DOU 06/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais ELAIR DE JESUS SANTOS;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais ELTON LUIS LEITE;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais EVANDRO MARQUES DE OLIVEIRA;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais IRINALDO ALENCAR DO NASCIMENTO;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais IVAIR LÉSLIE MONTEIRO IRADES;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais JOÃO MARIA SALDANHA;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais JOAQUIM DIAS GONÇALVES;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais JORGE PINHEIRO BLANCO JUNIOR;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais JOSÉ MAURICIO GOMES FONSÊCA;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais JOSÉ ROBSON DINIZ;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais KLINGER CADETE CUNHA;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais MARIO DELMAR CARNEIRO;
Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais ROGÉRIO DE SOUZA CHAVES;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais ADAILTON SALUSTIANO DA SILV A ;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais ANDERSON RAMOS;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais BISMARCK LEITE DE FARIAS;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais CARLOS ROBERTO BARROS PEREIRA JÚNIOR;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais CELSO RODRIGUES GÓES;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais EDSON ABILIO DA SILVA;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais EMERSON SILVEIRA BARCELLOS;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais ETEVALDO DE SOUZA BARBOSA;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA BONFIM;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais GUTEMBERG JESUS DE SOUZA;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais JAIRO DE OLIVEIRA;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais JÚLIO CÉSAR LEMOS MALVEIRA;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais LEANDRO CARVALHO;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais MAGNO DA SILVA PINTO;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais MOISES CRISTIANO BENITES KISIEL;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais OSMAR RIBEIRO JUNIOR;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais ROGÉRIO DIAS ALMEIDA;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais VITÉLIO OLIARI;
Primeiro-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais WILLIAM PEREIRA BRAGA;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais ADALBERTO RODRIGUES RAPOSO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais ADRIANO ALVES TEPERINO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais AIRTON PIANI FRESCURA;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais ALEXSANDRO ALBERTO MARIA;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais ANDERSON DOS SANTOS LEITE;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais ANTÔNIO AUGUSTO DA ROCHA NETO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais CRISTIANO LOPES PEIXOTO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais EDSON LUÍS BIZZI;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais EURICO AMARO DA SILVEIRA NETO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais EVERSON MATTOS;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais EVORI ANTÔNIO FRIGO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais FABIANO SILVEIRA MACHADO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais ISAAC CARVALHO DA SILVA;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais IVAN ARAUJO DE MEDEIROS;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais JOÃO JOSÉ PEREIRA BENEVIDES;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais JOÃO RIBEIRO DE FARIA NETO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais JOSÉ DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais LEO MACHADO BOTELHO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais LUIZ ANTONIO DE LIMA DONADA;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais MARCELO CORRÊA DA COSTA;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais OSVANDO GALVAN RIBEIRO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais SERIVALDO CARLOS DE ARAUJO;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais SIDCLEI BRAGA FERNANDES;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais VALDONES SILVEIRA LEMES;
