DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
MARIA JOSIANE CARNEIRO BRAGA (MEMBRO) 
Secretária de Administração 
  
MARTA MELILA BARROSO RAMOS (MEMBRO) 
Diretora do Departamento do Centro de Apoio Pedagógico e 
Educação Complementar 
  
CLARA ELISA ARAÚJO PEREIRA (MEMBRO) 
Diretora do Departamento de Recursos Humanos 
  
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:BA1F9830 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA GAB/PMI N° 251 DE 24 DE MARÇO DE 2022 
 
ALTERA A PORTARIA N° 1055/2021 QUE 
NOMEIA OS MEMBROS TITULARES E SEUS 
RESPECTIVOS SUPLENTES PARA COMPOR O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CMDS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 
1990. 
RESOLVE: 
Art. 1° - Alterar portaria de nº 1055/2021 que nomeia os componentes 
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS de 
Irauçuba para o mandato de 02 (dois) anos conforme os nomes abaixo 
relacionados: 
  
1 - REPRESENTANTES DOS ARTISTAS E ESPORTISTAS: 
Titular: Renato de Mesquita Santiago (Representante dos Artistas) 
Suplente: José Walmon Araújo de Freitas (Representante dos 
Esportistas) 
  
2 - REPERSENTATES DAS ADL`S: 
Titular: Luiza Albaniza Brito Gomes - Boa Vista do Caxitoré 
Titular: Antônia Melo Marques - Juá 
Titular: Antônio Paulo Teixeira Alves - Missi 
Titular: Antônio Carlos Pinto Rodrigues - Campinas 
Suplente: Maria Celia Albuquerque - Coite 
Suplente: Francisco Freitas de Araújo - Lagoa das Pedras/Sede 
  
3 - REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES: 
Titular: Maria Socorro Oliveira Sousa - Associação Bairro Coração 
de Jesus 
Titular: Alberto Rodrigues de Sousa - Associação Boa Vista do 
Caxitoré 
Titular: Raimundo Nonato Sousa Mota - Associação Comunitária do 
Bueno 
Titular: Otacilio Batista da Silva – Associação Comunitária do 
Mandacaru 
Suplente: Jeová Pinto Ávila - Associação Almas/juá 
Suplente: Janiele Rodrigues de Sousa - Associação Bairro do 
Cruzeiro 
  
4 
- 
REPRESENTANTES 
DE 
ORGANIZAÇÕES 
NÃO 
GOVERNAMENTAIS E CLUBES DE SERVIÇOS: 
Titular: 
Vanderley 
Torres 
de 
Mesquita 
- 
Instituto 
de 
Desenvolvimento Humano - IDH 
Suplente: Ivoneide Pinto de Mesquita – Sindicato dos Trabalhadores 
e Trabalhadoras Rurais de Irauçuba 
  
5 - REPRESENTANTES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS: 
Titular: Raimundo Rosa Julião 
Suplente: Maria Jisélia dos Santos Cruz 
  
6 - REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DOS 
VEREADORES: 
Titular: Francisco Xavier Asevedo Mesquita 
Suplentes: Rogério Barbosa Mesquita 
  
7 - REPRESENTANTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRAUÇUBA: 
Titular: Antonio Azevedo de Melo 
Suplente: Francisco Antonio Rodrigues Silva Junior 
  
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:C24BDE38 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.689, DE 31 DE MARÇO DE 2022. 
 
―MODIFICA 
O 
REGIME 
PRÓPRIO 
DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
IRAUÇUBA/CE, 
ALTERANDO 
A 
LEI 
MUNICIPAL Nº 707/2010, DE ACORDO COM A 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 2019, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 1º - As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio 
de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Municipal nº 707, de 
22 de fevereiro de 2010, passam a ser regidas por esta lei. 
  
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por 
finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por 
motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e 
falecimento. 
  
Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
  
Capítulo II 
Das Aposentadorias 
  
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados 
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, 
ressalvado, nos termos desta lei: 
  
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria 
de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação 
biopsicossocial 
realizada 
por 
equipe 
multiprofissional 
e 
interdisciplinar; 
  
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de 
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação; 
  
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida 
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do 

                            

Fechar