DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº075 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
IX – transferência pela família acolhedora de seu domicílio para outro município;
X – desatendimento ou não acompanhamento pela família da equipe multiprofissional;
XI – demonstração pela família de interesse maior pelo auxílio financeiro acima do bem-estar da criança ou adolescente;
XII – ausência injustificada durante as formações continuadas; e
XIII – solicitação por escrito da própria família.
Art. 31. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes
ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I – acompanhamento após reinserção familiar visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;
II – acompanhamento psicossocial da família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou a que recebeu a criança ou adolescente; e
IV – envio de ofício ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca Demandante, comunicando o desligamento da família de origem do Serviço.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E BOLSA-AUXÍLIO
Art. 32. As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independente de sua condição econômica, receberão bolsa-auxílio
mensal, por criança ou adolescente em acolhimento, nos termos da Lei nº16.703, de 20 de dezembro de 2018, observada a necessária previsão orçamentária
e disponibilidade financeira.
Art. 33. O valor do bolsa-família mensal será devido no valor de 234 (duzentos e trinta e quatro) Unidades Fiscais de Referência do Ceará – UFIRCEs,
para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, salvo as condições especiais previstas no art. 35, §2º, deste Decreto,
respeitado o valor máximo de 3 (três) vezes o valor da bolsa-auxílio.
Art. 34. A responsabilidade pela concessão do bolsa-auxílio às Famílias Acolhedoras é do Poder Executivo Estadual, que fará o repasse ao responsável
legal designado no Termo de Guarda.
§1º Nos casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, comprovadas com laudo médico, o valor máximo
poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do valor da bolsa, sem prejuízo do disposto no §2º, deste artigo.
§2º Nos acolhimentos de grupos de irmãos pela mesma família ou ligado por vínculo afetivo equiparado a irmãos, pela mesma família, o valor do
bolsa-auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes, sendo os acréscimos limitados a 03 (três) vezes o valor integral mensal da bolsa, na
seguinte proporção:
I - 01 (uma) criança corresponderá uma bolsa integral mensal no valor de 234 UFIRCEs;
II - 02 crianças, incidirá um acréscimo de 50% do valor da bolsa integral mensal, num total de 351 UFIRCEs;
III 03 crianças, incidirá 100% sobre o valor da bolsa integral mensal, totalizando 468 UFIRCEs;
IV - 04 crianças, incidirá 150% sobre o valor da bolsa integral mensal, totalizando 585 UFIRCEs;
V - 05 crianças, incidirá 200% sobre o valor da bolsa integral mensal, totalizando 702 UFIRCEs;
§ 3º Na eventualidade de abrigamento em Família Acolhedora de grupo de irmãos superior a 05 (cinco) crianças e/ou adolescentes, será mantido o
limite máximo de 03 (três) vezes o valor integral da bolsa auxílio.
§ 4º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcional ao tempo do
acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
Art. 35. O valor do bolsa-auxílio mensal, será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda,
pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, observados
os seguintes procedimentos:
I – no caso de haver dois responsáveis legais (cônjuges), a indicação de qual destes receberá o depósito será de responsabilidade da Coordenadora
Regional do Serviço Família Acolhedora;
II – a Coordenadora Regional do Serviço Família Acolhedora encaminhará à Célula de Alta Complexidade, vinculada à Coordenadoria da Proteção
Social Especial da SPS, uma cópia do termo e guarda, a indicação da conta-corrente para depósito, uma cópia do RG, CPF e Comprovante de Residência
do membro da família que receberá o auxílio;
III – a Célula de Alta Complexidade da Coordenadoria de Proteção Social da SPS deverá encaminhar à Coordenadoria da Proteção Social Especial da
SPS os documentos constantes no incido II, deste artigo, que conduzirá à Coordenadoria Financeira da SPS, instruindo a abertura do procedimento operacional
de repasse do recurso (depósito) para o guardião legal da criança.
