DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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(um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste
artigo e o § 2º.
§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os
incisos I e II deste artigo serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem;
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem, após um ano em que esta lei entrar em
vigor.
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas
as frações, será equivalente a:
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se
homem;
II - A partir da data em que esta lei entrar em vigor, será aplicado o
acréscimo a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º - Ao segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência de
Irauçuba, até a data de entrada em vigor desta Lei e que na referida
data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se
mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado
o
direito
à
aposentadoria
quando
preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
II – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem; e
III - cumprimento de período adicional correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta
Lei, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5
(cinco) anos.
§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 9º
deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até
31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível
e classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que
trata o § 4º.
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no ―caput‖ e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2%
(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no
item 1.
§ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 7º;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista
no item 2 do § 7º.
§ 9º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham
fundamento no disposto no item 1 do § 7º, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os
demais critérios legais.
§ 10 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item
1 do § 7º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a
contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria.
Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 11, o servidor que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até
a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se
voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que,
na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º
do artigo 11 desta lei, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco)
anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no ―caput‖ e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não
contemplado no item 1 deste parágrafo.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
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