DOMCE 06/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2928
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:4BC90761
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 637/2022 DE 30 DE MARÇO DE 2022
EMENTA – DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE
NOMEAÇÃO EM CARGO OU FUNÇÃO E/OU
CONCESSÃO,
PELA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, DOS BENEFÍCIOS QUE
MENCIONA, A PESSOAS QUE TIVEREM SIDO
CONDENADAS POR CRIMES TIPIFICADOS NA
LEI FEDERAL Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA
PENHA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVIERA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada à Administração Pública de Madalena - Ceará, a
nomeação em cargo ou função em comissão de livre nomeação e
exoneração, assim como também a concessão de todo e qualquer
benefício fiscal, de parcelamento de débitos e outros, as pessoas que
tiverem sido condenadas, em decisão transitada em julgado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o
cumprimento da pena, por crimes tipificados na Lei Federal nº 11.340
de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 30 de março de
2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena, a LEI Nº 637/2022, QUE DISPÕE SOBRE A
VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO OU FUNÇÃO E/OU
CONCESSÃO,
PELA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL, DOS BENEFÍCIOS QUE MENCIONA, A
PESSOAS
QUE TIVEREM
SIDO
CONDENADAS
POR
CRIMES TIPIFICADOS NA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 (LEI
MARIA DA PENHA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 30 de março de
2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:6D659D7B
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 019/2022/GP DE 04 DE ABRIL DE 2022.
EMENTA
–
PRORROGA
O
ISOLAMENTO
SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MADALENA, NOS
TERMOS DO DECRETO 017/2022, DE 21 DE
MARÇO DE 2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.620, de 01
de abril de 2022, que prorroga o isolamento social no Estado do
Ceará, nos termos do decreto nº 34.600, de 19 de março de 2022;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO que os dados da pandemia, segundo os
especializados, vêm apresentando importantes melhoras nas últimas
semanas, o que tem autorizado a flexibilização das medidas de
isolamento social, inobstante o cenário pandêmico ainda inspite
cuidados e prudência;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da
Saúde do Município se manterá em alerta e atenta no
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, no
intuito de orientar e conferir a segurança técnica necessária às
decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia,
DECRETA:
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Do dia 4 ao dia 17 de abril de 2022, permanecerá em vigor, no
Município de Madalena, a política de isolamento social, como forma
de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste
Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais,
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual nº 33.815, de
14 de novembro de 2020;
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de
aula e demais ambientes que não se enquadrem como abertos ao ar
livre, na forma do § 4º deste artigo.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer de condomínios, poderão ser
utilizadas desde que observado o seguinte:
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por
cento) da capacidade;
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme
definido
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