DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº075 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
DECRETO Nº34.664, de 01 de abril de 2022.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO
FAMÍLIA ACOLHEDORA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº16.703, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas; CONSIDERANDO o disposto
na Lei Estadual nº16.703, de 20 de dezembro de 2018, que instituiu o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que visa propiciar o Acolhimento
Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº8.069, de 13 de
julho de 1990, que alberga o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se
segundo os seus princípios e diretrizes, especialmente no que se refere à excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento; CONSIDERANDO as disposições
da Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº01, de 18 de junho de 2009, com suas respectivas “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças
e Adolescentes”; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio
com a família de origem, denominado Família Acolhedora, instituído pela Lei nº16.703, de 20 de dezembro de 2018,
§ 1º O serviço de que cuida o caput, deste artigo, consiste em medida protetiva na modalidade acolhimento familiar, excepcional e provisório,
de crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos, devidamente autorizado por termo de guarda provisória, expedido pelo Poder Judiciário, em
consonância com o art. 2º, da Lei nº16.703, de 2018.
§ 2º Para efeitos da Lei nº16.703, de 2018, entende-se por guarda o instituto previsto no art. 33 da Lei Federal nº8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), desde que deferida por juiz competente previsto no art. 146 do ECA.
Art. 2º Através do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, objetiva-se organizar o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras
cadastradas, de criança e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias
ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio
com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção, bem como propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo
atenção individualizada e convivência comunitária e permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui serviço de proteção social especial de alta complexidade, previsto no Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, cuja gestão está vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS,
especificamente a sua Coordenadoria de Proteção Social Especial.
§1º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação
e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Estadual de Assistência Social;
IV – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselhos Tutelares;
VI – Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – Conselhos Municipais de Assistência Social;
VIII – Secretarias Municipais de Assistência Social;
IX – Secretarias Municipais de Educação;
X – Secretarias Municipais de Habitação;
XI – Secretarias Municipais de Saúde;
XII – Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
§2º O Serviço de Família Acolhedora deve atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento
de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei
Federal n° 8.069, de 1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O termo de guarda expedido em favor da família acolhedora obriga essa à prestação de assistência material, moral e educacional à criança
ou adolescente, bem como ao atendimento das convocações do Serviço, Conselho Tutelar e Poder Judiciário.
Art. 5º O Serviço de que trata este Decreto destina-se a crianças e adolescentes entre zero e 18 (dezoito) anos de idade e, excepcionalmente, a jovens
entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, inclusive com deficiência, ao qual haja sido aplicada medida de proteção judicial por motivo de abandono
ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput, deste artigo, de continuidade do serviço em favor de jovens entre 18 e 21 anos de idade,
afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.069, de 1990, determinada por autoridade
judiciária competente, condiciona-se a autorização judicial, levando em consideração parecer técnico da equipe do serviço em que deverá constar o grau de
autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de sua manutenção na política até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto
no art. 2º do ECA.
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por parecer técnico a avaliação técnica multi-disciplinar feita pela equipe do Serviço.
Art. 6º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de
determinação da autoridade judiciária competente, mediante guia de acolhimento, conforme previsto no art. 101 do ECA, devendo-se, necessariamente,
levar em consideração o diagnóstico prévio da situação da criança ou adolescente, salvo em situações de caráter emergencial ou de urgência, preconizado
no art. 93 do ECA.
§1º Para efeitos deste Decreto, considera-se diagnóstico prévio o estudo feito pelo solicitante da medida protetiva com o objetivo de subsidiar o
afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, devendo o referido solicitante articular com os atores do Sistema de Garantia de Direitos e
demais órgãos que compõem a Rede de Serviços Socioassistenciais e Políticas Setoriais, buscando a realização desse estudo.
§2º O atendimento à solicitação de Acolhimento no Serviço Família Acolhedora, pelos municípios vinculados às regionais, dependerá da existência
de disponibilidade de famílias cadastradas para o perfil apresentado e da manifestação da equipe técnica do serviço.
§3º O Serviço de Acolhimento Familiar será regionalizado e atenderá crianças e adolescentes dos municípios vinculados às regionais, que tenham
seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e
que necessitem de proteção, sempre por determinação judicial.
§4º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária
competente, mesmo nos casos de urgência, nos termos do art. 101, inc. VIII, c/c com o art. 136, inc. I, ambos do ECA.
§5º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades
da criança ou do adolescente.
§6º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompida por ordem judicial.
Art. 7º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa a ofertar uma nova modalidade de acolhimento para crianças vítimas de violações de
direitos, tais como abandono, abuso e exploração sexual, maus tratos e negligência, onde a proteção integral em uma família acolhedora garanta a atenção
individualizada e afetiva necessária para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda.
Parágrafo único. O Serviço Regional de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como
objetivos:
I – reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II – garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III – oferta de atenção especial às crianças e aos adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais
políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV – rompimento do ciclo de violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V – inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário,
visando à proteção integral da criança, do adolescente e de sua família;
VI – contribuição para a superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para
a reintegração familiar ou colocação em família substituta, ou para vida autônoma no caso dos adolescentes;
VII – prestação de atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista o retorno
Fechar