Art. 36. Além da bolsa-auxílio prevista no art. 16, da Lei 16.703, de 2018, a família acolhedora poderá contar com a isenção do IPTU incidente
sobre o imóvel utilizado pela família para os fins da referida Lei, desde que haja prévia e expressa concordância da Prefeitura do Município de Inscrição do
Imóvel, a ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Art. 37. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prescrições impostas na Lei 16.703, de 2018, e deste
Decreto, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período de irregularidade, observado o seguinte:
I - a Coordenação do Serviço Família Acolhedora enviará uma CI para a Célula de Alta Complexidade, vinculada à Coordenadoria e Proteção
Social Especial da SPS, instruindo com o relatório e os documentos comprobatórios da irregularidade, tais como: Boletim de Ocorrência e Decisão Judicial;
II - a Célula de Alta Complexidade vinculada à Coordenadoria da Proteção Social Especial da SPS, após verificação da irregularidade, abrirá um
processo junto à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e encaminhará para Coordenadoria da Proteção
Social Especial da SPS;
III - a Coordenação encaminhará o processo para a Coordenadoria Financeira da SPS, que terá a responsabilidade de orientar e indicar a operacionalização
do ressarcimento, tais como conta da gestão pública, boleto ou outra forma que entender mais adequada na oportunidade.
Art. 38. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, autorizado aportes do
Tesouro, bem como de recursos decorrentes de parcerias com entidades de direito público e privado, de forma a garantir sua continuidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A fiscalização e o monitoramento do Serviço Família Acolhedora será de responsabilidade da Equipe de Referência da Alta Complexidade da
Coordenadoria da Proteção Social Especial – CPSE da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, sem prejuízo
da competência legal do art. 95, da Lei 8.069/90 (ECA).
Art. 40. As famílias cadastradas e selecionadas deverão assinar Termo de Ciência de que o serviço é de caráter voluntário e espontâneo, não gerando em
quaisquer hipóteses vínculo empregatício, profissional ou direito adquirido ou quaisquer indenizações com o órgão ou entidade gestora/executora do Serviço.
Art. 41. A Família Acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do município de execução do serviço com a criança ou o adolescente
acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço,
Parágrafo único. Na eventualidade de necessidade da família acolhedora se ausentar do município, após ciência justificada a equipe, esta deve orientar
sobre os efeitos da guarda e que a família não deve se ausentar do País, sem prévia autorização do juízo, podendo transitar no território nacional, com uma
cópia do Termo de Guarda e um documento de identificação da criança ou adolescente.
Art. 42. A(s) criança(s) ou adolescente(s) cadastrados no Serviço Família Acolhedora:
I – receberão com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes, devendo
o Executivo Estadual, Municipal e equipes técnicas essas prioridades junto à Rede de Serviço Local;
II – terão a permanência dos grupos de irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível, salvo decisão judicial em contrário;
III – terão direito de preferência em matrículas e transferência de matrícula nas escolas públicas próximas à residência da família acolhedora, devendo,
para tanto, acionar o Sistema de Garantia de Direitos quando esgotadas as tratativas administrativas.
Art. 43. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou termos de fomento ou colaboração com entidades
de direito privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou de subsidiar os custos
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como de promover a formação continuada das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e Termo de Cooperação Técnica com os municípios vinculados às regionais.
Art. 44. No caso de evasão da criança ou adolescente da Família Acolhedora, a equipe técnica deve orientar que esta é a guardiã, devendo efetuar
busca ativa com o apoio da equipe técnica e proceder da seguinte forma:
I – no caso de saber o paradeiro da criança ou adolescente e ser o local seguro, a família acolhedora, apoiada pela equipe técnica, deve ir buscar e
tentar convencer a criança ou adolescente a retornar à residência da família acolhedora;
II – se o local onde se encontra a criança ou adolescente for de risco, cabe ao guardião (família acolhedora) requerer força policial para ir ao resgate;
III – no caso de recusa da criança ou do adolescente em retornar, a equipe deve atuar junto à família no sentido de informar ao juízo competente,
requerendo busca e apreensão;
IV – no caso de retorno exitoso, a equipe deve fazer um estudo de caso para entender os motivos e a adequação da permanência da criança ou
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