DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
I – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas 
de direito público ou privado; 
II – auxílios, subvenções ou contribuições; 
III – receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; 
IV – receitas de convênios com o Estado e a União; 
V – receitas de convênios com entidades de direito público o privado; 
VI – receitas de eventos realizados com finalidade específica para 
auferir recursos para os serviços de saúde; 
VII – das retenções do Imposto de Renda Retido da Fonte, dos 
servidores e prestadores de serviços do Fundo; 
VIII – o produto da arrecadação de multas e juros de mora por 
infrações ao Código Sanitário Municipal; 
IX – Taxas de fiscalização sanitária. 
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito. 
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira 
dependerá: 
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 
  
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
  
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial 
oriundas das receitas especificadas; 
II – direitos que porventura vier a constituir; 
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde 
do Município; 
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao 
sistema de saúde do Município; 
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de 
saúde do Município. 
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
  
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
  
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a 
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal 
de saúde. 
  
SUBSEÇÃO IV 
DO ORÇAMENTO 
  
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o 
Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias, e os princípio 
da universalidade e do equilíbrio. 
Parágrafo 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o 
Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
Parágrafo 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará 
na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas 
estabelecidos na legislação pertinente. 
  
SUBSEÇÃO V 
DA CONTABILIDADE 
  
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do 
sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas 
estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos 
serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem 
como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, 
inclusive dos custos dos serviços. 
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes 
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e 
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação 
pertinente. 
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a 
integrar a contabilidade geral do Município. 
  
SEÇÃO V 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
 
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
  
Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o 
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, 
que serão distribuídas entre as unidades executadas do sistema 
municipal de saúde. 
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o 
comportamento da sua execução. 
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias 
poderão 
ser 
utilizados os 
créditos 
adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do 
Executivo. 
Art. 14 – A despesa do fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde 
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; 
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos 
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que 
participem da execução das ações previstas no Art.1º da presente Lei; 
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor 
de saúde, observado o disposto no Parágrafo 1º, Art. 199 da 
Constituição Federal; 
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; 
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII 
– 
desenvolvimento 
de 
programas 
de 
capacitação 
e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde 
mencionados no art. 1º da presente Lei. 
  
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
  
Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através 
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 16 – o Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
 
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, ao 05 de janeiro de 1993. 
  
CAETANO GUEDES RODRIGUES  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:C588EBF8 
 
 

                            

Fechar