DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal; 
  
§ 1º - É assegurada a percepção do valor integral do benefício mais 
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
  
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário 
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; 
  
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários 
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; 
  
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários 
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; 
  
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários 
mínimos. 
  
§ 2º - A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer 
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos 
benefícios. 
  
§ 3º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o 
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada 
em vigor desta lei. 
  
Capítulo V 
Do Abono Anual 
Art. 28 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver 
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo 
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA. 
  
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional 
em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo INSTITUTO 
DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, em que cada 
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do 
beneficio do mês de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar- se 
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
  
Capítulo VI 
Do Custeio da Previdência Municipal 
  
Art. 29 – Constituem recursos do INSTITUTO DE PREVIDENCIA 
DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA: 
  
I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição 
dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e 
do Legislativo; 
  
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes 
Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo; 
  
III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes 
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e 
Legislativo; 
  
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido 
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e do Legislativo; 
  
V - as doações, as subvenções e os legados; 
  
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas 
patrimoniais e receitas de 
investimentos; 
  
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; 
  
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo; 
  
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados 
ou cedidos ao RPPS; 
  
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por 
impostos destinado ao RPPS; 
  
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações 
previstas no orçamento municipal; 
  
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
  
§ 1º - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada 
a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, 
objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
  
§ 2º - A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da 
Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e 
Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal. 
  
§ 3º - Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo 
serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos 
segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS. 
  
Art. 30 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o 
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA 
corresponderá, para o(s): 
  
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do 
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de 
contribuição estabelecido em Lei; 
  
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do 
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de 
contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS; 
  
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que 
exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, 
enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente 
comprovada conforme legislação federal; 
  
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, 
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor 
do benefício que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado 
pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, 
devidamente comprovada conforme legislação federal; 
  
V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores 
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e Legislativo; 
  
VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos 
servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a 
publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do 
RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal. 
  
§ 1º - Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida 
nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e 
Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas 
suas obrigações. 
  
§ 2º - Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das 
contribuições previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que 
supere o valor máximo estabelecido pelo Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS. 
  
§ 3º - Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo 
Regime de Previdência Complementar – RPC, não haverá 
contribuição sobre o valor do benefício.  

                            

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