DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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Artigo 14º: A extinção de programas deverá ser comunicada, 
imediatamente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Várzea Alegre – CE. 
  
Capítulo V 
Do Processo de Registro de Entidades e Inscrição de Programas 
  
Artigo 15º: Os pedidos de Registro de Entidades e os pedidos de 
Inscrição de Programas serão autuados em sistema de processo 
administrativo adotado pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Várzea Alegre – CE. 
  
Artigo 16º: O requerimento de Registro de Entidade e/ou Inscrição de 
programas deverá ser dirigido ao presidente do CMAS e/ou CMDCA, 
em formulário fornecido pelo Conselho. 
  
§1º: Para o pedido de Registro, a Entidade deverá anexar ao 
requerimento a documentação prevista no artigo 5º da presente 
Resolução. 
  
§2º: Para o pedido de Inscrição de Programa junto ao CMDCA, a 
Entidade ou órgão público deverá anexar ao requerimento a proposta 
socioeducativa do programa, contendo a fundamentação conceitual 
acerca do trabalho, e o público-alvo. 
  
Artigo 17º: O protocolo do pedido deverá ser entregue na sede dos 
Conselhos Municipais, situado no endereço na Av. Tenente Antonio 
Gonçalves, 19 Juremal, (Secretária Municipal de Assistência Social, 
Segurança Alimentar e Trabalho) onde o Conselho Municipal de 
Assistência Social e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente de Várzea Alegre – CE, fará análise da documentação 
em 30 dias. 
  
§1º: Caso haja a necessidade de adequação do pedido inicial, o CMAS 
e/ou CMDCA notificará o requerente para que, no prazo de 10 dias, a 
contar da notificação, tome as providências necessárias. 
  
§2º: Os pedidos que não forem da competência do CMAS e/ou 
CMDCA serão devolvidos ao requerente no prazo de 10 dias. 
  
Capítulo VI Da Visita 
  
Artigo 18º: Estando em ordem o pedido inicial, a comissão 
responsável deverá providenciar a visita técnica à entidade, quando 
serão preenchidos os formulários de registro e/ou inscrição de 
programas. 
  
Parágrafo único: O técnico responsável pela visita deverá emitir 
parecer indicando sua recomendação quanto ao deferimento ou 
indeferimento do pedido de registro e/ou inscrição. 
  
Artigo 19º: A entidade requerente será comunicada da visita com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 
  
Capítulo VII Da Decisão 
  
Artigo 20º: Após realização da visita prevista no Artigo 16º, as 
comissões responsáveis deverão emitir seu parecer, sugerindo o 
deferimento ou indeferimento do pedido de registro. 
  
Parágrafo único: Após o parecer da comissão, o processo será 
apresentado na sessão plenária seguinte para decisão final. 
  
Artigo 21º: A decisão final será publicada no Site Oficial do 
Município (https://www.varzeaalegre.ce.gov.br), e encaminhada à 
entidade por meio de carta registrada ou notificação pessoal. 
Capítulo VIII Do Arquivamento 
  
Artigo 22º: O processo que ficar parado por mais de 30 dias 
consecutivos por falta de movimentação do requerente será arquivado. 
  
Capítulo IX 
Da Advertência, Suspensão e Cassação do Registro de Entidades 
Artigo 23º: Terá suspenso o seu registro a entidade que: 
não mantiver suas instalações físicas em condições adequadas de 
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; 
não apresentar plano de ação compatível com a legislação da Política 
de Assistência Social ou os princípios do ECA, quando da renovação 
do certificado de registro; 
não mantiver atualizados os dados referentes à constituição e 
administração; 
mantiver em seus quadros pessoas inidôneas; 
apresentar irregularidade técnica ou administrativa que afete o 
atendimento no âmbito da Assistência Social bem como aos direitos 
da criança e do adolescente, estando incompatível com o plano de 
trabalho e os princípios do ECA. 
  
Parágrafo único: O conselho emitirá advertência sobre o não 
atendimento do teor deste artigo. A não adequação por parte da 
entidade ou programa no prazo de 30 (trinta) dias implicará na 
suspensão do registro e/ou inscrição. 
  
Artigo 24º: Terá cassado o seu registro a entidade que, após 
advertência e suspensão, não sanar as irregularidades ou não 
apresentar um plano de metas para regularização em 10 dias corridos. 
  
Artigo 25º: Os casos de irregularidades no âmbito do atendimento da 
criança e do adolescente serão comunicados ao Conselho Tutelar e ao 
Ministério Público. 
  
Artigo 26º: Decorridos 10 dias da comunicação à Entidade, a decisão 
da cassação será publicada no no Site Oficial do Município 
(https://www.varzeaalegre.ce.gov.br), 
ou 
do 
recebimento 
de 
notificação pela entidade. 
  
Artigo 27º: A publicação da decisão será comunicada ao Conselho 
Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária. 
  
Capítulo X Dos Recursos 
  
Artigo 28º: Caberá recurso ao plenário do Conselho Municipal de 
Assistência Social e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente de Várzea Alegre - CE, das decisões referentes ao 
Registro de Entidades e a Inscrição de Programas, no prazo de 15 dias 
a contar da publicação da decisão no Site Oficial do Município 
(https://www.varzeaalegre.ce.gov.br), 
ou 
do 
recebimento 
de 
notificação pela entidade. 
  
Parágrafo único: O recurso deverá ser encaminhado ao presidente do 
CMAS e/ou CMDCA com pedido de reconsideração de decisão, 
desde que fundamentado em fatos novos. 
  
Capítulo XI 
Das Disposições Finais e Transitórias 
  
Artigo 29º: O Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Várzea Alegre 
– CE, poderão avaliar programas desenvolvidos pelas Entidades da 
Sociedade Civil e pelos Órgãos da Administração Pública, a qualquer 
tempo, segundo seus critérios. 
  
Artigo 30º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Artigo 31º: Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Várzea Alegre - CE, 04 de abril de 2022. 
  
ANEXO 
1 
– 
REQUERIMENTO 
DE 
INSCRIÇÃO 
DA 
ENTIDADE 
Senhor(a) Presidente do Conselho Municipal  
de Várzea Alegre - CE. 
  
( ) A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-
assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho. 
( ) A entidade abaixo qualificada, com atuação também neste 
município, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer a 

                            

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