DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº075  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
Parágrafo único. O CGPAF poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.
Art. 20. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado por agente público designado pela unidade executora do Programa.
Parágrafo único. Os alimentos serão entregues diretamente pelo fornecedor ou organização fornecedora beneficiária na Central de Recebimento e 
Distribuição do Município, sendo recebidos, exclusivamente pelo(s) representante(s) legal(is) da unidade recebedora.
Art. 21. A Unidade Executora poderá ser as abaixo relacionadas, com os procedimentos especificados:
I - órgão ou entidade da administração pública estadual, ou municipal, direta ou indireta, ou consórcio público, que tenham celebrado Termo de 
Adesão com as Unidades Gestoras:
a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores, individualmente ou agrupados em organizações fornecedoras, conforme os incisos 
I e II do art. 2º desse Decreto;
b) a entrega dos alimentos deverá ser realizada em centrais de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta;
c) o pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega dos alimentos na quantidade estabelecida e com 
qualidade satisfatória, por meio do Termo de Recebimento e Aceitabilidade, na forma do Art. 24 desse decreto, emitido e assinado pela Unidade Executora e 
pela entidade recebedora, neste caso referendado pela Unidade Executora, e por meio de documento fiscal atestado pela Unidade Executora, a quem caberá 
a responsabilidade pela guarda dos documentos em boa ordem;
d) a destinação dos alimentos será realizada pela Unidade Executora e sua comprovação será feita por meio de Termo de Doação, assinado por 
agente público designado pela Unidade Executora e por representante legal da Unidade Recebedora, com uma via deste Termo de Doação para acompanhar 
os alimentos, para fins de controle de trânsito de mercadorias pelas autoridades fiscais; e
e) o pagamento aos beneficiários fornecedores individuais ou às organizações fornecedoras será realizado por intermédio de instituição financeira, 
mediante autorização da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, com base nas informações de aquisição de alimentos inseridas pela Unidade Execu-
tora no Sistema de Informações do, a ser desenvolvido pela SDA para ficar disponível na rede mundial de computadores;
II - a CEASA/CE, por meio da celebração de termo de cooperação com a SDA:
a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores definidos no inciso II do art. 2º desse Decreto, prioritariamente por meio de orga-
nizações fornecedoras;
b) a aquisição de alimentos será precedida de proposta de participação e representada por Cédula de Produto Rural - CPR, observado o disposto na 
Lei nº8.929, de 22 de agosto de 1994;
c) os recursos necessários para a aquisição de alimentos serão depositados pela CEASA/CE em conta bancária específica das organizações forne-
cedoras ou beneficiários fornecedores, permanecendo bloqueados e somente sendo liberados pela CEASA/CE após a comprovação da entrega e qualidade 
dos produtos mediante apresentação da documentação fiscal, do Termo de Recebimento e Aceitabilidade emitido e atestado por representante da entidade 
que receber os alimentos e referendado pela CEASA/CE e do relatório de entrega;
III - órgão ou entidade da administração pública estadual, ou municipal, direta ou indireta, que tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica com 
a SDA:
a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores, individualmente, ou agrupados em organizações fornecedoras, conforme os incisos 
I e II do art. 2º desse Decreto, respeitada a legislação específica;
b) a entrega dos alimentos deverá ser realizada, preferencialmente, em centrais de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos 
volantes de coleta, e sua comprovação dar-se-á mediante apresentação da documentação fiscal e do Termo de Recebimento e Aceitabilidade assinado por 
agente público designado pela Unidade Executora do Programa; e
c) o pagamento ao beneficiário fornecedor será realizado por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do convenente, 
preferencialmente em conta bancária do referido beneficiário ou da organização fornecedora.
Art. 22. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA/CE/CDS será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por 
meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços 
de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo CGPAF.
Art. 23. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento 
ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.
§ 1º As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos 
definidos pelo CGPAF.
§ 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionada ao envio da informação prevista no § 1º.
§ 3º O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanha-
mento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.
§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo 
mínimo de dez anos.
Art. 24. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de 
documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade
CAPÍTULO VI
DO INCENTIVO À PRODUÇÃO E CONSUMO DE LEITE
Art. 25. A Modalidade Incentivo à Produção e Consumo de Leite - PAA/CE/Leite será realizada através das aquisições e doações de leite operacio-
nalizadas nos municípios do Estado do Ceará.
Art. 26. Os beneficiários consumidores do PAA/CE/Leite são famílias registradas no CadÚnico com prioridade para famílias com o perfil do Bolsa 
Família.
Seção I
Do processo de aquisição
Art. 27. Os beneficiários fornecedores são aqueles descritos nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Para o cadastramento dos beneficiários fornecedores deverão ser priorizadas:
I - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, detentoras da Declaração de Aptidão ao 
Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica, que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e/ou contratem o beneficiamento do leite e vendam o leite 
já pasteurizado ao Programa; e
II - pessoas inscritas no CadÚnico, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária.
§ 2º Quando a oferta tiver por origem a produção de leite decorrente do trabalho da mulher, esta terá prioridade no fornecimento, respeitados os 
demais casos legais de prioridade.
Art. 28. O cadastramento das organizações fornecedoras aptas a comercializarem o leite pasteurizado será realizado pela SDA, preferencialmente 
por meio de chamamento público, nos termos do presente decreto e legislação correlata.
Seção II
Da entrega
Art. 29. Os beneficiários consumidores serão: famílias registradas no CadÚnico, com prioridade para famílias com o perfil do Bolsa Família; e unidades 
recebedoras, ou seja, por entidades da rede socioassistencial, equipamentos públicos de alimentação e nutrição, entidades de atendimento governamentais e 
não governamentais que planejam e executam programas de proteção socioeducativos, entidades de atendimento governamentais e não governamentais que 
planejam e executam a política de atendimento ao idoso e unidades da rede pública e filantrópica de ensino ou por meio de entidades por elas credenciadas 
que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores diretamente ou de forma processados, servindo alimentação.
§ 1º Os beneficiários descritos neste artigo terão direito a um litro de leite por dia até o limite de 07 (sete) litros por semana.
§ 2º Para efeitos de cadastramento dos beneficiários descritos neste artigo, o beneficiário titular será aquele que se enquadre no perfil de beneficiário 
consumidor do PAA/CE/Leite, devendo ser registrado no instrumento de cadastro o nome de sua mãe e o número do NIS, data de nascimento, CPF, bem 
como outros documentos que se façam necessários.
§ 3º O CGPAF estabelecerá um percentual mínimo a ser destinado ao atendimento das unidades recebedoras descritas neste artigo.
Seção III
Do valor máximo anual
Art. 30. O limite para o valor anual de vendas será estabelecido pelo CGPAF.
§ 1º Para fixação do valor definido no caput devem ser considerados os preços pagos ao produtor pelo leite “in natura”, em sua propriedade ou no 
tanque de resfriamento.
§ 2º Caso o beneficiário fornecedor alcance a cota limite, deverá ser substituído por outro que não tenha atingido a cota, observadas as prioridades 
estabelecidas no art. 28.

                            

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