DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº075 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
§ 3º O beneficiário fornecedor poderá participar de outras modalidades do PAA/CE, desde que sejam respeitados os limites financeiros, por unidade
familiar/DAP, descritos no art. 13.
§ 4º Caso o beneficiário fornecedor participe do Programa por meio de organização fornecedora, o valor total a receber por unidade familiar/DAP
será o mesmo exposto no caput.
Seção IV
Das parcerias
Art. 31. O convenente poderá formalizar parceria com organizações fornecedoras descritas no art. 28, para aquisição de leite.
Art. 32. A contratação das empresas beneficiadoras do leite deverá ser realizada com estrita observância às disposições da Lei nº8.666, de 21 de
junho de 1993 e demais regramentos aplicáveis.
Art. 33. A metodologia de cálculo e os preços de referência do leite a ser adquirido serão definidos pelo CGPAF.
Art. 34. Os beneficiários fornecedores, organizações fornecedoras, beneficiários consumidores e beneficiadoras de leite que descumprirem as normas
previstas nesta resolução poderão ser excluídos do Programa, além de ficarem passíveis da aplicação de outras penalidades administrativas, civis e penais.
Art. 35. A execução dos Termos de Cooperação Técnica previstos neste decreto ocorrerá com base nas normas estabelecidas neste decreto e em
Resoluções definidas pelo CGPAF.
Art. 36. A execução do PAA/CE/Leite previsto neste decreto será feita com base nas normas estabelecidas na legislação aplicável e em Resoluções
definidas pelo CGPAF.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 37. O Comitê Gestor a que se refere o art. 8º da Lei nº15.910, de 2015, alterado pela lei nº17.276 de 10 de setembro de 2020, órgão permanente
e deliberativo, será composto por dois terços (2/3) de representantes do Poder Público e um terço (1/3) de representantes da Sociedade Civil com titular e
respectivo suplente dos seguintes Órgãos e Entidades:
I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;
III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
IV – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
V – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS;
VI – Secretaria da Saúde – SESA;
VII – Secretaria da Educação – SEDUC;
VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;
X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.
§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após a indicação pelos titulares dos
órgãos e entidades a serem representados.
§ 2º O mandato dos membros será de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, na forma do seu Regimento Interno, nos termos do art.
9º, §3º, da Lei 15.910, de 11 de dezembro de 2015.
§3º Os membros e seus respectivos suplentes a que se refere o inciso X do caput deste artigo serão escolhidos em conformidade com os preceitos
do Regimento Interno do comitê Gestor, ressalvada a sua primeira composição;
§ 4º O Comitê Gestor terá Regimento Interno detalhando seu funcionamento.
Art. 38. O Comitê Gestor a que se refere o art. 8º da Lei nº15.910, de 11 de dezembro de 2015, órgão permanente e deliberativo, possui as seguintes
atribuições:
I - promover a integração da Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar ao Sistema de Compras do Governo do Estado;
II - realizar o controle social da Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, especialmente, quanto a verificação da Certificação de Enquadra-
mento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais que estiverem constituídos como pessoas jurídicas;
III - auxiliar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado em suas atividades, especialmente na gestão dos
fornecedores da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
IV - auxiliar o Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado na organização do planejamento das compras por meio de Chamada Pública;
V - identificar beneficiários potenciais da Compra Institucional, com vista à incorporação a essa modalidade;
VI - identificar, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado, as necessidades de públicos
específicos que podem ser destinatários de produtos e serviços originários de beneficiários da Compra Institucional;
VII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado procedimentos administrativos a serem adotados, com vista ao aten-
dimento dos objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;
VIII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado especificações técnicas de produtos e serviços de forma articulada
com a gestão do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços do Governo do Estado, com vista a atender os objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar;
IX - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação dos procedimentos para obtenção de Certificado de Registro
Cadastral (CRC) dos fornecedores da Agricultura Familiar, com vista à sua simplificação;
X - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação da sistemática de pesquisa de mercado, inclusive, quanto à
metodologia de levantamento das informações, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Compra Institucional;
XI - solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado informações com a finalidade de acompanhar perio-
dicamente as contratações de produtos dos beneficiários da modalidade Compra Institucional;
XII - expedir resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades;
XIII - convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.
§ 1º A organização interna, a gestão, a forma de convocação e substituição de membros, bem como a periodicidade das reuniões constarão do
regimento interno do Comitê, que deverá ser elaborado no prazo de noventa dias após sua constituição.
§ 2º O Comitê Gestor poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual, em pautas específicas, bem como solicitar
informações a outros órgãos públicos e privados, por escrito, sobre assuntos relacionados ao seu objeto.
Art. 39. A função de membro do Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será considerada prestação de serviço
público relevante não remunerado.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 40. O controle social da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será realizado pelo Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional do Ceará - CONSEA-CE e pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR-CE.
Parágrafo único. O processo de controle social previsto no caput, deste artigo, ocorrerá na forma de captação e registro dos dados relativos aos
processos de aquisição e destinação dos alimentos no âmbito desta Política, assegurando o livre acesso a documentos e a visitas para o efetivo acompanha-
mento da execução nas respectivas entidades executoras.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Caberá aos órgãos oficiais de controle interno fiscalizar a execução da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, inclusive
em relação ao cumprimento do percentual mínimo de compra da Agricultura Familiar, nos termos deste Decreto.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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