DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista
no item 2 do § 2º.
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item
1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Capítulo III
Pensão por Morte
Seção I
Dos Dependentes
Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de
pensão por morte:
I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de
alimentos, ex-companheiro, desde que receba prestação de alimentos,
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave,
enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e
menor tutelado;
II - pais; e
III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela,
observando-se o disposto no § 1º.
§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos
direitos definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para
casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada,
comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura,
com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e
companheiras do mesmo sexo.
§ 5º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo
exclui do direito aos benefícios da classe subseqüente.
Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante
requerimento do segurado ou na data de requerimento do benefício,
mediante habilitação.
Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS,
ocorre:
I - para o cônjuge:
pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a
prestação de alimentos; ou
pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
III - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos
de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
pela morte.
§ 1º - Será excluído definitivamente da condição de dependente
aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
servidor, ressalvados os inimputáveis.
§ 2º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou
participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no
benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo
próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas,
em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da
suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
§ 3º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar
a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no
mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das
condições que ensejaram a concessão da pensão, aplicando-se as
normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que
couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 4º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão
comprovadas mediante inspeção por Junta Médica Municipal,
conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º - O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave fica sujeito às avaliações periódicas até
que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 6º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como
base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e
critérios estabalecidos pelo Regime Geral de Previdência Socia –
RGPS.
§ 7º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado
reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá
comprová-la por meio de outros documentos, conforme descrito no
§7º.
§ 8º - É documentos específicos indispensáveis à formalização e
análise do processo de concessão de pensão por morte, ao
companheiro de união estável, a declaração assinada pelo
companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de
cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o
declarante, em conjunto com:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova do mesmo domicílio;
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