DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº075  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08479594/2017 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 109.320-1-7 – JOSÉ ISAQUE 
NUNES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/07/2011, 
fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 
de 11/01/2006, combinado com art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
84,62
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
833,51
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011
687,88
TOTAL
1.606,01
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 0552100/2013 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “ex-offício”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.694-1-8 – JOSÉ ELUIZIO DA SILVA, por 
ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na graduação de Sargento PM, competindo-lhe os proventos da 
mesma graduação, a partir de 14/10/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos, 93 e 94 inciso I, 
alínea “c”, 95 parágrafo único, Lei nº 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 12.001, de 27/08/1992
220.945,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
66.283,50
Indenização de Habilitação – 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
55.236,25
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986
55.236,25
Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992
176.756,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992
110.472,50
TOTAL
508.173,50
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
254.086,75
TOTAL
762.260,25
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
9,27
TOTAL DOS PROVENTOS
753,84
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 11/09/2015. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO 
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03252757/2009 – VIPROC, 
relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 023.512-1-8 – FERNANDO VIEIRA CASTRO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 16/05/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso 
I, alínea “c” e 95, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
16,26
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,16
TOTAL
750,47
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 242, DE 20/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02727123/2009 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 017.079-2-2 – OSMAR FRANKLIN DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os 
proventos calculados com base no soldo do posto de 2º Tenente PM, a partir de 27/08/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição 
Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 74 da lei nº 11.167 de 07/01/1986, 
na quantia de: 
HISTÓRICO 
VALOR (R$) 
Soldo - Lei nº 12.436-A, de 11/04/1995 
108,69 
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
32,61 
Indenização de Habilitação Policial Militar - 70% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
76,08 
Indenização de Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941, de 25/05/1992 
86,95 
Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.195/86 
27,17 

                            

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