a um processo judicial por dano ao Patrimônio Público. §5º. O aluno que suspender a realização do curso “trancar matrícula” ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar á Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias. Art. 4º. O transporte Universitário Gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior onde estiver matriculado. Art. 5º. Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação voluntária, dos estudantes beneficiados em suas respectivas áreas, nos programas, projetos e ações realizadas pelo município na proporção de uma vez por mês para cada estudante. Art.6º. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º. Os estudantes de ensino superior deverão eleger um coordenador e um vice coordenador em assembléia geral para representar-los nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário profissionalizantes intermunicipal, cujo mandato não poderá ser de um ano, permitida a recondução. Art. 8º. O chefe do Poder Executivo expedirá o ato que se fizerem necessário a regulamentação desta lei. Art. 9º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Fechar