DOMCE 06/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2928
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estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 10 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11 Os teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos
termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 12 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 13 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
DAS MEDIDAS GERAIS SANITÁRIAS
Art. 12 As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes
medidas de controle à disseminação da Covid-19, sem prejuízo de
outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings:
a) exigência do passaporte sanitário;
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela
Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos
leitos, desde
que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle
eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através
de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas
naquele momento no local.
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 13 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado
sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A Secretaria de Saúde do Município, de forma concorrente
com os demais órgãos competentes, se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 15 Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
Sesa.
Art. 16 Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n.º 34.196, de
07 de agosto de 2021.
Art. 17 Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o
presente decreto, em 04 de abril de 2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:1D5C5E6D
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA Nº 030/2022/GP 11 DE MARÇO DE 2022.
MARIA
SÔNIA
DE
OLIVEIRA
COSTA,
PREFEITA
MUNICIPAL DE MADALENA – CEARÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHES SÃO CONFERIDAS
PELO ART. 66, VI E ART. 90, II ALÍNEA “a”, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DE MADALENA.
RESOLVE,
Art. 1° – NOMEAR a Senhora MARIA ELIZABETH OLIVEIRA
SOARES, portadora do RG: 2001019020570 SSP-CE e CPF n°
250.218.398-70,
para
exercer
o
cargo
de
CHEFE
DO
DEPARTAMENTO DE TURISMO – FC-05 – SECRETARIA DE
CULTURA, ESPORTE, TURISMO E JUVENTUDE DO
MUNICÍPIO DE MADALENA/CE.
Art. 2º – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrada e publicada a
presente portaria, em 11 de março de 2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica do
Município de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena, a Portaria nº 030/2022/GP.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, em 11 de março de 2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
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