DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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I – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado;
II – auxílios, subvenções ou contribuições;
III – receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
IV – receitas de convênios com o Estado e a União;
V – receitas de convênios com entidades de direito público o privado;
VI – receitas de eventos realizados com finalidade específica para
auferir recursos para os serviços de saúde;
VII – das retenções do Imposto de Renda Retido da Fonte, dos
servidores e prestadores de serviços do Fundo;
VIII – o produto da arrecadação de multas e juros de mora por
infrações ao Código Sanitário Municipal;
IX – Taxas de fiscalização sanitária.
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde
do Município;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de saúde do Município;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de
saúde do Município.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal
de saúde.
SUBSEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o
Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias, e os princípio
da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará
na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais,
que serão distribuídas entre as unidades executadas do sistema
municipal de saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias
poderão
ser
utilizados os
créditos
adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
Art. 14 – A despesa do fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que
participem da execução das ações previstas no Art.1º da presente Lei;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor
de saúde, observado o disposto no Parágrafo 1º, Art. 199 da
Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII
–
desenvolvimento
de
programas
de
capacitação
e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde
mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – o Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, ao 05 de janeiro de 1993.
CAETANO GUEDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:C588EBF8
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