DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º; 
  
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista 
no item 2 do § 2º. 
  
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 
1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, 
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
  
Capítulo III 
Pensão por Morte 
Seção I 
Dos Dependentes 
  
Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de 
pensão por morte: 
  
I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de 
alimentos, ex-companheiro, desde que receba prestação de alimentos, 
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou 
inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, 
enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou 
inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e 
menor tutelado; 
  
II - pais; e 
  
III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos 
ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave. 
  
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que 
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. 
  
§ 2º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é 
presumida e das demais deve ser comprovada. 
  
§ 3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela, 
observando-se o disposto no § 1º. 
  
§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos 
direitos definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para 
casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, 
comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, 
com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e 
companheiras do mesmo sexo. 
  
§ 5º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo 
exclui do direito aos benefícios da classe subseqüente. 
  
Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante 
requerimento do segurado ou na data de requerimento do benefício, 
mediante habilitação. 
  
Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, 
ocorre: 
  
I - para o cônjuge: 
  
pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a 
prestação de alimentos; ou 
pela anulação do casamento. 
  
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união 
estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos; 
III - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos 
de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, 
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau 
científico em curso de ensino superior; e 
  
IV - para os dependentes em geral: 
  
pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou 
pela morte. 
  
§ 1º - Será excluído definitivamente da condição de dependente 
aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com 
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio 
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do 
servidor, ressalvados os inimputáveis. 
  
§ 2º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou 
participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em 
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do 
servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no 
benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo 
próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, 
em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da 
suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. 
  
§ 3º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar 
a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no 
mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da pensão, aplicando-se as 
normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que 
couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
  
§ 4º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão 
comprovadas mediante inspeção por Junta Médica Municipal, 
conforme estabelecido em regulamento. 
  
§ 5º - O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave fica sujeito às avaliações periódicas até 
que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. 
  
§ 6º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como 
base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e 
critérios estabalecidos pelo Regime Geral de Previdência Socia – 
RGPS. 
  
§ 7º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado 
reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá 
comprová-la por meio de outros documentos, conforme descrito no 
§7º. 
  
§ 8º - É documentos específicos indispensáveis à formalização e 
análise do processo de concessão de pensão por morte, ao 
companheiro de união estável, a declaração assinada pelo 
companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de 
cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o 
declarante, em conjunto com: 
  
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; 
  
II - certidão de casamento religioso; 
  
III - declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o 
interessado como seu dependente; 
  
IV - disposições testamentárias; 
  
V - declaração especial feita perante tabelião; 
  
VI - prova do mesmo domicílio; 
  

                            

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