DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº075 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
VIII – articulação de recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, locucionando com a rede
socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Art. 8º Os procedimentos preliminares para inclusão no Serviço de Família Acolhedora, ocorrerão da seguinte forma:
I – o Creas ou Cras dos municípios vinculados, após exaurida as tentativas de superação da vulnerabilidade e constatarem a violação de direitos de
Crianças e Adolescentes que ensejem a necessidade de medida protetiva de acolhimento, devem acionar o Conselho Tutelar local;
II – o Conselho Tutelar, após recebimento do pré-diagnóstico, deverá realizar visitas e tomar providências junto ao Sistema de Garantia de Direitos
para evitar o afastamento familiar; em não sendo possível, requerer a aplicação de medida protetiva de acolhimento junto ao Ministério Público;
III – o Ministério Público, no prazo legal e considerando a urgência do pedido de Medida Protetiva, judicializará o caso, requerendo ao juízo a medida
protetiva de acolhimento, preferencialmente a de Acolhimento Familiar;
IV – o juízo competente, ao decidir pelo deferimento do pedido, seja na forma liminar ou em sentença, encaminhará o pedido à Central de Acolhimento,
através do E-mail: central.acolhimento@sps.ce.gov.br;
V – a Central de Acolhimento analisará o pedido e decidirá conforme a urgência, da seguinte forma:
§ 1º No caso de acolhimento de urgência, mas com perfil para acolhimento familiar, deverá ser indicado ao juízo, em até 24h (vinte e quatro horas),
um acolhimento institucional provisório, pelo tempo que perdurar os trâmites para acolhimento em família acolhedora;
§ 2º Concomitantemente, será enviado o pré-diagnóstico do Creas, do Conselho Tutelar e a decisão judicial para o Serviço de Acolhimento Familiar
e para o Acolhimento Institucional indicado, que, após escuta qualificada da criança ou adolescente, solicitará ao juízo autorização para a vinculação da
criança ou adolescente com a Família Acolhedora, nos termos do art. 17, incisos I e II, deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 9º A regional do Serviço Família Acolhedora deve articular com os municípios vinculados projeto de divulgação do serviço para a obtenção de
famílias acolhedoras com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções, sendo, para tanto, indispensável a realização dos seguintes procedimentos:
I – ampla divulgação, com informações precisas sobre objetivos, operacionalização do serviço, perfil dos usuários, critérios mínimos para se tornar
família acolhedora e outros que a gestão do serviço entender necessária;
II – a elaboração de uma estratégia que envolva estado e municípios na divulgação permanente, deixando claro os objetivos do serviço ofertado que
não se confunde com adoção;
III – sensibilização dos outros atores do Sistema de Garantia de Direitos para que se possa firmar parcerias de trabalho;
IV – a escolha e capacitação da equipe técnica antes da divulgação, para que execute os seguintes passos preliminares:
Parágrafo único. A Equipe Técnica, devidamente qualificada, prestará informações às famílias interessadas e atuará como multiplicador junto as
equipes de cadastro do município, realizando o seguinte:
I - acolhida: momento em que deve ser avaliado, de modo individual ou em grupos familiares, a identificação de possíveis motivações equivocadas
– como interesse em adoção.
II - avaliação documental, conforme art. 6º, da Lei 16.703, de 2018.
CAPÍTULO III
DAS EQUIPES TÉCNICAS
Art. 10. A Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora será composta nos termos do art. 14 deste Decreto.
Parágrafo único. A equipe técnica prevista no caput, deste artigo, trata-se de equipe mínima, podendo o Serviço contar com outros profissionais,
formando assim uma equipe interdisciplinar.
Art. 11. A Equipe técnica terá como sede o município pactuado para ser a sede da regional, sem prejuízo dos deslocamentos para entrevista,
acompanhamento e atendimento aos municípios vinculados.
Art. 12. O Serviço de Acolhimento Familiar da Regional terá um Coordenador, com formação de nível superior e experiência em função congênere,
amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região e indicado pelo órgão gestor
da política de Assistência Social.
Art. 13. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar da Regional será formada por servidores e colaboradores do Estado ou Município,
os quais atuarão exclusivamente no serviço, sem prejuízo da contratação de outros profissionais que poderão integrar a equipe de referência, de acordo com
as necessidades do Serviço, e contará com, no mínimo:
I – 1 (um) coordenador
II– 1 (um) assistente social, com carga horária mínima de trinta horas semanais;
III – 1 (um) psicólogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais;
IV – 1 (um) pedagogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais.
Parágrafo único. A equipe mínima terá um coordenador por serviço e 3 (três) profissionais para o acompanhamento de até 15 (quinze) famílias de
origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras.
Art. 14. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I – gestão e supervisão do funcionamento do serviço;
II – organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras;
III – organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
IV – organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
V – articulação com a rede de serviços;
VI – articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
VII – envio do Termo de Adesão e do Termo de Desligamento da família acolhedora à Célula de Alta Complexidade da SPS para ciência e controle;
VIII – encaminhamento de relatório mensal à Célula de Alta Complexidade vinculada à Coordenadoria da Proteção Social Especial da SPS, no qual
deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora;
nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco
e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.
IX – envio, mensalmente, de relatório indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente;
X – prestação de informações sobre as crianças e/ou adolescentes acolhidos ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
XI – encaminhamento à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);
XII – cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, bem como no ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e as
normativas do Suas.
Parágrafo único. O Coordenador do Serviço ficará disponível para atender às famílias numa emergência, inclusive, fim de semana e feriados, podendo
delegar aos técnicos, conforme o caso.
Art. 15. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá as seguintes competências e atribuições:
I – cadastrar, selecionar, capacitar, avaliar, acolher, preparar, assistir, acompanhar, desligar e supervisionar as famílias acolhedoras nos municípios
vinculados;
II – receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após a aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto nos casos
em que a criança ou adolescente já estiver em abrigo, devendo, neste caso, orientar a equipe do abrigo a preparação da criança ou do adolescente para o
encaminhamento à Família Acolhedora;
III – acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças
ou adolescentes durante o acolhimento, avaliando possibilidade de reintegração familiar ou a necessidade do encaminhamento para a família substituta;
IV – acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, as famílias de origem, as crianças e/ou os adolescentes durante o acolhimento, contando
com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção;
V – acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
VI – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento, respeitado o prazo legal imposto pelo juízo;
VII – garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;
VIII – garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança, pelo tempo que se fizer necessário, conforme avaliação da equipe técnica;
IX – oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais e inclusão na rede socioassistencial;
X – organizar encontros, cursos, capacitações e eventos para as famílias de origem e acolhedoras, crianças ou adolescentes e equipe técnica;
XI – realizar avaliação sistemática do programa e de seu alcance social, conforme Plano de Ação;
XII – elaborar e enviar relatórios avaliativos trimestrais à autoridade judiciária e Ministério Público, informando a situação Atual da criança ou
adolescente, da família de origem e da família acolhedora, apontando:
Fechar