DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria.
§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no ―caput‖ deverá
ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura
Municipal de Irauçuba.
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em
comum.
Art. 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria.
§ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o
professor de carreira estiver designado para o exercício das funções,
conforme regulamentação específica.
§ 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na
unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da
aposentadoria de que trata este artigo.
Seção III
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor
público municipal titular de cargo efetivo considerará a média
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo, desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 2º - A média a que se refere o ―caput‖ será limitada ao valor
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência
Social, para o servidor optante pelo Regime de Previdência
Complementar ou que ingressarem no serviço público após a
implantação deste.
§ 3º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem
em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo
de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§
2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no ―caput‖ e
no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente,
prevista no artigo 5º, inciso I, desta lei, quando decorrente de acidente
de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os
proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no ―caput‖ e no § 1º.
§ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º,
inciso II, desta lei, os proventos corresponderão ao resultado do tempo
de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no ―caput‖ e no §
1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria
que resulte em situação mais favorável.
§ 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista
no artigo 6º desta lei, os proventos corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) da média prevista no ―caput‖, nas hipóteses
dos incisos I, II e III do artigo 9º desta lei;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média
prevista no ―caput‖, por grupo de cada 12 (doze) contribuições
mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de
aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 6º desta lei.
Art. 10 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo
anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da
Constituição Federal;
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15
e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Seção IV
Das Regras de Transição
Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de
entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e
3º.
§ 1º - Um ano após a entrada em vigor desta Lei, a idade mínima a
que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem.
§ 2º - A partir da data em que esta lei entrar em vigor, a pontuação a
que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1
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