DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº075  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
I - atestado médico que comprove as boas condições de saúde física e mental, bem como declaração de que a família tem interesse em cuidar de 
uma criança ou adolescente;
II - atestado médico e declaração de que não possui dependência de substâncias psicoativas para todos os membros da família maiores de 18 anos 
e, para os menores, declaração dos pais ou responsável legal.
Art. 19. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada 
por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico dos 
municípios vinculados, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – certidão de nascimento ou casamento;
III – comprovante de residência;
IV – certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e pela Polícia 
Federal;
V – certidões negativas de processos criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referentes ao primeiro e segundo graus de 
jurisdição;
VI – comprovação de renda: cópia do holerite, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três meses) ou extrato do INSS (para aposentados 
ou pensionistas).
Parágrafo único. Os documentos constantes nos incisos I a V, deste artigo, everão ser apresentados por todos os membros da família com idade maior 
de 18 (dezoito) anos que deseje participar do Projeto, não somente daquele que se habilite a deter o Termo de Guarda.
Art. 20. A seleção das Famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do 
Serviço de Acolhimento.
§1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, 
atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, esta assinará um Termo de Adesão, a ser elaborado pela 
equipe técnica.
Art. 21. As famílias cadastradas e selecionadas deverão participar, obrigatoriamente, de processo de capacitação que será desenvolvido com 
metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas, seminários e congêneres, conduzidos pelos profissionais da equipe técnica do Serviço, 
por especialistas convidados, profissionais da Rede de Proteção, Sistema de Garantia de Direitos, entre outros atores, sob pena de cancelamento de cadastro, 
desclassificação e desligamento do serviço.
Parágrafo único. Salvo ausência devidamente justificada por motivo de caso fortuito ou força maior, a família cadastrada e selecionada poderá 
participar de novas etapas da formação continuada.
Art. 22. As capacitações das famílias acolhedoras deverão ser focadas em temas relevantes, a exemplo:
I – operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades do mesmo;
II – direitos da criança e do adolescente;
III – novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV – etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente, características, desafios, comportamentos atípicos, fortalecimento da autonomia, 
desenvolvimento da sexualidade;
V – brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária;
VI – exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, imposição de limites, entre outros;
VII – comportamentos frequentes observados entre crianças ou adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, 
entre outros;
VIII – práticas educativas de como ajudar a criança e o adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para 
a construção da identidade;
IX – políticas públicas, direitos humanos e cidadania; e
X – papel de família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem.
Art. 23. Cada Família Acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES
E DO DESLIGAMENTO
Art. 24. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças ou adolescentes acolhidos, conforme o estabelecido no art. 13 da Lei 
nº16.703, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 25. A permanência de criança e adolescente no acolhimento deve ser de, no máximo, 18 (dezoito) meses, nos termos do art. 19, §2º, do ECA, 
salvo decisão contrária e devidamente motivada da autoridade judiciária.
Parágrafo único. A Família Acolhedora deve ser previamente informada do tempo de duração do acolhimento e devidamente esclarecida da 
possibilidade de alteração de prazo de acordo com a situação apresentada.
Art. 26. A equipe técnica do Serviço garantirá às famílias selecionadas acompanhamento e preparação contínua, sempre na observância da orientação 
sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação deste para a adoção, sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Art. 27. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito por meio de:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do ECA, questões sociais 
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação;
IV – supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Serviço;
V – consulta ao diretor da escola e /ou professor da criança ou do adolescente acolhido de forma a obter informações sobre a sua situação, bem como 
sobre possíveis dificuldades por eles enfrentadas no processo de acolhimento ou de reintegração com a família de origem.
Art. 28. A equipe técnica deve apresentar, a cada 3 (três) meses, ao Juízo da Infância e Juventude, relatório de acompanhamento sobre a situação da 
criança e adolescente acolhido, sem prejuízo de apresentação de relatório circunstancial de intercorrência processual.
Art. 29. A Família Acolhedora, ao receber uma criança ou adolescente, assume as seguintes responsabilidades:
I – reservar ao guaridão todos os direitos e responsabilidades legais, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança 
e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990;
II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V – nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido 
até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI – manter todas as crianças e/ou adolescentes regulamente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola 
até concluírem o ensino médio.
Art. 30. Nos termos do disposto no art. 14, da Lei nº16.703, de 20 de dezembro de 2018, a família poderá ser desligada do Serviço Família Acolhedora, 
nas seguintes situações:
I – por determinação judicial, em razão da reintegração familiar ou colocação em família substituta;
II – por descumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº16.703, de 2018, ou por descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento 
impostos naquele mesmo dispositivo;
III – cometimento de maus-tratos, opressão, abuso sexual e castigos imoderados contra a criança ou o adolescente;
IV – atribuição à criança ou ao adolescente da obrigação de prestar serviços que não são próprios da sua idade ou reduzi-los a condição análoga à 
de escravo ou de empregado doméstico;
V – prática de crimes e infrações previstos na Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 ou nas legislações extravagantes, desde que incompatíveis com 
as funções de guarda e cuidado;
VI – suspensão ou revogação da guarda, pela autoridade competente;
VII – desinteresse da família em cuidar da criança ou adolescente, após análise da equipe técnica do Serviço;
VIII – desinteresse da criança ou do adolescente em permanecer na família, após avaliação da equipe técnica do Serviço;

                            

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