DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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I - pelo falecimento;
II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade
prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo
se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de
beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o
artigo 23 desta lei;
V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições
estabelecidas nesta lei;
VI - pela renúncia expressa;
VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado,
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os
inimputáveis;
VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial.
§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar
alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente
na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a
restabelecerá.
Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou
companheira será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade.
§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem
como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e
II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de
acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo
levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o
período de recebimento.
§ 2º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será
devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste
artigo.
§ 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-
companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo,
ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 22.
§ 4º - O tempo de contribuição aos demais beneficiários será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de
que tratam os incisos I e II deste artigo.
Capítulo IV
Do Ínicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários
Art. 25 – Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos
através dos atos de aposentadoria e pensão pelo INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, será paga com
recursos previdenciários após a homologação do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 1º - Após expedição do ato e enquanto o processo de aposentadoria
tramitar perante o TCE/CE, o servidor ficará afastado de suas
atividades, sendo mantida a contribuição patronal e do servidor,
ambas a cargo do Tesouro Municipal, não sendo em tal período
computado contagem de tempo de contribuição; e, no caso dos
pensionistas, após expedição do ato, será paga ao dependente(s) com
recursos do Ente até a homologação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração
pelas atividades exercidas não sendo permitido neste período
nenhuma promoção ou incremento salarial, nem poderá contar como
tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não ser no caso
do processo que não seja homologado pelo Tribunal de Contas do
Estado.
§ 3º - Após a homologação do processo de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas do Estado, o pagamento dos proventos do servidor
ficará a cargo dao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, ficando o Ente Municipal dispensado
das contribuições citadas no parágrafo primeiro;
§ 4º - Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de
Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto
e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas
pertinentes.
§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao
servidor a contagem do tempo de contribuição do período
compreendido entre a expedição da portaria e o julgamento ilegal pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo V
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 26 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 27 - Será admitida, nos termos do §1º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com pensão por morte concedida por
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de
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