DOMCE 06/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2928
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15
Rodrigues, s/n, Bairro Ipiranga, Ereré, Ceará, inscrita no CNPJ sob o
nº. 35.550.868/0001-40.VALOR: R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO
MIL REAIS).DATA DA ASSINATURA: 18 DE MARÇO DE
2022.PRAZO
DE
VIGÊNCIA:
31/12/2022.ASSINA
PELA
CONTRATANTE: JACINTA PESSOA GOMES – SECRETÁRIA
DE SAÚDE;ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO
IVANO SAMPAIO RANGEL – FRANCISCO IVANO SAMPAIO
RANGEL-MEI.
Publicado por:
Antônio Freire Bessa
Código Identificador:65AE5387
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
ECÔNOMICO
ESTADO DO – CE - PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ –
EXTRATO DE CONTRATO
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 001/2022-
DIVERSAS.OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA
(SERVIÇOS MECÂNICOS EM GERAL, DE FUNILARIA, DE
BORRACHARIA E AFINS), DOS VEÍCULOS VINCULADOS OU
PERTENCENTES DA FROTA DAS DIVERSAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DO MUNICÍPIO DE
ERERÉ, DE ACORDO COM O ANEXO I – TERMO DE
REFERÊNCIA
DO
EDITAL.
CRÉDITO
PELO
QUAL
OCORRERÁ
A
DESPESA:09.01
08.122.0816.2.048.0000–
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO;ELEMENTO
DE
DESPESA:3.3.90.39.00
–
OUTROS
SERVIÇOS
DE
TERCEIROS-PESSOA
JURÍDICA;LICITANTE
VENCEDOR:FRANCISCO IVANO SAMPAIO RANGEL-MEI,
com sede à Rua José Augusto Rodrigues, s/n, Bairro Ipiranga, Ereré,
Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº. 35.550.868/0001-40.VALOR: R$
7.000,00 (SETE MIL REAIS).DATA DA ASSINATURA: 18 DE
MARÇO DE 2022.PRAZO DE VIGÊNCIA: 31/12/2022.ASSINA
PELA CONTRATANTE: MARIA LEIDIANA PESSOA FRANÇA
-
SECRETÁRIA
DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
E
ECONÔMICO;ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO
IVANO SAMPAIO RANGEL – FRANCISCO IVANO SAMPAIO
RANGEL-MEI.
Publicado por:
Antônio Freire Bessa
Código Identificador:E9C39992
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
GABINETE DO PREFEITO
DISPOE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR
INTERMUNICIPAL GRATUITO
LEI N° 1.548/2022 DE 01 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o transporte escolar intermunicipal
gratuito para os estudantes de nível superior e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO,
ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A presente Lei regula o direito dos estudantes regularmente
matriculados em cursos de educação superior (3ºgrau) devidamente
autorizados pelo MEC - Ministério da Educação ao Transporte
Escolar Intermunicipal.
Art. 2º. Fica o poder público municipal autorizado a disponibilizar o
transporte intermunicipal gratuito aos estudantes regularmente
matriculados em cursos de educação superior (3ºgrau) devidamente
autorizados pelo MEC - Ministério da Educação, residentes e
domiciliados no município de Farias Brito, que freqüentam as
Universidades, Centros universitários, Faculdades e Escolas Técnicas
de nível superior localizadas no município que se encontrem
localizados dentro de um raio de 70km (setenta quilômetros) da sede
do município de Farias Brito.
§1º. O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos,
próprios, ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios
mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo,
desde que compatível com o número de estudantes e atenda a
legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
§2º. Podendo contratar profissionais empresas que porventura já
prestem os serviços ao município, desde que sejam atendidas as
condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos
referidos veículos.
§3º. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido
pela União, poderão ser utilizados os veículos adquiridos por
intermédio de contrato, convênio ou outros instrumentos com a união
para transporte de estudantes da zona rural, conforme autoriza o
parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal 12.816 de 05 de junho de
2013.
§4º. Fica proibido o transporte a particulares ou a estudantes não
cadastrados.
Art.3º. Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§1º. O estudante deverá requerer os benefícios dessa Lei, mediante
ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria
Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em
instituição de ensino superior.
§2º. No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os
seguintes documentos á Secretaria Municipal de Educação:
a - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento
educacional;
b - Comprovante de residência;
c - Cópia do documento de identificação com foto.
§3º. O interessado que não efetuar o pedido na Secretaria, somente
terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver
vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados.
§4º. Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem
danos aos veículos, durante o transiado ida e volta, após apurada
culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela
Secretaria Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos,
e, em caso de reincidência responderá a um processo judicial por dano
ao Patrimônio Público.
§5º. O aluno que suspender a realização do curso “trancar matrícula”
ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar á Secretaria
Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º. O transporte Universitário Gratuito previsto nesta Lei deve
garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo
estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e
desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior onde
estiver matriculado.
Art. 5º. Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação
voluntária, dos estudantes beneficiados em suas respectivas áreas, nos
programas, projetos e ações realizadas pelo município na proporção
de uma vez por mês para cada estudante.
Art.6º. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta
de
dotações
próprias,
consignadas
no
orçamento
vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º. Os estudantes de ensino superior deverão eleger um
coordenador e um vice coordenador em assembléia geral para
representar-los nas questões de interesse coletivo atinentes ao
transporte universitário profissionalizantes intermunicipal, cujo
mandato não poderá ser de um ano, permitida a recondução.
Art. 8º. O chefe do Poder Executivo expedirá o ato que se fizerem
necessário a regulamentação desta lei.
Art. 9º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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