DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
11
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº075 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
a) a possibilidade de reinserção familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas a exemplo da mudança de modalidade de serviço de acolhimento; e
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
XIII – articular-se com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos;
§1º O cadastro a que se refere o inciso I, do caput, será gerenciado pela Equipe Técnica da Regional e será executado pelo município vinculado, por
meio eletrônico ou físico, mediante pactuações com os municípios vinculados.
§ 2º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, das famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 3º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado por profissionais do Serviço de
Acolhimento Familiar.
§ 4º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 5º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
§ 6º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre
a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens
da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 7º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao juízo sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não
de reintegração familiar.
Art. 16. Assim que uma criança ou adolescente for encaminhado para o Serviço, seja ele executado de forma direta ou indireta, a equipe técnica
deve iniciar a preparação e o acompanhamento psicossocial do(a) acolhido(a), da família acolhedora, da família de origem e da rede de apoio, a partir das
seguintes ações específicas:
I – a Equipe Técnica do SFA – Serviço Família Acolhedora, ao receber a solicitação da Central de Acolhimento da Coordenadoria de Proteção
Social Especial da SPS, analisará o perfil da criança ou adolescente e escolherá dentre as famílias cadastradas uma compatível com a demanda apresentada;
II – após a escolha da família, a Equipe informará ao Acolhimento Institucional que iniciará a vinculação entre a criança ou adolescente com a
Família Acolhedora.
§1º O Serviço de Família Acolhedora deverá encaminhar ao juízo demandante o pedido de autorização de vinculação entre a Família Acolhedora, a
criança e/ou o adolescente, bem como os documentos da Família Acolhedora indicada e os relatórios oriundos do Creas/Cras/Conselho Tutelar.
§2º Após autorização do juízo demandante, a vinculação deverá ocorrer no prazo de até 45 (quinze) dias, prorrogável se se entender necessário,
não devendo ultrapassar o prazo legal de 3 (três) meses de reavaliação da medida. Em ambos os casos, a Equipe enviará relatório avaliativo ao Juízo e ao
Acolhimento Institucional onde se encontra a criança ou adolescente.
§3º A Equipe Técnica, a qualquer tempo, poderá decidir, de forma motivada, pela inadequação do Acolhimento Familiar, elaborando relatório e
encaminhando ao juízo e ao Acolhimento Institucional, o qual dará ciência ao juízo demandante da permanência da criança ou adolescente na modalidade de
acolhimento institucional, instruindo o ofício com o relatório da Equipe do Serviço Família Acolhedora, sendo que, não sendo exitosa a medida, se buscará
no cadastro outra família que se adéque, dando cumprimento o disposto nas alíneas §§ 1º e 2º, deste artigo.
§4º Em relação à criança e/ou o adolescente, a Equipe Técnica deverá:
I - preparar para a inserção no acolhimento, buscando estabelecer um vínculo de confiança, explicando a situação e dando esclarecimentos quanto
ao acolhimento familiar;
II - aproximar de forma supervisionada criança ou adolescente e a família acolhedora;
III - escutar individualmente a criança ou adolescente, com foco na adaptação à família acolhedora;
IV - acompanhar o desempenho escolar da criança e sua situação de saúde; e
V - viabilizar encontro semanal entre família de origem e a criança ou adolescente, devidamente acompanhado pela equipe técnica.
§5º Com relação à família acolhedora, a Equipe Técnica deverá:
I - preparar a família acolhedora para a recepção da criança ou adolescente, inclusive informando a situação sociojurídica do caso e, quando possível,
previsão inicial do tempo de acolhimento;
II - garantir a aproximação supervisionada entre criança ou adolescente e família acolhedora;
III - elaborar um plano de acompanhamento da família acolhedora, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada caso, respeitando
as características das famílias e do acolhido;
IV - acompanhar a família acolhedora, com entrevistas e visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhido, com frequência
mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso;
V - construir espaço para troca de experiências entre famílias acolhedoras.
§6° Com relação à família de origem, a Equipe Técnica deverá:
I - estabelecer contato inicial, salvo em caso de restrição judicial, para esclarecimento do que é o acolhimento familiar, seus termos e regras;
II - acompanhá-la com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para a superação das vulnerabilidades
da família; e
III - construir espaço para troca de experiência, possibilitando o encontro da família de origem com seu(s) filho(s) visando a manutenção e
fortalecimento de vínculos.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 17. A família ou O indivíduo que pretende participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve atender os requisitos previstos
no art. 5º da Lei nº16.703, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 18. São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – ter moradia fixa nos municípios de origem da criança ou do adolescente a ser acolhido há pelo menos 1 (um) ano, sendo vedada a mudança de
domicílio;
II – pelo menos 1 (um) de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III – apresentar documentos de identificação, sendo considerados os seguintes documentos: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas
Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores
de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte e CNH;
IV – possuir idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessados em ter sob suas responsabilidades crianças e
adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;
V – não apresentar problemas psiquiátricos ou dependência de substâncias psicoativas;
VI – possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
VII – não manifestar interesse por adoção da criança e/ou do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VIII – estar os membros da família, que vivem no lar onde será recepcionada a criança ou o adolescente, de comum acordo com o acolhimento;
IX – comprovar a estabilidade financeira da família;
X – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
XI – obter parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da
rede, quando necessário;
XII – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
§1º A comprovação do tempo de moradia deve observar o seguinte:
I - ao se declarar o tempo de moradia no município, deverá ser descontado o período de moradia em outra cidade, se for o caso;
II - o tempo de moradia deve ser comprovado mediante de apresentação de um dos seguintes documentos: Carnê de recolhimento de INSS; Declaração
do banco com movimentação de conta-corrente; Documento escolar do candidato ou do filho, emitido por instituição de ensino; Pagamento de condomínio;
Comprovantes de água, luz ou telefone em nome do ocupante; Compras a prazo com autenticação mecânica; Cartão de vacina dos filhos com carimbo;
Atendimento hospitalar; Carteira de Trabalho ou Declaração Funcional, quando se tratar de órgão público.
§2º A idoneidade moral constitui o conjunto de qualidades que recomendam o indivíduo à consideração pública, com atributos como honra,
respeitabilidade, seriedade, dignidade e bons costumes, significando a qualidade de boa reputação, do bom conceito que se tem de uma pessoa, a pressupor
a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais;
§3º Para os fins deste artigo, deverá também ser apresentado:
Fechar