DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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Administrativas da Câmara Municipal, Classificação econômica
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, com
Recursos 1.500.0000.00 Recursos não vinculados de Impostos
Próprios/ Duodécimo.
VIGÊNCIA CONTRATUAL ....: até 31 de Maio de 2022
SIGNATÁRIOS: ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS, assina
pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI e KATIANA
RIBEIRO DE SOUSA pela empresa KATIANA RIBEIRO DE
SOUSA.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 22 de Março de
2022.
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti
Contratante
Publicado por:
Kelvia Maria Pinto Santiago
Código Identificador:A413193B
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 075
PRORROGA, NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI,
AS
MEDIDAS
NECESSÁRIAS
AO
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-
19, ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS
DIRECIONADAS
AO
CONTROLE
DA
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Paramoti e,
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município de Paramoti vem pautando sua postura no enfrentamento
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da
Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento
dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre orientar e
conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas
no enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO que direito coletivo à saúde pública é dever do
Estado, e cabe aos Entes federativos a adoção de medidas de controle,
visando retardar possível colapso no Sistema de Saúde Pública; e a
responsabilidade da Prefeitura Municipal de resguardar a saúde de
toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos
disponibilizados pelo Município;
CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não
contribuir com qualquer forma de propagação de infecção e
transmissão local da doença;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º - Adesão no Município de Paramoti ao disposto no Decreto
Estadual nº 34.600, de 19 de março de 2022 e posteriores, que
mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado
do Ceará.
§ 1° As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 2° É exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art. 18, desde
Decreto, como condição de ingresso de usuários, servidores e
colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal.
Art. 2° - Fica prorrogado, do dia 4 ao dia 11 de abril de 2022, no
Município de Paramoti, todas as medidas adotadas no Decreto
Municipal nº 010, de 10 de março de 2021, e suas alterações
posteriores.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto n ° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais,
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de
novembro de 2020;
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de
aula, teatros e demais ambientes que não se enquadrem como abertos
ao ar livre, na forma do Art. 3º, deste De4creto;
V - uso controlado, na forma dos § 2º, deste artigo, dos espaços
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso
misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou
veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados
como ―resorts‖.
§ 2º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V do
parágrafo anterior poderão ser utilizadas desde que observado o
seguinte pelos respectivos condomínios:
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por
cento) da capacidade;
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e
das medidas de controle estabelecidas;
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
Do uso de máscara
Art. 3° Permanecem em vigor o dever geral de proteção individual
consistente no uso de máscara de proteção em ambientes fechados,
como transporte público, sala de aula e demais ambientes que não se
enquadrem como abertos ao ar livre, na forma do § 3º, deste artigo.
§ 1º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas,
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras,
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
§ 2º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
Art. 4º - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção
modelo N95 ou PFFE por trabalhadores e colaboradores que atuam na
área da saúde.
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos
trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados,
escolas e universidades, que mantenham contato direto com o público.
§ 2º Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato
direto com o público também deverão usar máscara de proteção
modelo N95 ou PFFE.
Das regras gerais
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