DOE 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº075 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Recurso Hierárquico interposto pelo Sr. ELIAS
PIRES DA COSTA (Processo VIPROC nº10197725/2020) face à decisão de datada de 27 de novembro de 2020 e publicada no D.O.E. de 09 de dezembro
de 2020, que DEMITIU o recorrente da função de auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará nos termos do art. 199, inciso
VII, da Lei nº9 826, de 14 de maio de 1974, (Estado dos Funcionários Públicos Civis do Estado); CONSIDERANDO o que restou demonstrado no proce-
dimento apuratório, bem como a congruência da decisão do processo regular e de seu recurso inominado; CONSIDERANDO que, conforme elucidado pela
Procuradoria-Geral do Estado em parecer de 30 de março de 2021, “...não se vislumbram no recurso interposto elementos capazes de modificar o resultado do
PAD n° 48/2017, cujo relatório conclusivo opinou pela aplicação da pena de demissão do serviço público.”; RESOLVE, por todo o exposto, CONHECER
o presente Recurso Hierárquico e, empós, NEGAR PROVIMENTO. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o expediente registrado sob o VIPROC nº03728378/2018
– Recurso de Representação, apresentado pelo Sr. ALAN ALVES DE MORAIS em face de decisão datada de 16 de abril de 2015 e publicada no D.O.E
de 20 de abril de 2016, a qual o DEMITIU do cargo de Soldado da Polícia Militar com fulcro na alínea “c” do inciso II do artigo 23, pelo cometimento
de ato incompatível com a função militar estadual, em violação aos deveres militares estaduais inseridos nos incisos VIII, XV e XVIII do artigo 8ª c/c os
incisos I e II do §1º e incisos I e III do §2º do artigo 12, todos da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais); CONSIDERANDO que a
Procuradoria-Geral do Estado, no Parecer de 09 de agosto de 2018, apresentou as seguintes considerações: “As alegações do recorrente no que diz respeito
à inépcia da portaria inaugural e a suposta violação ao princípio do Juiz Natural já foram exaustivamente refutadas no âmbito administrativo, cabendo nova-
mente ressaltar que não deve prosperar o referido argumento, tendo em vista que o procedimento seguiu devidamente os ditames legais e constitucionais. Em
relação ao suposto fato novo aludido pela defesa do recorrente, esclareça-se que essa alegação já fora analisada por ocasião de pedidos de revisão interpostos
na esfera administrativa junto à CGD, não havendo de se falar, portanto, em fato novo”, concluindo que “Diante dos fatos, mormente em face da análise do
feito, bem conduzido e bem processado pelo CONSELHO DE DISCIPLINA - Processo Regular, instaurado pela Portaria nº037/2008-DP3 da Polícia Militar
do Estado do Ceará, no qual todas as etapas foram cumpridas, inclusive a ampla e irrestrita defesa do recorrente, não se vislumbram elementos capazes de
modificar o resultado do Processo Regular (processo nº13566071-8), cujo Relatório Conclusivo opinou pela aplicação da sanção disciplinar de demissão”;
RESOLVE, por todo o exposto, CONHECER o presente Recurso de Representação e, empós, NEGAR PROVIMENTO. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
em Fortaleza/CE, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o pedido de Revisão Processual interposto pelo Senhor
CARLOS AUGUSTO TAVARES CAVALCANTI (Processo VIPROC nº0704613/2018), em face de decisão datada de 11 de janeiro de 2018 e publicada
no D.O.E. de 12 de janeiro de 2018, a qual DEMITIU o recorrente do cargo de Delegado de Polícia Civil pela prática da transgressão disciplinar capitulada
no Art. 103, alínea “c”, inciso XII da Lei nº12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o que restou demonstrado no
procedimento apuratório, bem como a congruência da decisão do processo regular e o Parecer da Procuradoria-Geral do Estado, atestando a regularidade do
feito; e CONSIDERANDO que o acusado não apresentou provas suficientes para demover os fatos apresentados; RESOLVE, por todo o exposto, CONHECER
o presente Recurso Administrativo e, empós, NEGAR PROVIMENTO. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Recurso Hierárquico interposto pelo Sr. CRISTIANO
