DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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§ 4º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que
trata o ―caput‖ deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de
forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Art. 31 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de
cálculo da contribuição ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, para os servidores efetivos ativos dos
Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e
Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do
vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos
casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e
dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter
individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a
gratificação natalina.
§ 1º - Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada
remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração
permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos
incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º - As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação
anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO IRAUÇUBA, comporão a
remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o
benefício seja calculado pela média.
§ 3º - Constituem também como remuneração de contribuição do
plano de custeio dao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE IRAUÇUBA o valor do salário-maternidade,
afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em
razão de decisão judicial ou administrativa.
Art. 32 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida
no inciso X do artigo 28, o Município de Irauçuba, fica autorizado a:
I – Contribuição patronal normal sobre benefícios de aposentadorias e
pensões concedidos a partir da vigência desta lei.
II - Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social de Irauçuba/CE
de até 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) de futuros servidores aposentados e pensionistas que
ingressarem no RPPS a partir da vigência desta lei, devendo o
percentual a ser cedido ser regulado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art 33 - Fica criado a Gratificação de Permanência destinado aos
segurados, que ao preencherem as condições de elegibilidade ao
benefício de Aposentadoria, permaneça em atividade.
§ 1° - Será concedido o referido benefício após o preenchimento do
Requerimento da Gratificação ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA e a análise positiva deste.
§ 2° - Após análise, caso o servidor seja elegível, será encaminhado
ao seu superior direto para que este se manifeste pelo interesse ou não
em permanecer com o referido sevidor e em caso de aceite deste, é
concedido o referido benefício que perdurará até o requerimento de
Aposentadoria do Servidor ou que atinja a idade para Aposentadoria
Compulsória.
§ 3° - A Gratificação de Permanência será de 14% sobre o valor da
remuneração de contribuição do servidor.
§ 4° - A referida Gratificação não integrará a remuneração de
contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de
aposentadoria ou pensão.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 34 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a
data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos
ao servidor público a que se refere o ―caput‖ e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 35 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá
o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da
remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria
pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos
proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e
nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste
penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa
condição.
Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com
fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5
(cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco)
anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o
valor fixados com base no cargo, na classe e nível anterior.
Art. 36 - O servidor que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá
fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
§ 1º - A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não
precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do
servidor.
§ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do Município e será devido a partir do preenchimento das exigências
para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de
aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições
para aposentadoria compulsória.
§ 3° - Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor,
este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelo
índices inflacionários.
Art. 37 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares
necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos
sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida publicidade.
Art. 38 - O Município de Irauçuba é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 39 - O Município, por lei especifica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituirá regime de previdência complementar para
os seus servidores titulares de cargo efetivo, que oferecerá aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida.
Art. 40 – Fica autorizada a concessão de empréstimos, na modalidade
de consignados, aos segurados vinculados ao RPPS, na forma do Art.
9º, § 7º da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro
de 2019 e da RESOLUÇÃO CMN, Nº 4.963, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2021.
§1º – O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE
IRAUÇUBA irá regulamentar os procedimentos operacionais do
empréstimo consignado através de Portaria específica emitida pela
própria Unidade Gestora
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