DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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(um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 
105 (cento e cinco) pontos, se homem. 
  
§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para 
o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste 
artigo e o § 2º. 
  
§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, 
os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os 
incisos I e II deste artigo serão: 
  
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e 
seis) anos de idade, se homem; 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem; 
  
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se homem, após um ano em que esta lei entrar em 
vigor. 
  
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o 
inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas 
as frações, será equivalente a: 
  
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se 
homem; 
  
II - A partir da data em que esta lei entrar em vigor, será aplicado o 
acréscimo a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
§ 6º - Ao segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência de 
Irauçuba, até a data de entrada em vigor desta Lei e que na referida 
data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se 
mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica 
assegurado 
o 
direito 
à 
aposentadoria 
quando 
preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
II – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem; e 
III - cumprimento de período adicional correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta 
Lei, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. 
Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos 
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 
(cinco) anos. 
§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 9º 
deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço 
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 
31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível 
e classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: 
  
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem; 
  
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que 
trata o § 4º. 
  
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no ―caput‖ e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% 
(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 
20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no 
item 1. 
  
§ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 7º; 
  
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista 
no item 2 do § 7º. 
  
§ 9º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham 
fundamento no disposto no item 1 do § 7º, o valor constituído pelo 
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes 
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os 
demais critérios legais. 
  
§ 10 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 
1 do § 7º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a 
contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria. 
  
Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 11, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 
a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se 
voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os 
seguintes requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
  
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
  
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria; 
  
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, 
na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo 
mínimo de contribuição referido no inciso II. 
  
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no 
ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, 
os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
  
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º 
do artigo 11 desta lei, para o servidor público que tenha ingressado no 
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência 
Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) 
anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. 
  
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no ―caput‖ e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não 
contemplado no item 1 deste parágrafo. 
  
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 

                            

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