DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria. 
  
§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no ―caput‖ deverá 
ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - 
PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura 
Municipal de Irauçuba. 
  
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará 
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o 
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem 
com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de 
Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em 
comum. 
  
Art. 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo 
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio; 
  
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria. 
  
§ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de 
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o 
professor de carreira estiver designado para o exercício das funções, 
conforme regulamentação específica. 
  
§ 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na 
unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da 
aposentadoria de que trata este artigo. 
  
Seção III 
Do Cálculo da Aposentadoria 
  
Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor 
público municipal titular de cargo efetivo considerará a média 
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as 
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve 
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem 
por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
  
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social. 
  
§ 2º - A média a que se refere o ―caput‖ será limitada ao valor 
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência 
Social, para o servidor optante pelo Regime de Previdência 
Complementar ou que ingressarem no serviço público após a 
implantação deste. 
  
§ 3º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem 
em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo 
de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para 
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 
2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a 
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os 
arts. 42 e 142 da Constituição Federal. 
  
§ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta 
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no ―caput‖ e 
no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano 
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
  
§ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, 
prevista no artigo 5º, inciso I, desta lei, quando decorrente de acidente 
de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os 
proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média 
aritmética definida na forma prevista no ―caput‖ e no § 1º. 
  
§ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, 
inciso II, desta lei, os proventos corresponderão ao resultado do tempo 
de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, 
multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no ―caput‖ e no § 
1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria 
que resulte em situação mais favorável. 
  
§ 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista 
no artigo 6º desta lei, os proventos corresponderão a: 
  
I - 100% (cem por cento) da média prevista no ―caput‖, nas hipóteses 
dos incisos I, II e III do artigo 9º desta lei; 
  
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média 
prevista no ―caput‖, por grupo de cada 12 (doze) contribuições 
mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de 
aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 6º desta lei. 
  
Art. 10 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo 
anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de 
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
  
Art. 11 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser: 
  
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da 
Constituição Federal; 
  
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de 
Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 
e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 
  
Seção IV 
Das Regras de Transição 
  
Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com 
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de 
entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente 
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) 
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; 
  
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
  
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria; 
  
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 
3º. 
  
§ 1º - Um ano após a entrada em vigor desta Lei, a idade mínima a 
que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem. 
  
§ 2º - A partir da data em que esta lei entrar em vigor, a pontuação a 
que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 

                            

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