DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº075  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
MENSAL (R$) 
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,58
TOTAL
754,15
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01262662/2004-VIPROC, 
relativo à reforma ex offício “post mortem” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 1º Sargento 
RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.666-1-5 – ARMANDO GAMA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 1º Sargento 
PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/01/2001, fundamentado nos dispositivos do Art. 42, § 1º, da Constituição 
Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” da Lei nº 10.072/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
81,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
361,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/2/2011
703,45
TOTAL
1.658,18
TORNAR SEM EFEITO, O ATO GOVERNAMENTAL QUE PUBLICOU NO DOE DE 29/01/2018, A REFORMA EX OFFÍCIO “POST MORTEM” 
DO 1º SGT PM RR ARMANDO GAMA DA SILVA, MF: 021.665-1-5. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 03630166/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, 
matrícula funcional nº 021.842-1-4 – ANTONIO PEREIRA DE LIMA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais 
da mesma graduação, a partir de 30/12/1985, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 
20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA(CR$)
MENSAL
Soldo Lei nº 11.039 de 25/06/1985
690.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660, de 06/12/1972
207.000,00
Gratificação de Função CAT I - Lei nº 10.669, de 31/05/1982 – 40%
276.000,00
SUBTOTAL
1.173.000,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632, de 23/03/1982
586.500,00
TOTAL
1.759.500,00
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA(R$)
MENSAL
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 – 30%
19,52
Gratificação Militar -Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial -Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
10,57
TOTAL
754,14
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO  DO  GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03031750/2009-VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da 
Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.908-2-0 – RAIMUNDO NONATO ROSA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 2º Sargento PM, 
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/05/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal 
de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 14/05/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.811, de 31/05/1991.
19.664,00
235.968,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
5.899,20
70.790,40
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
7.865,60
94.387,20
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986.
19.664,00
235.968,00
SUBTOTAL
53.092,80
637.113,60
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
26.546,40
318.556,80
TOTAL
79.639,20
955.670,40
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993.

                            

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