DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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disposto no inciso III do art. 15, desde que comprovem tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do
respectivo ente federativo; e
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência
social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime
Geral de Previdência Social.
Seção I
Da Aposentadoria Comum
Art. 5º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de
previdência municipal será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo,
anualmente, para verificar a continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo;
§1º - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho
deverá ser precedida de auxílio-doença.
§2º - Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do
trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais.
§3º - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho
dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no
inciso I.
§4º - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
§5° - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela
junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho indenpenderá de auxílio-doença e será devida a partir da
publicação do Ato de sua concessão.
§6º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
§7º - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser
inferiores ao salário-mínimo.
§1° - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do
dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que
permanecer em atividade após aquela data.
§2° - Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a
um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano
completo de contribuição previdenciária.
§3° - Caberá à Secretaria de Administração, por meio da
Coordenadoria de Recursos Humanos, iniciar o Processo de
Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que
não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de
5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a
aposentadoria.
Parágrafo Único - O servidor aposentado nos termos do inciso I fica
sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco)
anos de idade.
Seção II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e
classe em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos
critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
§ 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o
―caput‖, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por
equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência
Social, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde
que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no ―caput‖.
Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
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