DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº075 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
DECRETO Nº34.687, Fortaleza, 01 de abril de 2022.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSI-
DERANDO o disposto na Lei Estadual nº13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual nº14.891, de 31 de março de 2011 e pela Lei Estadual
n° 16.955, de 27 agosto de 2019; CONSIDERANDO que os bens móveis citados no Anexo Único deste Decreto foram adquiridos para serem transferidos
aos municípios do Ceará com a finalidade de promover a execução de atividades ou ações de relevante interesse social; CONSIDERANDO o que consta do
processo administrativo nº3162145/2018, DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos - SPS e como donatário o Município de Potengi/CE.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº34.687 DE 01 DE ABRIL DE 2022
Nº DE ORDEM
DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS
QUANTIDADE
Nº DO TOMBO
SITUAÇÃO DO BEM
1
Trave Gol
01
51334
BOM
2
Casinha encantada
01
51335
BOM
3
Casinha encantada
51336
4
Túnel
01
51337
BOM
5
Gangorra com 01 lugar
01
51338
BOM
6
Gangorra com 01 lugar
01
51339
BOM
7
Gangorra com 02 lugares
01
51340
BOM
8
Gangorra com 03 lugares
01
51341
BOM
9
Gira - Gira
01
51342
BOM
10
Balanço
01
51343
BOM
11
Tapete EVA
01
50385
BOM
12
Gangorra Móvel
01
50734
BOM
*** *** ***
DECRETO Nº34.688, de 01 de abril de 2022.
REGULAMENTA A LEI Nº15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ, E REVOGA O DECRETO Nº32.315
DE 25 DE AGOSTO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de ser regulamentada a Lei Estadual nº15.910, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação da Política de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a atual regulamentação dessa Política, constante
do Decreto Estadual n.º 32.315, de 25 de agosto de 2017, aprimorando a execução de suas ações; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará, instituída pela Lei nº15.910, de 11 de dezembro de 2015,
fica regulamentada conforme as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Beneficiários Fornecedores: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que, simultaneamente, obedeçam
às condições estabelecidas no inciso II, do art. 2º, da Lei Estadual nº15.910, de 11 de dezembro de 2015, bem como aos requisitos previstos no art. 3º, da Lei
Federal nº11.326, de 24 de julho de 2006 e no inciso I, do art. 3º, do Decreto nº6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
II - Organizações Fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham
a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica;
III - Unidade Familiar de Produção: conjunto composto pela família e eventuais agregados, bem como por indivíduos agregados que exploram uma
combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e ou à demanda da sociedade no que tange a alimentos e outros bens
e serviços de natureza assemelhada, devendo, ainda, morar na mesma residência, explorar o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família, e
depender da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção, seja no estabelecimento ou fora dele;
IV - Unidade Recebedora: organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores diretamente
ou, em casos específicos, por meio de entidades por ela credenciadas;
V - Unidade Executora: órgão ou entidade da administração pública estadual, ou municipal, direta ou indireta, ou consórcio público, que celebre
Termo de Adesão ou convênio com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, bem como a Centrais de Abastecimento do Ceará S.A – Ceasa (CE)
ou órgão ou entidade da administração pública estadual que celebre termo de cooperação com a SDA;
VI - Beneficiários Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial,
pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas
definidas pelo Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará (CGPAF), aqueles atendidos pela rede
pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;
VII - Órgão Comprador: órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, do Estado do Ceará e dos Municípios;
VIII - Produtos Orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº10.831, de 23 de dezembro de 2003;
IX - Produtos Agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto nº7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO;
X - Produtos Manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos “in natura”, que passaram por processos de manipulação, beneficiamento,
transformação ou industrialização;
XI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento que declara a aptidão do indivíduo
às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;
XII - Chamada Pública: procedimento de dispensa de licitação para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e/
ou de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou manufaturados, que consiste na publicação de edital
para credenciamento em que os interessados que apresentarem documentação regular serão classificados conforme os critérios elencados neste Decreto;
XIII - Comissão de Credenciamento: grupo de agentes públicos designados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos
os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;
XIV - Formulário de Proposta de Venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor
familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas
quantidades, bem como o cronograma de entrega.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA
FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 3º A Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará será integrada e articulada às políticas e programas governamentais
que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
I - Lei Federal nº11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
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