DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº075  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
Seção II
Do preço de aquisição
Art. 11. Os preços de aquisição de gêneros alimentícios constantes dos editais de chamada pública deverão ser compatíveis com os preços vigentes 
no mercado em âmbito local ou regional.
§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ter um acréscimo de até 
30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal 
nº12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 2º Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade 
dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humanos, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem 
estar “in natura” ou minimamente processados.
Art. 12. Para definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios poderão ser observadas as seguintes fontes oficiais:
I - pesquisa de preços praticados no mercado local ou regional, inclusive junto ao Banco de Preços disponível no Portal de Compras do Governo 
do Estado;
II - preços praticados no atacado;
III - preços praticados no âmbito dos Programas de Aquisição de Alimentos – PAA, conforme Tabela de Referência definida pelo CGPAF.
§ 1º Na definição dos preços de aquisição, deverá ser adotado prioritariamente o disposto do inciso I e os demais incisos de forma subsidiária.
§ 2º Os preços de aquisição, publicados em chamadas públicas, deverão considerar todos os custos, tais como encargos sociais, frete, embalagem 
e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento, ficando estes acréscimos sob a responsabilidade exclusiva dos agricultores 
familiares, empreendimentos familiares rurais e/ou organizações de agricultores familiares.
Seção III
Do valor máximo anual
Art. 13. Na modalidade Compra Institucional, o valor anual máximo a que se refere o art. 7º, inciso III, da Lei nº15.910, de 11 de dezembro de 2015, 
serão definidos periodicamente pelo CGPAF, em conformidade com a regulamentação da Compra Institucional no âmbito federal, independentemente dos 
fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Parágrafo único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, detentores de DAP jurídica, o valor anual máximo a ser pago à organização 
será o montante que se refere o caput deste artigo, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem à proposta da sua organização, até 
o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador.
CAPÍTULO V
DA COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA
Art. 14. A Compra com Doação Simultânea será realizada através de aquisição de alimentos de beneficiários ou organizações fornecedoras e 
simultaneamente, com a doação às entidades da rede socioassistencial, que forneçam refeições prontas, gratuitas e contínuas, aos equipamentos públicos 
de alimentação e nutrição e, em condições específicas, definidas pelo governo, à rede pública e filantrópica de ensino, com o objetivo de atender demandas 
locais de suplementação alimentar de indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Os alimentos adquiridos no âmbito da modalidade deste artigo poderão ser destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino; e
V - outras demandas a serem definidas pelo CGPAF.
Seção I
Do processo de aquisição
Art. 15. A execução da modalidade Compra com Doação Simultânea se dará por intermédio de termo de adesão, Plano Operacional e precedida da 
elaboração de proposta de participação pela Unidade Executora, após a aprovação do Plano Operacional pela SDA, em que são discriminados os beneficiá-
rios fornecedores, os produtos a serem adquiridos, com seus preços e quantidades e as entidades socioassistenciais locais recebedoras, com a quantidade de 
pessoas atendidas (NIS), planejamento das refeições a serem servidas e o parecer da instância de controle social, por se tratar de uma suplementação alimentar.
§ 1º Sempre que possível, devem ser priorizadas aquisições de beneficiários fornecedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal - CadÚnico, beneficiários do Programa Bolsa Família, mulheres, produtores de alimentos orgânicos ou agroecológicos, indígenas, quilom-
bolas, assentados da reforma agrária e reassentados e demais povos e comunidades tradicionais e o público atendido por ações dos Projetos de Superação da 
Pobreza implementados pelo Governo do Estado.
§ 2º Nas operações desta modalidade, deve ser respeitado o percentual de mínimo de quarenta por cento (40%) de mulheres do total de beneficiários 
fornecedores, assim como: quarenta por cento (40%) do total de recursos destinados a agricultores familiares pronafianos das DAP’s categorias A, B e A/C 
e 20% do recurso total de agricultores familiares com a categoria V;
Art. 16. A aquisição de alimentos deverá ser planejada, de forma a conciliar a demanda das entidades recebedoras de alimentos e as características 
do público por elas atendido com a oferta de produtos dos beneficiários fornecedores do PAA/CE/CDS.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento às redes de ensino, os projetos ou propostas de participação deverão ser aprovados pelo Responsável 
Técnico do Programa de Alimentação Escolar do Estado do Ceará ou de seus Municípios.
Seção II
Do preço de aquisição
Art. 17. O preço de referência de aquisição dos alimentos será definido pela média de 3 (três) pesquisas de preços praticados no mercado atacadista 
local ou regional, apurados nos últimos 12 (doze) meses, devidamente documentadas e arquivadas na Unidade Executora por pelo menos 5 (cinco) anos, 
sendo que a tabela de referência será emitida pela CEASA/CE que será utilizada pelas Unidades Executoras, através do sistema da SDA.
§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ter um acréscimo de até 
30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal 
nº12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 2º Na inexistência de tabela de referência da CEASA/CE para o produto leite, poderá ser utilizada como parâmetro a tabela de preço praticada 
pela CONAB, todavia, caso o preço apurado esteja em desacordo com outras entidades de referência caberá ao grupo gestor deliberar, de forma justificada, 
sobre a definição do preço.
§ 3º Os preços de referência de que trata este artigo terão validade por um intervalo de 12 (doze) meses, sendo que, durante este período, caso algum 
produto apresente significativa alteração de preço no mercado, os fornecedores poderão solicitar à Unidade Executora alterações nos valores em vigor, com 
as devidas justificativas.
Seção III
Do valor máximo anual
Art. 18. Na modalidade Compra com Doação Simultânea, os valores serão definidos periodicamente pelo CGPAF, em conformidade com a regu-
lamentação no âmbito federal, independentemente da Unidade Executora.
§ 1º Nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, o limite de participação, por Unidade Familiar, será definido pelo CGPAF.
§ 2º O limite anual, por Unidade Familiar, quando o acesso for por meio de organizações fornecedoras, será definido pela CGPAF, nas aquisições 
de produtos exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade ou, ainda, nas aquisições em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) 
de beneficiários fornecedores sejam cadastrados no CadÚnico.
§ 3º Os limites definidos neste artigo se aplicam à Unidade Familiar, independentemente da ocorrência de dupla titularidade ou da existência de 
Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP acessória vinculada à principal.
§ 4º A Unidade Familiar, individualmente, ou por meio de suas organizações, que comercializar sua produção com mais de uma Unidade Executora, 
nesta modalidade, também será responsável pelo acompanhamento de seu limite de participação anual.
Seção IV
Da entrega e pagamento
Art. 19. A entrega dos produtos adquiridos deve ser efetivada com a emissão de um Termo de Recebimento e Aceitabilidade que deverá conter, no 
mínimo, as seguintes informações, sendo emitido pelo sistema da SDA:
I - a data e o local de entrega dos alimentos;
II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;
III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e
IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.

                            

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