DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº075  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/00)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
21,95
263,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
324,00
3.888,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
438,00
5.256,00
Vantagem Pessoal Nominal Identificada – VPNI
Lei n° 15.070, de 20/12/2011.
10,60
127,20
TOTAL
867,73
10.412,76
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03251793/2009 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.873-1-0, FRANCISCO LOPES DA SILVA, 
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, a partir de 15/02/1996, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, 
paragrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
    IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
49,69
596,28
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
14,91
178,92
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,88
238,56
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
12,42
149,04
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
39,75
477,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
24,85
298,20
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
24,85
   298,20
TOTAL
186,35
2.236,20
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o SD PM ELANIO JOSÉ DA SILVA BANDEIRA, 
matrícula funcional nº 125.758-1-5, em 06/09/2011, foi submetido a inspeção médica na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), que o considerou 
incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, podendo prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação; contudo na data de 
21/05/2021, foi novamente submetido à inspeção naquela COPEM, onde obteve o parecer de apto a retornar ao serviço ativo da PMCE; RESOLVE: nos 
termos do art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988, arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combi-
nado com art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 26/06/2000, REFORMAR com proventos proporcionais à base de 44,08% de sua graduação, o SD PM 
ELANIO JOSÉ DA SILVA BANDEIRA, no período de 06/09/2011 a 30/05/2021, e nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/06, REVERTÊ-LO ao 
serviço ativo a partir de 31/05/2021, data em que reiniciou suas atividades de acordo com a publicação da Nota nº 006/2021, no Boletim do Comando Geral 
da PMCE nº 101, de 31/05/2021:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 14..867, de 25/01/2011
37,30
Gratificação Militar Lei nº 14..867, de 25/01/2011
367,41
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14..867, de 25/01/2011
303,22
TOTAL
707,93
Tornando sem efeito, o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado do dia 12/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029926/2009-VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” ”POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Soldado RR da 
Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 105.099-1-2 FRANCISCO RODRIGUES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, 
competindo-lhe os proventos integrais calculados com base no soldo da graduação de Cabo PM, a partir de 03/06/1979, fundamentado nos dispositivos dos 
arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978
1.764,00
21.168,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660, de 06/12/1972
529,20
6.350,40
Indenização de Função Policial Militar Cat. I – 10% Lei nº 9660/72, de 06/12/72
176,40
2.116,80
SUBTOTAL
2.469,60
29.635,20
Indenização Adicional de Inatividade 15% Lei nº 9660/72, de 06/12/72
264,60
3.175,20
TOTAL
2.734,20
32.810,40
*Moeda corrente no período: Cruzeiro, de 15/05/1970 à 27/12/1986 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***

                            

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