DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº075 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325105-0-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” “Post Mortem”, por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.283-2-0 – RAIMUNDO NONATO DE LIMA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 12/02/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal
de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 12/02/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
VALOR MENSAL (R$)
Soldo - Lei nº 12.436-A, de 11/04/1995 69,86 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
20,96
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,94
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
55,89
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
329,45
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86.
17,47
TOTAL
591,43
*Moeda do período: Real
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
VALOR MENSAL (R$)
Soldo (3º Sargento) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar (3º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
308,63
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
10,56
TOTAL
1.062,76
TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 96001160-9 – SPU, relativo
à REFORMA ex officio por ter sido julgado incapaz, do Aluno do CFS PM, matrícula funcional nº 100.755-1-3 – ALESSANDRO PINHEIRO COSTA,
RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe o soldo do posto de 2º tenente PM e os demais proventos com base no soldo de Aluno do CFS
PM, a partir de 09/12/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos os artigos 97, 98, §§ 1º e 2º, alínea b,
combinados com o art. 102, inciso III, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO DE VALORES EM 09/12/1994
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.287, 20/04/1994 52,71 632,52 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
12,05
144,60
Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3,77
45,24
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986
3,77
45,24
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
7,53
90,36
SUBTOTAL
79,83
957,96
Indenização Adicional de Inatividade 40% Lei nº 10.632, de 23/06/82
31,93
383,18
TOTAL
111,76
1.341,14
Real (R$), vigente a partir de 01/07/1994. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05670233/2013-VIPROC,
RESOLVE REFORMAR EX OFFICIO POR TER ATINGIDO IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA REMUNERADA, nos termos do art.
42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art.
74 da Lei 11.167 de 07/01/1986, o Militar JOSE MARIA DE FREITAS, matrícula funcional nº 024.302-1-5, CPF nº 049.299.503-68, na atual graduação de
Subtenente, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/09/2004, tendo com base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
116,45
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
29,11
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/204
531,08
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/204
719,82
TOTAL
1396,46
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 192,11/10/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09272539-2-SPU, relativo
à reforma “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência no reserva remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 016.696-4-8 – NATHANAEL MACEDO LOIOLA, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos do
mesmo posto, a partir de 23/01/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “b”, da Lei
nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
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