DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº075  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
II - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº10.696, de 2 de julho de 2003;
III - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei Federal nº11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 4º Para atingir os objetivos da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, o Estado promoverá as seguintes ações:
I - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário;
II - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
III - divulgação de atividades relacionadas à Compra Institucional, entre os beneficiários;
IV - estímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos 
oriundos da Agricultura Familiar;
V - estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares;
VI - estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar, em observância a legislação 
vigente.
VII - capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado territorial no 
qual estão inseridos;
VIII - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de 
pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da Administração Pública Estadual;
IX - inclusão de cláusula em editais de licitação e em contratos com empresas de serviços de fornecimento de alimentação, no âmbito da Administração 
Pública Estadual, favorecendo a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, de acordo com o art. 5º da Lei nº15.910, de 11 de dezembro de 2015;
X - estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da Administração Pública 
Estadual que executam serviços de alimentação.
Art. 5º A Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será integrada ao Sistema de Compras do Governo do Estado, com a finalidade de articular 
as ações referentes à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência na aquisição de gêneros alimentícios para a Administração Pública 
Estadual, bem como o fortalecimento da Agricultura Familiar.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO
Art. 6º A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará será executada através das seguintes modalidades: Compra 
Institucional (PAA/CE/CI), Compra com Doação Simultânea (PAA/CE/CDS) e Incentivo à Produção e Consumo de Leite (PAA/CE/Leite).
I - Compra Institucional: modalidade na qual o Estado, através de suas instituições, garante que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de 
recursos financeiros repassados para compra de gêneros alimentícios sejam adquiridos da agricultura familiar, priorizando as mulheres, jovens, comunidades 
tradicionais, indígenas e quilombolas para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social, equipamentos de alimentação e 
nutrição e outras entidades, tendo como objetivo:
a) estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
b) incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
c) apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;
d) desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
e) melhorar a qualidade de vida da população rural;
f) gerar trabalho e renda;
II - Compra com Doação Simultânea: modalidade na qual o Estado faz aquisição de alimentos da agricultura familiar e, simultaneamente, promove 
a doação às entidades da rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em condições específicas, definidas pelo governo, 
à rede pública e filantrópica de ensino, tendo os seguintes objetivos:
a) promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutri-
cional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
b) promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;
c) melhorar a qualidade de vida da população rural;
d) gerar trabalho e renda;
III - Incentivo à Produção e Consumo de Leite: modalidade na qual o Governo Estadual compra leite de cooperativas da agricultura familiar e/ou de 
agricultores individuais que, após beneficiamento, é doado gratuitamente às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas atendidas 
pela rede socioassistencial, como os centro de referência de assistência social – CRAS, e pelos equipamentos de alimentação e nutrição, como os restaurantes 
populares, bancos de alimentos e cozinhas comunitárias, tendo os seguintes objetivos:
a) contribuir, como complementação, para o abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado 
de insegurança alimentar e nutricional por meio da distribuição gratuita de leite;
b) fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar, garantindo a compra do leite dos agricultores familiares, com prioridade para aqueles 
agrupados em organizações fornecedoras e/ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, a preços justos;
c) integrar o leite aos demais circuitos de abastecimento do PAA, por meio do atendimento às organizações formalmente constituídas, caracteri-
zadas como Unidades Recebedoras tais como definidas em Resolução do Grupo Gestor do PAA, que dispõe acerca da destinação de alimentos adquiridos 
no âmbito do Programa;
d) melhorar a qualidade de vida da população rural;
e) gerar trabalho e renda.
CAPÍTULO IV
DA COMPRA INSTITUCIONAL
Art. 7º Compra Institucional será realizada por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, e de procedi-
mentos licitatórios, para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 8º O Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado coordenará o planejamento das compras de produtos alimentícios oferecidos 
pelos beneficiários da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, visando a organização de um calendário de compras específico para as 
Chamadas Públicas e licitações para contratação de serviços de fornecimento de alimentação.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado informarão, periodicamente, ao Órgão Gestor a previsão de 
consumo de gêneros alimentícios a serem adquiridos por meio da Compra Institucional.
§ 2º A publicidade do calendário a que se refere o caput será feita de forma acessível ao público beneficiário da Compra Institucional e por meio 
do Portal de Compras do Governo do Estado.
Seção I
Do Processo de Aquisição
Art. 9º Para que os objetivos mencionados no art. 5º, da Lei nº15.910, de 11 de dezembro de 2015, possam ser atendidos, os órgãos e entidades da 
Administração Pública Estadual devem realizar aquisições na Modalidade Compras Institucionais, por duas formas:
I - Aquisição direta de gêneros alimentícios, realizada por meio de chamada pública, nos termos da legislação vigente;
II - Contratação de serviços de fornecimento de alimentação, por meio de processo licitatório, nos termos das leis federais nº8.666, de 21 de junho 
de 1993, e nº10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único. Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:
I - o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) a que se refere o art. 5º da Lei estadual nº15.910 de 11 de dezembro de 2015, referente ao valor 
corresponde aos insumos de alimentação;
II - exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, 
conforme definido no art. 2º, incisos I e II da Lei nº15.910, de 11 de dezembro de 2015, devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura 
Familiar, sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
III - a liberação de pagamento à contratada, referente aos Valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresen-
tação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da Agricultura Familiar após a entrega estabelecida em cronograma firmado.
Art. 10. Para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos neste Decreto, a Administração Pública Estadual deverá reservar percentual de, no mínimo, 
30% (trinta por cento) nas compras de gêneros alimentícios para aquisição de produtos provenientes da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. A observância de reserva do percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares.

                            

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