DOMCE 06/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2928 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                43 
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim - CE, 01 de Abril de 2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:368217D1 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº. 0404001/22- GP DE 04 DE ABRIL DE 2022 
 
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de servidor, e dá 
outras providências: 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais, que confere o Art. 75, Inciso XI, da Lei Orgânica 
Municipal, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. EXONERAR, o Sr. Acácio Morais Silva, portador(a) do RG 
nº 20076674295 SSPCE, inscrito no CPF nº 605.271.183-96, do cargo 
comissionado Assessor de Imprensa. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 04 de Abril de 2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:977DB041 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.05.04-001 
 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.05.04-001 - TIPO: MENOR 
POR LOTE.  
  
OBJETO:AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR PARA KIT 
DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E 
II 
  
Valor Total Estimado: R$ 157.726,00 
  
Início da entrega das propostas a partir das 00:00h do dia 06 de abril 
de 2022 até o dia 19 de abril de 2022, 09:00h, no sitio 
www.bnc.org.br. Abertura e julgamento das propostas dia 19 de abril 
de 2022, a partir das 09:00h. Início da sessão de disputa de preços: às 
09:15h, no site www.bnc.org.br. 
Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos na Rua 
Carmelita Guimarães, Centro, Jati-CE no horário de 8:00h às 13:00h, 
de segunda a sexta-feira, ou, ainda, através de solicitação por email: 
licitacao@jati.ce.gov.br. 
  
Jati, 05de abril de 2022 
  
FRANCISCO FLAVIO DA SILVA. 
Pregoeiro 
Publicado por: 
Francisco Flavio da Silva 
Código Identificador:2EED95BB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 636/2022 DE 30 DE MARÇO DE 2022 
 
EMENTA – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROJETO POMAR URBANO COM ÁRVORES 
FRUTÍFERAS 
EM 
ÁREAS 
PÚBLICAS 
DO 
MUNICÍPIO DE MADALENA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVIERA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que 
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado o “Projeto Pomar Urbano”, destinado ao plantio ou 
reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do 
Município de Madalena. 
Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais 
adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de 
área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e 
ampliação de áreas verdes no município. 
Parágrafo único. Será também incentivado o plantio de árvores 
frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares. 
Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas 
áreas públicas sem a devida supervisão técnica do órgão competente 
do Município. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal designará a 
Secretaria de Agricultura para ser responsável pela coordenação, 
supervisão e execução das obras e adequações necessárias. 
Art. 4º A implementação do “Projeto Pomar Urbano”, dar-se-á 
preferencialmente nas ruas, avenidas, praças, parques e demais áreas 
verdes da cidade, a critério do Poder Executivo. 
Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos 
serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a 
substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas. 
Art. 5º A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas 
do Município será sempre do poder Executivo, excepcionalmente, 
podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, 
mediante prévia autorização de plantio. 
Art. 6º Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede 
Municipal de Ensino, o Projeto Pomar Urbano poderá contar com a 
participação do corpo discente da Escola, com o objetivo de despertar 
o interesse do aluno para a valorização e os cuidados com os recursos 
naturais através do contato com as plantas. 
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art. 8º Esta lei obedecerá a legislação do município de Madalena. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua 
fiel execução. 
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 30 de março de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a LEI Nº 636/2022, QUE DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO PROJETO POMAR URBANO COM ÁRVORES 
FRUTÍFERAS EM ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 30 de março de 
2022. 
  

                            

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