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais WILLIAM PACHECO DE LIMA;
Subtenente de Infantaria ADILSON ALVES DE FREITAS;
Subtenente de Comunicações AGEU LUZ DE SOUZA;
Subtenente de Engenharia ALEX DONIZETE VASCONCELOS;
Subtenente de Infantaria ALEXANDER MOZEIKA;
Subtenente de Comunicações ALEXANDRE AMORIM BATISTA DA SILVA;
Subtenente de Infantaria ALEXANDRE FELICIANO DE ALMEIDA;
Subtenente de Comunicações ALEXANDRE PEIXOTO DA CUNHA;
Subtenente de Intendência ALEXANDRE PINTO MEDEIROS;
Subtenente de Comunicações ALEXSANDER NASCIMENTO NUNES;
Subtenente de Engenharia ALTAIR DE CARVALHO MENDES;
Subtenente de Comunicações ANDERSON CARVALHO SOARES;
Subtenente de Infantaria ANDRÉ GUSTAVO VALE DE OLIVEIRA;
Subtenente de Material Bélico ANDRE PINTO DE ALBUQUERQUE;
Subtenente de Topografia ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO FILHO;
Subtenente de Material Bélico CARLOS ALBERTO SOARES GONÇALVES;
Subtenente de Artilharia CARLOS EDUARDO DE MACEDO;
Subtenente de Engenharia CARLOS ERNANI ZEMOLIN;
Subtenente de Intendência CARLOS ROBERTO MARQUES DE MELO;
Subtenente de Infantaria CELSO LOBATO DANTAS;
Subtenente de Infantaria CLÁUDIO DE ALMEIDA CRUZ;
Subtenente de Comunicações CLAUDIO MARCOS DA SILVA ZIMBRAO;
Subtenente de Comunicações DIRCEU LUIS KRAEMMER;
Subtenente de Comunicações EBERLEI CHAVES DA SILVA;
Subtenente de Cavalaria EDSON LUÍS MARQUES ALVIENE;
Subtenente de Artilharia EDVAL SOARES BARRETO;
Subtenente de Material Bélico EDVALDO ALVES BARBOSA;
Subtenente de Infantaria ELIAS CORREIA DE SANTANA;
Subtenente de Artilharia ELTON PINHEIRO AGUIAR;
Subtenente de Cavalaria EVANDRO JOSÉ MARTINS JORGE;
Subtenente de Material Bélico FLÁBIO ISERHARDT PINTO;
Subtenente de Saúde FLAMBER TORMEM CANCELLA;
Subtenente de Comunicações FRANCISCO TORQUATO DE MASIN FILHO;
Subtenente de Infantaria FRANSUELSON DOS ANJOS ARAÚJO;
Subtenente de Artilharia GEORGE RICARDO DE AGUIAR DROBNICKI;
Subtenente de Infantaria GUSTAVO DARDE RUIZ;
Subtenente de Infantaria HERLI DA CONCEIÇÃO;
Subtenente de Engenharia HUMBERTO ALVES DOS SANTOS;
Subtenente de Infantaria IVANILTO NEGREIRO COELHO;
Subtenente de Infantaria JÂNIO DE ARAÚJO PAIVA;
Subtenente de Infantaria JOAQUIM FERREIRA SOARES NETO;
Subtenente de Cavalaria JORGE ANTONIO COELHO DA CONCEIÇÃO;
Subtenente de Comunicações JOSE MARCOS DA EIRA LEITE;
Subtenente de Artilharia JULIANO DE ANDRADE MELLO;
Subtenente de Infantaria LENINE DE SOUZA LIMA;
Subtenente de Infantaria LUCIANO RECH;
Subtenente de Engenharia LUÍS ERIVELTON DIAS DE ALMEIDA;
Subtenente de Saúde MARCELO CARVALHO ALEXANDRE;
Subtenente de Infantaria MARCOS ANTONIO ALVES;
Subtenente de Material Bélico MARCOS JOSÉ HERNANDES DA SILVA;
Subtenente de Cavalaria NEURI ANTONIO DAL SANTO TONDOLO;
Subtenente de Infantaria PAULO ROBERTO NOGUEIRA;
Subtenente de Engenharia PEDRO OMAR RIBEIRO DA ROCHA;
Subtenente de Intendência REGILSON MARQUES SOUSA;
Subtenente de Intendência RICARDO DANIEL DA SILVA GOMES;
Subtenente de Comunicações ROGERIO DE SOUZA ROSA;
Subtenente de Infantaria RONNY ALEX NASCIMENTO;
Subtenente de Infantaria ROSIVALDO MENEZES MENDONÇA;
Subtenente de Infantaria VICENTE DESIDÉRIO RESENDE;
Subtenente de Artilharia VLADIMIR DE SOUZA DIAS;
Subtenente de Manutenção de Comunicações WESLEY CESAR TOLEDO;
Subtenente de Engenharia WILSON LINARDE GOMES;
Segundo-Sargento do Quadro Especial CLEITON DE JESUS OLIVEIRA;
Segundo-Sargento do Quadro Especial DEJAIR NUNES DE SOUZA; e
Segundo-Sargento do Quadro Especial RAIMUNDO DAS CHAGAS DA SILVA MARTINS; e
II - no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem do Mérito Militar, os
seguintes militares do Exército:
a) no Grau de Cavaleiro:
Coronel R/1 ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA;
Coronel R/1 ANTONIO ROGERIO MONTEIRO MERGULHÃO;
Coronel R/1 DISNEY RODRIGUES BORGES BARRETO;
Coronel R/1 EDUARDO SHIGUERU HAMAOKA;
Coronel R/1 FRANCISCO WINDSON CAVALCANTI MENDES;
Coronel R/1 GLADSTONE THEMOTEO MENEZES BRITO DA SILVA;
