DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os 
critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive ―arenhinhas‖, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto, bem como é permitido o acesso às praias, 
desde 
que 
preservado 
o 
distanciamento 
social 
e 
evitadas 
aglomerações. 
§ 5° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Das atividades de ensino 
Art. 6º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no âmbito do Município de Paramoti/CE. 
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou 
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos 
protocolos sanitários específicos para a categoria. 
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem 
limite de capacidade de alunos por sala. 
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos. 
§ 4° De todo modo, será assegurado a permanência no regime híbrido 
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, 
por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou 
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao 
regime presencial. 
§ 5º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de alunos, 
professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Paramoti deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº 
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Das regras aplicáveis atividades religiosas e dos setores do 
comércio e serviços 
Art. 7º - Em relação as atividades liberadas para retornar as suas 
atividades, no âmbito do Município de Paramoti, observará o 
seguinte: 
I – o comércio de rua e serviços funcionarão das 8h às 22h, observada 
a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento 
simultâneo de clientes, e das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, bem como o disposto no Art. 18; 
II – bares, restaurantes e afins poderão funcionar sem restrição no 
horário 
de 
funcionamento, 
obedecidas 
as 
regras 
sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, bem como a 
exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao 
ambiente, nos termos deste Decreto; 
III - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no Art. 18, deste Decreto; 
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I, não se sujeitam a restrição 
de horário de funcionamento: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) supermercados, mercearias; 
c) farmácias; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e 
veterinários de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) funerárias; 
k) oficina mecânica e borracharias. 
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. 
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do art. 9º, deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
§ 5º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário das 8h às 22h. 
Art. 8º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. 
Art. 9º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
no Estado: 
I – a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
II – a realização de assembleia geral de condomínios de forma 
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos 
corporativos; 
III - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que: 
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais. 
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; 
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, 
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
V - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, 
sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias 
estabelecidas em protocolo; 
VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no art. 11, deste Decreto; 
VII - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem 
prejuízo da incidência do disposto no Art. 18, deste Decreto; 
VIII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários; 

                            

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