VARELA DE SOUSA (Processo VIPROC nº07693239/2021) face à decisão em sede de recurso datada de 28 de julho de 2021 e publicada no D.O.E. de
02 de agosto de 2021, a qual manteve a decisão datada de 26 de maio de 2021 e publicada no D.O.E. de 04 de junho de 2021, que DEMITIU o recorrente
do cargo de Soldado de Polícia Militar haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação
dos deveres consubstanciados no Art. 8”, incs. II, III, IV, V, XII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das trans-
gressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs, XII, XVII, XVIII e XIX, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei n 13.407/2003), bem como nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011,
de 13/06/201; CONSIDERANDO o que restou demonstrado no procedimento apuratório, bem como a congruência da decisão do processo regular e de seu
recurso inominado; CONSIDERANDO que, conforme elucidado pela Procuradoria-Geral do Estado em parecer de 23 de novembro de 2021, “o recorrente não
trouxe aos autos fatos ou argumentos novos capazes de reverter a decisão proferida pela Controladoria Geral de Disciplina”; RESOLVE, por todo o exposto,
CONHECER o presente Recurso Hierárquico e, empós, NEGAR PROVIMENTO. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Recurso Hierárquico interposto pelo Sr. ÉRICO
CARVALHO VIANA FILHO (Processo VIPROC nº06062065/2021) face à decisão em sede de recurso datada de 1 de setembro de 2021 e publicada no
D.O.E. de 08 de setembro de 2021, a qual manteve a decisão datada de 26 de maio de 2021 e publicada no D.O.E. de 04 de junho de 2021, que DEMITIU
o recorrente do cargo de Soldado de Polícia Militar em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado
mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VII, VIII, IX, X e XI, bem como a violação dos
deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXVI XXIX e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das
transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. I, VI, XIV e XLVIII do Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº13.407/2003); CONSIDERANDO o que restou demonstrado no procedimento apuratório,
bem como a congruência da decisão do processo regular e de seu recurso inominado; CONSIDERANDO que, conforme elucidado pela Procuradoria-Geral
do Estado em parecer de 11 de novembro de 2021, “Observa-se que o Art. 58, §1º da Lei 13.407/03 disciplina que a interposição de recurso hierárquico
deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato impugnado, o que não foi observado pelo recorrente. Portanto, da análise dos autos, é de se concluir
que o presente recurso não preenche esse requisito de admissibilidade, visto que não foi precedido do manejo de pedido de reconsideração.” e “ ...também
não é possível conhecer do mérito recursal, tendo em vista que o Art. 58, §6° da 13.407/03, condiciona a apreciação do recurso hierárquico à apresentação de
fatos ou argumentos novos capazes de modificar a decisão que se busca reformar.”; RESOLVE, por todo o exposto, CONHECER o presente Hierárquico
e, empós, NEGAR PROVIMENTO. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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TERMO DE NOMEAÇÃO
COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o Decreto nº30.573, de 07 de junho de 2011
e o Decreto nº33.196, de 05 de agosto de 2019, que altera o Decreto nº30.573, de 07 de junho de 2011, RESOLVE NOMEAR, para compor o COMITÊ
ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO CEARÁ, para o biênio 2021/2023, BÁRBARA IMACULADA ARAÚJO DE OLIVEIRA
(titular) e RENATA PESSOA DA COSTA FEITOSA ALMEIDA (suplente) – representando a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos; JERFFISON PEREIRA DA SILVA (titular) e JULIANA PINHEIRO SILVA (suplente) – representando a Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social; ENEAS ROMERO DE VASCONCELOS (titular) e HUGO FROTA MAGALHÃES PORTO NETO (suplente) – represen-
tando o Ministério Público do Estado do Ceará; VICTOR MATOS MONTENEGRO(titular) e LEANDRO SOUSA BESSA (suplente) – representando a
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