DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
MARIA VANUSIA DA SILVA SOUSA
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Maria Vanusia da Silva Sousa
Código Identificador:AD0B752F
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 06.04.001-GAB
PALHANO-CE, 06 DE ABRIL DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial o Art.72, e considerando a Lei Nº 352/2009, RESOLVE:
Art. 1º – Conceder diária ao Secretário de Saúde, o Sr. FRANCISCO
ERIDILSON COSTA, a ausentar-se do município pelo período de
02 (dois) dias, para viagem realizada a cidade de Fortaleza-CE, para
participar do Seminário de Qualificação do Desempenho na APS nos
dias 07 e 08 de Abril de 2022.
Art. 2º – Fica autorizada a tesouraria da Prefeitura pagar ao
Assessora em questão a quantia de 400,00 (quatrocentos reais),
correspondente a 02 (duas) diárias, para fazer face as despesas com
deslocamento, alimentação e estadia nos dias 07 e 08 de Abril de
2022, cuja folha de pagamento deverá ser prontamente assinada.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 06 de
Abril de 2022
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:F78F26CD
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
DECRETO Nº 1.208/2022 DE 06 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre procedimentos referentes a consignação
em folha de pagamento dos servidores públicos do
Município de Palhano, ativos, inativos e pensionistas,
dos órgãos da administração direta e indireta do
Poder Executivo Municipal, suas autarquias e
fundações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições legais conferidas em lei e em pleno exercício do cargo,
conforme preceitua a lei orgânica do Município de Palhano-CE.
Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos afetos ao
processamento das consignações em folha de pagamento dos
servidores efetivos ativos e inativos da Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Palhano de modo assegurar a segurança e
agilidade dos respectivos processos;
Considerando a necessidade de criar regras e procedimentos
operacionais com intuito de evitar a superação dos limites de
endividamento estabelecidos na legislação municipal;
Considerando o Decreto Federal nº 8.690/2016 de 11 de março de
2016 e o Decreto Estadual nº 33.604/2020 de 22 de maio de 2020, que
estabeleceu que consignações decorrentes de empréstimos bancários
ficam limitadas a 96 (noventa e seis) parcelas mensais;
Considerando a Medida Provisória nº 1.106 que Altera a Lei nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito
consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e
para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante
crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação
Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei
nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a restituição de
valores aos cofres públicos.;
Considerando que o Munícipio de Palhano se alinha as determinações
da nova norma Federal mencionada:
DECRETO:
Art. 1º. Este Decreto aplica-se aos servidores públicos ativos,
inativos, os pensionistas, dos órgãos da administração direta e
indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal.
§1º - Além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou
decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de
pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos
assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros
instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.
§2º - Os servidores mencionados no caput deste artigo compreendem
aqueles regidos pela Lei Municipal Complementar n° 001de 05de
Fevereiro de 1992 (Estatuto do Servidor Público do Município de
Palhano).
Art. 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I – DESCONTO – valor reduzido de remuneração, subsídio, provento,
pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou
judicial.
II – CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA – valor reduzido de
remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante
autorização prévia e expressa do consignado.
III – CONSIGNADO – aquele cuja folha de pagamento seja
processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo
Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica
que autorize consignação;
IV – CONSIGNATÁRIO – destinatário de créditos resultantes de
consignação, em decorrência em relação jurídica que autorize.
V – MARGEM TOTAL – representa o valor total que pode ser
averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se
tratando de consignações facultativas;
VI – MARGEM DISPOSÍVEL – representa o valor disponível para
averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido
mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas
existentes.
Art. 3º - São considerados DESCONTOS:
I – contribuição para previdência social;
II – pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
III – imposto sobre rendimento do trabalho;
IV – reposição e indenização ao erário ou aos fundos municipais de
previdência;
V – outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor,
efetuados por força de lei ou mandado judicial.
Art. 4º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia, formal ou
eletrônica, nas seguintes modalidades:
I - contribuições para prêmios de seguro de vida;
II - contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;
III - contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou
previdencia complementar;
IV - amortização de empréstimos em geral por instituição autorizada
pelo Banco Central;
V - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para
fins de aquisição de imóvel próprio;
VI - contribuições para sindicatos, associações representativas de
classe e/ou cooperativas de crédito;
VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço
destinados à aquisição de medicamentos;
VIII - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados
mediante cartões de crédito concedidos e administrados por
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras
modalidades de cartão.
Art. 5º - Os descontos obrigatórios previstos no Art. 2º, inciso I e as
consignações facultativas, inciso II, serão obrigatoriamente averbadas
eletronicamente na folha de pagamento do respectivo servidor, através
do Sistema da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º - Até dia 16 de julho de 2022, a soma mensal das
consignações facultativas de cada servidor será equivalente a 40%
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