DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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VII - provas de encargos domésticos evidentes de existência de
sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI - ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
XII - escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do
dependente.
§ 8º - Nem todos os itens previstos nos itens do parágrafo anterior
consubstanciam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser
considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três) corroborados,
quando for o caso, mediante justificação judicial.
§ 9º - A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente
para comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas
materiais subsidiárias para a configuração da união estável como
entidade familiar.
Art. 17 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, declarada pela autoridade judicial competente.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do
prazo deste artigo.
§ 2º - O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao gestor do RPPS DE IRAUÇUBA o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
§ 3º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da
reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
§ 4º - Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da
decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da
ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos
dependentes de requerer a pensão por morte.
Seção II
Do Cálculo do Benefício da Pensão
Art. 18 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor
da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até
o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de
100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de
dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o ―caput‖ será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de
100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado na forma do disposto no ―caput‖ e no § 1º.
Art. 19 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão
alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Art. 20 - A pensão por morte será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o
óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta
de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior
que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá
efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao
dependente habilitado.
§ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos
valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º - Nas ações em que for parte o INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, este poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de
rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das
demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em
julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial
em contrário.
§ 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no §
3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de
forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo
das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA a cobrança dos
valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
§ 6º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art. 21 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano
será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo
ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento
do benefício.
Art. 22 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social
Seção III
Da Duração e da Extinção da Pensão
Art. 23 - O direito à percepção da cota individual cessará:
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