DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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I - pelo falecimento; 
  
II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade 
prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo 
se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave; 
  
III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário 
inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de 
beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23; 
  
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o 
artigo 23 desta lei; 
  
V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições 
estabelecidas nesta lei; 
  
VI - pela renúncia expressa; 
  
VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, 
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa 
desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os 
inimputáveis; 
  
VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no 
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim 
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial. 
  
§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar 
alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente 
na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. 
  
§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a 
restabelecerá. 
  
Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou 
companheira será devida: 
  
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a 
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes 
do óbito; 
  
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de 
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) 
anos após o início do casamento ou da união estável: 
  
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
  
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de 
idade; 
  
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade; 
  
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
  
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
de idade; 
  
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de 
idade. 
  
§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem 
como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e 
II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de 
acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo 
levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o 
período de recebimento. 
  
§ 2º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou 
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será 
devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os 
períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste 
artigo. 
  
§ 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-
companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, 
ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 22. 
  
§ 4º - O tempo de contribuição aos demais beneficiários será 
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de 
que tratam os incisos I e II deste artigo. 
  
Capítulo IV 
Do Ínicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários 
  
Art. 25 – Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos 
através dos atos de aposentadoria e pensão pelo INSTITUTO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, será paga com 
recursos previdenciários após a homologação do Tribunal de Contas 
do Estado. 
  
§ 1º - Após expedição do ato e enquanto o processo de aposentadoria 
tramitar perante o TCE/CE, o servidor ficará afastado de suas 
atividades, sendo mantida a contribuição patronal e do servidor, 
ambas a cargo do Tesouro Municipal, não sendo em tal período 
computado contagem de tempo de contribuição; e, no caso dos 
pensionistas, após expedição do ato, será paga ao dependente(s) com 
recursos do Ente até a homologação do Tribunal de Contas do Estado. 
  
§ 2º - Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração 
pelas atividades exercidas não sendo permitido neste período 
nenhuma promoção ou incremento salarial, nem poderá contar como 
tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não ser no caso 
do processo que não seja homologado pelo Tribunal de Contas do 
Estado. 
  
§ 3º - Após a homologação do processo de aposentadoria pelo 
Tribunal de Contas do Estado, o pagamento dos proventos do servidor 
ficará a cargo dao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO 
MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, ficando o Ente Municipal dispensado 
das contribuições citadas no parágrafo primeiro; 
  
§ 4º - Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de 
Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto 
e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas 
pertinentes. 
  
§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao 
servidor a contagem do tempo de contribuição do período 
compreendido entre a expedição da portaria e o julgamento ilegal pelo 
Tribunal de Contas do Estado. 
  
Capítulo V 
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários 
  
Art. 26 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte 
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de 
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da 
Constituição Federal. 
  
Art. 27 - Será admitida, nos termos do §1º, a acumulação de: 
  
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com pensão por morte concedida por 
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal; ou 
  
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito 
do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de 

                            

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