DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal;
§ 1º - É assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários
mínimos.
§ 2º - A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
§ 3º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada
em vigor desta lei.
Capítulo V
Do Abono Anual
Art. 28 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional
em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, em que cada
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
beneficio do mês de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar- se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Capítulo VI
Do Custeio da Previdência Municipal
Art. 29 – Constituem recursos do INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA:
I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição
dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e
do Legislativo;
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo;
III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e
Legislativo;
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e do Legislativo;
V - as doações, as subvenções e os legados;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas
patrimoniais e receitas de
investimentos;
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados
ou cedidos ao RPPS;
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por
impostos destinado ao RPPS;
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações
previstas no orçamento municipal;
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 1º - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada
a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária,
objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º - A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e
Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal.
§ 3º - Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo
serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos
segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS.
Art. 30 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA
corresponderá, para o(s):
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de
contribuição estabelecido em Lei;
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de
contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS;
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que
exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União,
enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente
comprovada conforme legislação federal;
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo,
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor
do benefício que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado
pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS,
devidamente comprovada conforme legislação federal;
V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo;
VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos
servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a
publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do
RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal.
§ 1º - Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida
nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e
Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas
suas obrigações.
§ 2º - Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das
contribuições previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que
supere o valor máximo estabelecido pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 3º - Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo
Regime de Previdência Complementar – RPC, não haverá
contribuição sobre o valor do benefício.
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