DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº075 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03253630/2009-VIPROC,
relativo à reforma “ex-offício” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 016.666-2-2 – ROSENDO MARCOS DE ALMEIDA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM,
competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo de 2º Sargento PM, a partir de 25/04/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da
Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976,
na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 11.665, de 22/02/1990
3.665,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.099,70
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.466,27
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167/86
916,42
Gratificação de Representação de Gabinete – 150% Lei n° 10.722/82
5.498,31
TOTAL
12.646,39
Gratificação de Adicional de inatividade – 50% dos proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986
6.323,19
TOTAL
18.969,58
*Moeda do período: Cruzeiro (de 16/03/1990 à 31/07/1993).
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI N° 13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,56
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
176,27
TOTAL
930,40
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 04643893/2003 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.045-1-0 – ANTÔNIO MIGUEL DE
LIMA, RESOLVE reformá-lo “post mortem”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, na atual graduação de 3º Sargento PM,
a partir de 11/08/1995, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 30 (trinta) cotas da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art.
42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado
com o art. 73 da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 11/08/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS IDADE)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 14.436-A, de 11/05/1995
62,10
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,53
Indenização de Habilitação (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,84
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
49,68
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
15,53
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
31,05
TOTAL
198,72
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
99,36
TOTAL
298,08
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DA LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
16,26
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
TOTAL
740,31
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 008, DE 11/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 5902259/2017 SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Tenente Coronel da Policia Militar do Ceará, matricula funcional nº 002.209-1-4 – CARLOS
EDUARDO ARRUDA, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de
04/07/2017, fundamentado nos dispositivos do art 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso V e 193, inciso II
da Lei n° 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017
352,60
4.231,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
35,26
423,12
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16,207, de 17/03/2017
3.813,11
45.757,32
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2017
6.062,62
72.751,44
TOTAL
10.263,59
123.163,08
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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