DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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§ 4º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou 
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que 
trata o ―caput‖ deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de 
forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. 
  
Art. 31 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de 
cálculo da contribuição ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO 
MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, para os servidores efetivos ativos dos 
Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e 
Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do 
vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos 
casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e 
dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter 
individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a 
gratificação natalina. 
  
§ 1º - Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada 
remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração 
permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos 
incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal. 
  
§ 2º - As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação 
anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o INSTITUTO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO IRAUÇUBA, comporão a 
remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o 
benefício seja calculado pela média. 
  
§ 3º - Constituem também como remuneração de contribuição do 
plano de custeio dao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO 
MUNICIPIO DE IRAUÇUBA o valor do salário-maternidade, 
afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores 
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em 
razão de decisão judicial ou administrativa. 
  
Art. 32 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida 
no inciso X do artigo 28, o Município de Irauçuba, fica autorizado a: 
  
I – Contribuição patronal normal sobre benefícios de aposentadorias e 
pensões concedidos a partir da vigência desta lei. 
  
II - Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social de Irauçuba/CE 
de até 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte 
(IRRF) de futuros servidores aposentados e pensionistas que 
ingressarem no RPPS a partir da vigência desta lei, devendo o 
percentual a ser cedido ser regulado por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art 33 - Fica criado a Gratificação de Permanência destinado aos 
segurados, que ao preencherem as condições de elegibilidade ao 
benefício de Aposentadoria, permaneça em atividade. 
  
§ 1° - Será concedido o referido benefício após o preenchimento do 
Requerimento da Gratificação ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA 
DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA e a análise positiva deste. 
  
§ 2° - Após análise, caso o servidor seja elegível, será encaminhado 
ao seu superior direto para que este se manifeste pelo interesse ou não 
em permanecer com o referido sevidor e em caso de aceite deste, é 
concedido o referido benefício que perdurará até o requerimento de 
Aposentadoria do Servidor ou que atinja a idade para Aposentadoria 
Compulsória. 
  
§ 3° - A Gratificação de Permanência será de 14% sobre o valor da 
remuneração de contribuição do servidor. 
  
§ 4° - A referida Gratificação não integrará a remuneração de 
contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de 
aposentadoria ou pensão. 
  
Capítulo VII 
Disposições Finais 
  
Art. 34 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal 
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos 
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham 
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a 
data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da 
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a 
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
  
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos 
ao servidor público a que se refere o ―caput‖ e as pensões por morte 
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo 
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 
  
Art. 35 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá 
o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da 
remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria 
pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos 
proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e 
nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste 
penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa 
condição. 
  
Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com 
fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 
(cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) 
anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o 
valor fixados com base no cargo, na classe e nível anterior. 
  
Art. 36 - O servidor que tenha completado as exigências para a 
aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá 
fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para a 
aposentadoria compulsória. 
  
§ 1º - A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não 
precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do 
servidor. 
  
§ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade 
do Município e será devido a partir do preenchimento das exigências 
para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de 
aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições 
para aposentadoria compulsória. 
  
§ 3° - Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, 
este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelo 
índices inflacionários. 
  
Art. 37 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares 
necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos 
sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida publicidade. 
  
Art. 38 - O Município de Irauçuba é responsável pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do 
pagamento de benefícios previdenciários. 
  
Art. 39 - O Município, por lei especifica de iniciativa do respectivo 
Poder Executivo, instituirá regime de previdência complementar para 
os seus servidores titulares de cargo efetivo, que oferecerá aos 
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade 
de contribuição definida. 
  
Art. 40 – Fica autorizada a concessão de empréstimos, na modalidade 
de consignados, aos segurados vinculados ao RPPS, na forma do Art. 
9º, § 7º da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro 
de 2019 e da RESOLUÇÃO CMN, Nº 4.963, DE 25 DE 
NOVEMBRO DE 2021. 
  
§1º – O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE 
IRAUÇUBA irá regulamentar os procedimentos operacionais do 
empréstimo consignado através de Portaria específica emitida pela 
própria Unidade Gestora 
  

                            

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