DOMCE 06/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2928 
 
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Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. 
  
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
no Município: 
  
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas 
profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo; 
  
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
  
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma 
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos 
corporativos; 
  
IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que: 
  
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais. 
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; 
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, 
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
  
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem 
restrição de capacidade, desde que: 
  
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, 
notadamente do seu §2º; 
b) atendidas as demais regras sanitárias estabeelcidas em protocolo de 
saúde. 
  
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
  
VII - a operação de piscinas e parques aquáticos, mediante exigência 
do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da 
observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; 
  
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os boxes de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos; 
  
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários; 
  
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras 
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade 
máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas 
estabelecidas em protocolos sanitários; 
XI - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais 
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência 
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de 
capacidade previstos neste Decreto; 
XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e 
cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, 
bem como a 
limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento); 
  
XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos 
neste Decreto; 
XIV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades físicas individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento 
mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por 
pessoa; 
  
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
  
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo, regras 
específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais 
e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as 
medidas estabelecidas em protocolo sanitário. 
  
DAS REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A EVENTOS 
FESTIVOS E SOCIAIS 
  
Art. 10 Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
  
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu 
§2º; 
  
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
DO PASSAPORTE SANITÁRIO 
  
Art. 11 O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a 
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste 
artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público municipal. 
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado. 
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 
I – serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos 
de qualquer natureza por pessoas com idade com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito) anos; 
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos; 
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento, 
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
pousadas, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 

                            

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