DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
CONTRATO Nº. 2022.04.05-0001 
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE. 
CONTRATADA: 
MAURICIO 
ANÁLISES 
CLÍNICAS 
E 
CITOLÓGICAS 
LTDA–ME, 
CNPJ 
Nº. 
7.052.595/0001-78 
(CITOLAB). 
ESTIMATIVA GLOBAL ANUAL DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS: R$ 970.610,16 (Novecentos e Setenta Mil e Seiscentos 
e Dez Reais e Dezesseis Centavos). 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
PROCEDIMENTOS 
LABORATORIAIS 
(EXAMES 
CITOPATOLÓGICOS, CÉRVICO-VAGINAL E MICROFLORA) 
CONTEMPLADOS NA PPI, CONFORME RELATÓRIO EMITIDO 
PELA SESA/CORAC/NUICS, SISTEMA DE INFORMAÇÃO 
AMBULATORIAL, PROMOVENDO ATENÇÃO AO AUXÍLIO 
DO DIAGNÓSTICO DOS PACIENTES REFERENCIADOS PARA 
O ATENDIMENTO, DESTINADOS AS CIDADES DE: ALTO 
SANTO, 
IRACEMA, 
JAGUARETAMA, 
JAGUARIBARA, 
PEREIRO, 
POTIRETAMA, 
QUIXERÉ, 
SÃO 
JOÃO 
DO 
JAGUARIBE, TABULEIRO DO NORTE, JAGUARIBE, ERERÉ, 
JAGUARUANA, MORADA NOVA, RUSSAS E LIMOEIRO DO 
NORTE, COM PREÇOS DE ACORDO COM A TABELA SIGTAP 
– 
SISTEMA 
DE 
GERENCIAMENTO 
DA 
TABELA 
DE 
PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE – SUS. 
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 05 de abril de 2022. 
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (doze) meses. 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 
0801.10.302.0008.2.036 
– 
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM 
SAÚDE, Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de 
Terceiros Pessoa Jurídica. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo de Inexigibilidade nº. 
001/2022 - SEMS, com fundamento no inciso I, art. 25, da Lei 
Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.  
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:18CE9BE2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO CONJUNTA CMAS/CMDCA Nº 1 DE 2022 
 
Dispõe sobre o registro de entidades e a inscrição de 
programas no Conselho Municipal de Assistência 
Social e no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
O Conselho Municipal de Assistência Social de Várzea Alegre - CE, 
no uso de suas atribuições, referendadas na Lei Federal nº 8.742 de 07 
de dezembro de 1993 (LOAS) e suas alterações através da Lei nº 
12.435/2011 (SUAS) e conferidas pela Lei Municipal nº 172/95, de 08 
de dezembro de 1995, e o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Várzea Alegre – CE, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal de criação nº 
083/1991 de outubro de 1991, e em cumprimento aos artigos 90 e 91 
da Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 
Resolução CONANDA nº 71/2001, Resolução CONANDA nº 
105/2005 e Resolução CONANDA nº 164/2014 e dá outras 
providências, resolvem: 
  
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
  
Artigo 1º: Deverão requisitar o registro nestes Conselhos as 
Entidades da Sociedade Civil, legalmente constituídas, sediadas em 
Várzea Alegre - CE e que atendam os seguintes critérios: 
  
– Instituições voltadas para o atendimento a crianças e 
adolescentes que prestam serviços em, no mínimo, um dos regimes 
previstos no Artigo 90 e 91 da Lei 8069/90: 
  
orientação e apoio sociofamiliar; 
apoio socioeducativo em meio aberto; 
abrigo; 
colocação familiar; 
liberdade assistida; 
semiliberdade; 
internação; 
educação profissional e programas de aprendizagem. 
  
- As instituições de Assistência Social podem ser isolada ou 
cumulativamente classificadas como de: 
  
Atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e 
concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos 
às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco 
social e pessoal, nos termos das normas vigentes (Resolução CNAS nº 
109/2009-Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
Resolução CNAS nº 33/2011 e Resolução CNAS nº 34/2011). 
Assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos 
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos 
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de 
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos 
termos das normas vigentes (Resolução CNAS nº 27/2011). 
  
Defesa e Garantia de Direitos: aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou 
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos 
direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da 
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com 
órgãos públicos de defesa direitos, dirigidos ao público da política de 
assistência social, nos termos das normas vigentes (Resolução CNAS 
nº 27/2011). 
  
- Contemplar, em seu estatuto, a prestação de serviços em, no 
mínimo, uma das áreas previstas nos incisos anteriores. 
  
Artigo 2º: Deverão requisitar a inscrição nos Conselhos os programas 
desenvolvidos pelas Entidades da Sociedade Civil. 
  
§1º: A obrigatoriedade da inscrição refere-se aos programas afetos no 
Artigo 1º da presente resolução. 
  
§2º: Serão inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social e no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Várzea Alegre – CE, somente programas desenvolvidos neste 
município. 
  
Capítulo II 
Dos Objetivos Gerais 
  
Artigo 3º: São objetivos gerais do Registro de Entidades da 
Sociedade Civil e a Inscrição dos Programas Governamentais e Não 
Governamentais: 
  
– subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Várzea Alegre 
– CE, na deliberação, no monitoramento e na avaliação das políticas 
de atendimento de Assistência Social e aos direitos da criança e do 
adolescente; 
– atualizar as informações sobre a rede socioassistencial e de atenção 
à criança e ao adolescente no município, identificando os serviços 
oferecidos e as lacunas no atendimento; 
– apontar as necessidades de investimento para a adequação das 
entidades da sociedade civil e dos órgãos da administração pública aos 
princípios expressos nas legislações pertinentes. 
  
Capítulo III 
 

                            

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