Coronel R/1 JOÃO MARINONIO ENKE CARNEIRO;
Coronel R/1 JOSÉ FIDELIS DE ARAÚJO JUNIOR;
Coronel R/1 JOSIBERTO JOEL OLIVEIRA MARINHO - post mortem;
Coronel R/1 LINDALVA DE CASTRO REIS;
Coronel R/1 MAC AMARAL CARTAXO;
Coronel R/1 MARCELO DE MELLO RIBEIRO;
Coronel R/1 MARCELO SILVA BORTOLINI DE CASTRO;
Coronel R/1 ORIZON RUYTER DE FREITAS JUNIOR;
Coronel R/1 PAULO JERÔNIMO CARDOSO WATERLOO;
Coronel R/1 PAULO RENATO DOS SANTOS CANDIDO;
Coronel R/1 TITO TAVARES;
Tenente-Coronel R/1 ELCIO DE BARROS GALÍCIA;
Tenente-Coronel R/1 GIZELE SANTOS DE ARAUJO;
Tenente-Coronel R/1 HEITOR FREIRE DE ABREU;
Capitão R/1 ANDERSON HARUMI ARAI;
Capitão R/1 EDILSON COSTA CUSTÓDIO;
Capitão R/1 GILSON RIBEIRO DE SAMPAIO;
Capitão R/1 JOSÉ PEREIRA DE SOUZA;
Capitão R/1 MAURO SERGIO VIEIRA;
Capitão R/1 VLADIMIR PEREIRA VERGARA; e
Segundo-Sargento R/1 RONALDO PEREIRA DA SILVA.
Brasília, 5 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 178, de 5 de abril de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei Complementar nº 73, de 2021, que "Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor
cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos
demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no
setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC)".
Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério do Turismo e o Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao Projeto
de Lei Complementar pelas seguintes razões:
"A
proposição legislativa
dispõe
sobre apoio financeiro da União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais
direcionadas ao setor cultural, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, para não contabilizar na meta de
resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para
enfrentamento
das
consequências
sociais e
econômicas
no
setor
cultural
decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, e a Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da
Cultura.
Entretanto, ao destinar o montante de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões
oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) do Orçamento Geral da União aos entes
federativos com a finalidade de fomentar o setor cultural, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que criaria despesa corrente primária que estaria
sujeita ao limite constitucional previsto no art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para o qual não teria sido apresentada compensação na
forma de redução de despesa, o que dificultaria o cumprimento do referido limite.
Ademais, ao adicionar uma exceção à meta de resultado primário, a proposição
legislativa incorreria em compressão das despesas discricionárias que se encontram em
níveis criticamente baixos e abrigam dotações orçamentárias necessárias à manutenção
da administração pública e à execução de importantes políticas públicas, tais como
aquelas relacionadas às áreas de saúde, educação e investimentos públicos, com
enrijecimento do orçamento público, o que implicaria dano do ponto de vista fiscal.
Além disso, ao excepcionar a meta de resultado primário, o custo de financiamento das
referidas ações não seria retirado e os controles necessários à responsabilidade na
gestão fiscal seriam reduzidos e , ainda contrariaria o princípio da unidade de caixa, de
que trata o art. 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Outrossim, embora tenha sido definido o impacto orçamentário-financeiro, a
proposição legislativa não atende integralmente ao disposto nos art. 15 e art. 16
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em
vista não estar acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo que
deveriam ser
utilizadas. Ainda, não se
enquadra no conceito
de despesa
irrelevante, conforme estabelecido no § 2º do art. 125 e no inciso II do caput do
art. 165 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2022.
Destaca-se que a proposição legislativa, por se tratar de despesa corrente, poderia
agravar ainda mais a insuficiência da regra de ouro, de que trata o inciso III do caput do
art. 167 da Constituição, na hipótese de o custeio das ações emergenciais direcionadas
ao setor cultural ocorrer por meio de receitas de operação de crédito.
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