DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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(quarenta por cento) da remuneração com os adicionais de caráter 
individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou 
outra paga sob o mesmo fundamento, sendo 5% (cinco por cento) 
reservado exclusivamente para as consignações resultantes da 
utilização do cartão de crédito. 
§1º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se 
remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter 
individual e demais vantagens permanentes, nesta compreendidas as 
relativas à natureza o ou local de trabalho, sendo excluídas: 
I – diárias; 
II – ajudas de custo; 
III – salário família; 
IV – gratificação natalina; 
V - gratificação natalina; 
VI -gratificação por produtividade 
VII - adicional de férias; 
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
IX - adicional noturno; 
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades 
penosas; 
XI - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que 
tenha caráter indenizatório; 
XII - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo 
comissionado ou de designações para compor comissões. 
§2º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o limite de 
percentual consignável mensal, retorna para 35% (trinta e cinco por 
cento) da remuneração do servidor conforme já estabelecido, dos 
quais 5% (cinco por cento) reservado exclusivamente para as 
consignações resultantes da utilização de cartão de crédito. 
§3º. O limite percentual estabelecido no parágrafo anterior guarda 
estreita relação com o disposto no Art. 1º da Medida Provisória nº 
1.106, de 17 de MARÇO de 2022 
  
Art. 7º - Para efeito das consignações facultativas serão admitidas 
como consignatárias, exclusivamente: 
  
I - órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os 
servidores e empregados públicos municipais; 
  
II - sindicatos e associações representativas de servidores e 
empregados públicos municipais; 
  
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que o 
operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência 
complementar; 
  
IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico; 
  
V - entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida; 
  
VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e 
autorizadas pelo Banco Central; 
  
VII - empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de 
compra utilizados para pagamentos diversos e operações de crédito. 
  
Art. 8º - É vedada a incidência de consignações quando a soma dos 
descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta 
por cento da base de incidência do consignado. 
  
Art. 9º - As consignações compulsórias terão prioridade de desconto 
sobre as facultativas. 
Parágrafo único. Caso a soma das consignações facultativas exceda o 
limite definido artigos deste Decreto, serão suspensos os descontos 
das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de 
prioridade dos descontos: 
I - financiamento de casa própria através da Prefeitura; 
II - amortização de antecipações concedidas por empresas 
administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial, 
e/ou reembolsos decorrentes da utilização de cartões de compra, 
realizadas por empresas administradoras de convênios diversos; 
III - empréstimo pessoal, empréstimo financiamentos rotativos feitos 
intermédio de cartões de crédito; 
IV - seguro de vida; 
V - contribuição de plano de saúde e odontológico; 
VII — contribuição para previdencia privada; 
VIII — contribuição para entidade de classes, associações, clubes e 
sindicatos dos servidores do Município. 
  
Art. 10 - Não havendo saldo disponível para consignação facultativa 
será observada a seguinte ordem de prioridade: 
I - maior nível de prioridade de acordo com o § único do artigo 
anterior; 
II - antiguidade de averbação do desconto. 
  
Art. 11. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam 
limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais. 
Parágrafo único - Nos casos em que houver suspensão temporária da 
cobrança de parcelas dos empréstimos financeiros realizados pelas 
consignatárias, a margem consignável utilizada pelo servidor 
continuará 
bloqueada 
para 
novos 
empréstimos 
financeiros, 
refinanciamentos, portabilidades de dívidas e renegociações, enquanto 
perdurar a suspensão. 
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica 
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência 
ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante 
a entidade consignatária. 
§1º - O Município não integra qualquer relação de consumo originada, 
direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-
se a permitir os descontos previstos neste Decreto. 
§2º - As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos 
prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas 
terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e 
consignações. 
Art. 13. Em casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no 
Decreto Federal nº 8.690/2016 e alterações posteriores e no Decreto 
Estadual nº 33.604, salvo no que conflitar com este. 
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO-CE, 06 
de abril de 2022 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:7CCB5B49 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
  
CONTRATO Nº...........: 20220115 
  
ORIGEM 
......................: 
LICITAÇÃO 
DISPENSADA 
Nº 
2022032101 CMP. 
  
CONTRATANTE .......: CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
  
CONTRATADA(O) ...: KATIANA RIBEIRO DE SOUSA. 
  
OBJETO ....................: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE COPA, 
COZINHA, MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUÇÃO DE 
HIGIENIZAÇÃO, MATERIAL DE EXPEDIENTE E GÊNEROS DE 
ALIMENTAÇÃO, PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
DESENVOLVIDAS 
PELA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
PARAMOTI – CE. 
  
VALOR TOTAL CONTRATO....: R$ 3.822,45 (três mil e 
oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). 
  
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 
Exercício 
2022 
Atividade 
01.0101.01.031.0002.2.001 
Manutenção 
das 
Atividades 

                            

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