DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº. 2022.04.05-0001
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE.
CONTRATADA:
MAURICIO
ANÁLISES
CLÍNICAS
E
CITOLÓGICAS
LTDA–ME,
CNPJ
Nº.
7.052.595/0001-78
(CITOLAB).
ESTIMATIVA GLOBAL ANUAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS: R$ 970.610,16 (Novecentos e Setenta Mil e Seiscentos
e Dez Reais e Dezesseis Centavos).
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
PROCEDIMENTOS
LABORATORIAIS
(EXAMES
CITOPATOLÓGICOS, CÉRVICO-VAGINAL E MICROFLORA)
CONTEMPLADOS NA PPI, CONFORME RELATÓRIO EMITIDO
PELA SESA/CORAC/NUICS, SISTEMA DE INFORMAÇÃO
AMBULATORIAL, PROMOVENDO ATENÇÃO AO AUXÍLIO
DO DIAGNÓSTICO DOS PACIENTES REFERENCIADOS PARA
O ATENDIMENTO, DESTINADOS AS CIDADES DE: ALTO
SANTO,
IRACEMA,
JAGUARETAMA,
JAGUARIBARA,
PEREIRO,
POTIRETAMA,
QUIXERÉ,
SÃO
JOÃO
DO
JAGUARIBE, TABULEIRO DO NORTE, JAGUARIBE, ERERÉ,
JAGUARUANA, MORADA NOVA, RUSSAS E LIMOEIRO DO
NORTE, COM PREÇOS DE ACORDO COM A TABELA SIGTAP
–
SISTEMA
DE
GERENCIAMENTO
DA
TABELA
DE
PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 05 de abril de 2022.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (doze) meses.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
0801.10.302.0008.2.036
–
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM
SAÚDE, Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de
Terceiros Pessoa Jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo de Inexigibilidade nº.
001/2022 - SEMS, com fundamento no inciso I, art. 25, da Lei
Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:18CE9BE2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO CONJUNTA CMAS/CMDCA Nº 1 DE 2022
Dispõe sobre o registro de entidades e a inscrição de
programas no Conselho Municipal de Assistência
Social e no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Várzea Alegre - CE,
no uso de suas atribuições, referendadas na Lei Federal nº 8.742 de 07
de dezembro de 1993 (LOAS) e suas alterações através da Lei nº
12.435/2011 (SUAS) e conferidas pela Lei Municipal nº 172/95, de 08
de dezembro de 1995, e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Várzea Alegre – CE, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal de criação nº
083/1991 de outubro de 1991, e em cumprimento aos artigos 90 e 91
da Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente,
Resolução CONANDA nº 71/2001, Resolução CONANDA nº
105/2005 e Resolução CONANDA nº 164/2014 e dá outras
providências, resolvem:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º: Deverão requisitar o registro nestes Conselhos as
Entidades da Sociedade Civil, legalmente constituídas, sediadas em
Várzea Alegre - CE e que atendam os seguintes critérios:
– Instituições voltadas para o atendimento a crianças e
adolescentes que prestam serviços em, no mínimo, um dos regimes
previstos no Artigo 90 e 91 da Lei 8069/90:
orientação e apoio sociofamiliar;
apoio socioeducativo em meio aberto;
abrigo;
colocação familiar;
liberdade assistida;
semiliberdade;
internação;
educação profissional e programas de aprendizagem.
- As instituições de Assistência Social podem ser isolada ou
cumulativamente classificadas como de:
Atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos
às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco
social e pessoal, nos termos das normas vigentes (Resolução CNAS nº
109/2009-Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
Resolução CNAS nº 33/2011 e Resolução CNAS nº 34/2011).
Assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos das normas vigentes (Resolução CNAS nº 27/2011).
Defesa e Garantia de Direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos
direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com
órgãos públicos de defesa direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos das normas vigentes (Resolução CNAS
nº 27/2011).
- Contemplar, em seu estatuto, a prestação de serviços em, no
mínimo, uma das áreas previstas nos incisos anteriores.
Artigo 2º: Deverão requisitar a inscrição nos Conselhos os programas
desenvolvidos pelas Entidades da Sociedade Civil.
§1º: A obrigatoriedade da inscrição refere-se aos programas afetos no
Artigo 1º da presente resolução.
§2º: Serão inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social e no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Várzea Alegre – CE, somente programas desenvolvidos neste
município.
Capítulo II
Dos Objetivos Gerais
Artigo 3º: São objetivos gerais do Registro de Entidades da
Sociedade Civil e a Inscrição dos Programas Governamentais e Não
Governamentais:
– subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Várzea Alegre
– CE, na deliberação, no monitoramento e na avaliação das políticas
de atendimento de Assistência Social e aos direitos da criança e do
adolescente;
– atualizar as informações sobre a rede socioassistencial e de atenção
à criança e ao adolescente no município, identificando os serviços
oferecidos e as lacunas no atendimento;
– apontar as necessidades de investimento para a adequação das
entidades da sociedade civil e dos órgãos da administração pública aos
princípios expressos nas legislações pertinentes.
Capítulo III
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