DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
MARIA JOSIANE CARNEIRO BRAGA (MEMBRO)
Secretária de Administração
MARTA MELILA BARROSO RAMOS (MEMBRO)
Diretora do Departamento do Centro de Apoio Pedagógico e
Educação Complementar
CLARA ELISA ARAÚJO PEREIRA (MEMBRO)
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:BA1F9830
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA GAB/PMI N° 251 DE 24 DE MARÇO DE 2022
ALTERA A PORTARIA N° 1055/2021 QUE
NOMEIA OS MEMBROS TITULARES E SEUS
RESPECTIVOS SUPLENTES PARA COMPOR O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CMDS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de
1990.
RESOLVE:
Art. 1° - Alterar portaria de nº 1055/2021 que nomeia os componentes
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS de
Irauçuba para o mandato de 02 (dois) anos conforme os nomes abaixo
relacionados:
1 - REPRESENTANTES DOS ARTISTAS E ESPORTISTAS:
Titular: Renato de Mesquita Santiago (Representante dos Artistas)
Suplente: José Walmon Araújo de Freitas (Representante dos
Esportistas)
2 - REPERSENTATES DAS ADL`S:
Titular: Luiza Albaniza Brito Gomes - Boa Vista do Caxitoré
Titular: Antônia Melo Marques - Juá
Titular: Antônio Paulo Teixeira Alves - Missi
Titular: Antônio Carlos Pinto Rodrigues - Campinas
Suplente: Maria Celia Albuquerque - Coite
Suplente: Francisco Freitas de Araújo - Lagoa das Pedras/Sede
3 - REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES:
Titular: Maria Socorro Oliveira Sousa - Associação Bairro Coração
de Jesus
Titular: Alberto Rodrigues de Sousa - Associação Boa Vista do
Caxitoré
Titular: Raimundo Nonato Sousa Mota - Associação Comunitária do
Bueno
Titular: Otacilio Batista da Silva – Associação Comunitária do
Mandacaru
Suplente: Jeová Pinto Ávila - Associação Almas/juá
Suplente: Janiele Rodrigues de Sousa - Associação Bairro do
Cruzeiro
4
-
REPRESENTANTES
DE
ORGANIZAÇÕES
NÃO
GOVERNAMENTAIS E CLUBES DE SERVIÇOS:
Titular:
Vanderley
Torres
de
Mesquita
-
Instituto
de
Desenvolvimento Humano - IDH
Suplente: Ivoneide Pinto de Mesquita – Sindicato dos Trabalhadores
e Trabalhadoras Rurais de Irauçuba
5 - REPRESENTANTES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS:
Titular: Raimundo Rosa Julião
Suplente: Maria Jisélia dos Santos Cruz
6 - REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DOS
VEREADORES:
Titular: Francisco Xavier Asevedo Mesquita
Suplentes: Rogério Barbosa Mesquita
7 - REPRESENTANTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA:
Titular: Antonio Azevedo de Melo
Suplente: Francisco Antonio Rodrigues Silva Junior
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:C24BDE38
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.689, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
―MODIFICA
O
REGIME
PRÓPRIO
DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA/CE,
ALTERANDO
A
LEI
MUNICIPAL Nº 707/2010, DE ACORDO COM A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 2019, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Municipal nº 707, de
22 de fevereiro de 2010, passam a ser regidas por esta lei.
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por
finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por
motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e
falecimento.
Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Capítulo II
Das Aposentadorias
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado, nos termos desta lei:
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria
de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial
realizada
por
equipe
multiprofissional
e
interdisciplinar;
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação;
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do
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