DOMCE 06/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2928 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                44 
 
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:4BC90761 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 637/2022 DE 30 DE MARÇO DE 2022 
 
EMENTA – DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE 
NOMEAÇÃO EM CARGO OU FUNÇÃO E/OU 
CONCESSÃO, 
PELA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, DOS BENEFÍCIOS QUE 
MENCIONA, A PESSOAS QUE TIVEREM SIDO 
CONDENADAS POR CRIMES TIPIFICADOS NA 
LEI FEDERAL Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA 
PENHA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVIERA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que 
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica vedada à Administração Pública de Madalena - Ceará, a 
nomeação em cargo ou função em comissão de livre nomeação e 
exoneração, assim como também a concessão de todo e qualquer 
benefício fiscal, de parcelamento de débitos e outros, as pessoas que 
tiverem sido condenadas, em decisão transitada em julgado, desde a 
condenação até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o 
cumprimento da pena, por crimes tipificados na Lei Federal nº 11.340 
de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, 
no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua 
publicação. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 30 de março de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a LEI Nº 637/2022, QUE DISPÕE SOBRE A 
VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO OU FUNÇÃO E/OU 
CONCESSÃO, 
PELA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL, DOS BENEFÍCIOS QUE MENCIONA, A 
PESSOAS 
QUE TIVEREM 
SIDO 
CONDENADAS 
POR 
CRIMES TIPIFICADOS NA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 (LEI 
MARIA DA PENHA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 30 de março de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:6D659D7B 
 
GABINETE DA PREFEITA  
DECRETO Nº 019/2022/GP DE 04 DE ABRIL DE 2022. 
 
EMENTA 
– 
PRORROGA 
O 
ISOLAMENTO 
SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MADALENA, NOS 
TERMOS DO DECRETO 017/2022, DE 21 DE 
MARÇO DE 2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de 
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.620, de 01 
de abril de 2022, que prorroga o isolamento social no Estado do 
Ceará, nos termos do decreto nº 34.600, de 19 de março de 2022; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO que os dados da pandemia, segundo os 
especializados, vêm apresentando importantes melhoras nas últimas 
semanas, o que tem autorizado a flexibilização das medidas de 
isolamento social, inobstante o cenário pandêmico ainda inspite 
cuidados e prudência; 
  
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Município se manterá em alerta e atenta no 
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, no 
intuito de orientar e conferir a segurança técnica necessária às 
decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, 
DECRETA: 
  
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
  
Art. 1º Do dia 4 ao dia 17 de abril de 2022, permanecerá em vigor, no 
Município de Madalena, a política de isolamento social, como forma 
de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste 
Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
  
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
III - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, 
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual nº 33.815, de 
14 de novembro de 2020; 
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de 
aula e demais ambientes que não se enquadrem como abertos ao ar 
livre, na forma do § 4º deste artigo. 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer de condomínios, poderão ser 
utilizadas desde que observado o seguinte: 
  
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
  
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
  
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
  
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido 

                            

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