DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº075  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
DESCRIÇÃO
VALOR R$ 
Soldo - Lei nº 14.180, de 30/07/2008
207,17 
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, 07/01/1986
62,15 
Gratificação Militar - Lei nº 14.183, 30/07/2008
1.707,93 
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 14.180, de 30/07/2008
1.711,58 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
1.592,65 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
16,84 
TOTAL
5.298,32
 
Tornando sem efeito, o Ato Governamental publicado no DOE nº 007, de 10 de janeiro de 2018 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI - 2 
16,84 TOTAL 5.298,32 TORNANDO SEM EFEITO Ato Governamental publicado no DOE nº 007, de 10 de janeiro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO 
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09272593-7-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 019.010-2-8 – JOSÉ MÁRIO VIANA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Capitão PM, competindo-lhe os proventos do mesmo 
posto, a partir de 23/10/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “b”, e 95, 
parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO
MENSAL (R$) 
Soldo - Lei nº 13.250, de 08/08/2002. (Capitão PM
 152,17 
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
45,65 
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000
 929,77 
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
1.257,23 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 (Abono Compensatório – EC nº 21/95)
1.165,18 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 (Diferença de Soldo e PH do posto de Major a Capitão PM)
12,39 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 3 (Gratificação de Representação de Gabinete)
470,57 
TOTAL
4.032,96
 
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE de nº 222, de 29/11/2017.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 0204807/2018 – VIPROC, 
relativo à REFORMA ex offício por ter sido julgado incapaz, do 2º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 127.210-1-3 – JOÃO 
EUDES FERREIRA DO NASCIMENTO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma 
graduação, a partir de 20/10/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II, 190, 
inciso IV, 191, 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 16.207 de 17/03/2017
176,27
2.115,24
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207 de 17/03/2017
1.055,05
12.660,60
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207 de 17/03/2017
2.677,93
32.135,16
TOTAL
3.909,25
46.911,00
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO(A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 034928871, relativo à Reforma 
“ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3° Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 
017.508-1-X – VALMIR LOPES DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da 
graduação de 2º Sargento PM, a partir de 02/05/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94 
inciso I alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: 
VALORES VIGENTES EM 02/05/1994, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE 
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL 
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 
 33,88
406,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
10,16 
121,92 
Indenização de Habilitação (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
13,55 
162,60
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 
27,10 
325,20
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 
8,47 
101,64 
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 
16,94 
203,28 
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 
55,05 
660,60 
TOTAL
165,15
1.981,80
 

                            

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